quinta-feira, 12 de julho de 2012

ESTATUTO DO MAGISTÉRIO

LEI Nº. 301/2007
Dispõe sobre o Estatuto do
Magistério Público Municipal, do
Município de Santa Luzia e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DABAHIA.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Magistério Público
do Município de Santa Luzia contendo os princípios e normas de direito que lhe são
peculiares.
Parágrafo único – Aos Servidores do Magistério Público aplicam-se, subsidiária e
complementarmente, as disposições contidas no Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Santa Luzia.
Art. 2º - São Profissionais do Magistério Público Municipal os Profissionais da Educação
que exercem atividades de docência e os que fornecem suporte técnico-pedagógico
direto às atividades de ensino incluídas as de administração escolar, planejamento,
inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e direção.
Parágrafo único – O Plano de Carreira e Remuneração do Magistério disporá sobre os
cargos de apoio Técnico Administrativo do Magistério Público Municipal.
CAPÍTULO II
Dos Princípios do Magistério
Art. 3° - O exercício do Magistério, fundamentado nos direitos primordiais da pessoa
humana, ampara-se nos seguintes princípios:
I – liberdade de ensinar, pesquisar e divulgar o saber produzido pela sociedade, através
de um atendimento escolar de qualidade;
II – crença no poder da educação que contemple todas as dimensões do saber e do
fazer no processo de humanização crescente e de construção da cidadania desejada;
III – reconhecimento do valor do profissional da educação, assegurado condições dignas
de trabalho compatíveis com sua tarefa de educador;
IV - garantia da participação dos sujeitos na vida nacional, no que diz respeito ao alcance
dos direitos civis, sociais e políticos;
V – promoção na carreira;
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VI - gestão democrática fundada em decisões colegiadas e interação solidária com os
diversos segmentos escolares e comunitários;
VII - conjunção de esforços e desejos comuns, expressos na noção de parceria entre
escola e comunidade;
VIII - qualidade do ensino e preservação dos valores regionais e locais;
IX – escola pública, gratuita, laica e de qualidade para todos;
X – garantia de uma educação que valorize a história e a cultura brasileira afrodescendente.
CAPÍTULO III
Da Organização da Carreira do Magistério
Art. 4° - Os cargos de provimentos efetivos do Magistério serão organizados em Carreira,
na forma e modo regulado no Plano De Carreira e Remuneração dos Servidores do
Magistério Público do Município, com observância dos princípios e diretrizes instituídos
por estalei, além do seguinte:
I – ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II – progressão baseada na titulação ou habilitação, no desempenho e no tempo de
serviço;
III – piso Salarial Profissional que se constitua em remuneração condigna;
IV – vantagens financeiras em face do local de trabalho, clientela e condições especiais
de trabalho;
V - estimulo ao trabalho em sala de aula;
VI – condições adequadas de trabalho;
VII – capacitação permanente e garantia de acesso a curso de formação continuada,
inclusive com licenciamento para este fim;
VIII – jornada de trabalho que incorpore os momentos diferenciados das atividades
docentes;
IX – período reservado a estudo, planejamento e avaliação, incluídos na carga-horária de
trabalho.
CAPÍTULO IV
Da Estruturada Carreira
Art. 5º. A carreira do Magistério Público Municipal fica estruturada em níveis, classe e
referências na forma estabelecida no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério.
Art. 6º - O quadro do Magistério Público Municipal de Santa Luzia é constituído de:
I – cargo de Professor, Coordenador-Pedagógico e Coordenador Técnico-Pedagógico,
estruturado em sistema de carreira,
Segundo o nível de habilitação ou titulação organizados em classes e referências;
II–funções gratificadas correspondentes aos encargos de direção e vice-direção
atribuídas a servidor efetivo do quadro do Magistério Público Municipal.
CAPÍTULO V
Dos Cargos
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Art. 7º - O quadro do Magistério da Educação Básica compreende os cargos de
Professor, Coordenador-Pedagógico e Coordenador Técnico-Pedagógico assim
escalonados:
I - Professor;
II – Coordenador Pedagógico;
III – Coordenador Técnico-Pedagógico.
Art. 8º - Ao Professor compete à regência de classes, além do seguinte:
I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II- elaborar e cumprir plano de trabalho e de aula, segundo a proposta pedagógica do
estabelecimento de ensino;
III - zelar pela aprendizagem dos alunos;
V - estabelecer estratégias de aprendizagem e de recuperação para os alunos de menor
rendimento;
V – ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente
dos períodos dedicado ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI – colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a
comunidade;
VII - atuar em projetos pedagógicos especiais desenvolvidos e aprovados pela Secretaria
da Educação do Município;
VIII - exercer outras atribuições correlatas e afins.
Art. 9° - Ao Coordenador-Pedagógico compete, no âmbito da escola, o acompanhamento
do processo didático, em seu tríplice aspecto, de planejamento, controle, e avaliação,
além dos seguintes:
I - coordenar o planejamento e a execução das ações pedagógicas na Unidade Escolar;
II - articular a elaboração participativa do Projeto Pedagógico da Escola;
III - acompanhar o processo de implementação das diretrizes da Secretaria de Educação
relativas à avaliação da aprendizagem e dos currículos, orientando e intervindo junto aos
professores e alunos quando solicitado e/ou necessário;
IV - avaliar os resultados obtidos na operacionalização das ações pedagógicas visando a
sua reorientação;
V - coordenar e acompanhar as atividades dos horários de Atividade Complementar na
Unidade Escolar, viabilizando a atualização pedagógica em serviço;
VI - estimular, articular e participar da elaboração de projetos especiais junto à
comunidade escolar;
VII - elaborar, acompanhar e avaliar, em conjunto com a Direção da Unidade Escolar, os
planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento da escola, em relação a
aspectos pedagógicos e de recursos materiais;
VIII – promover ações que otimizem as relações interpessoais na comunidade escolar;
IX – divulgar e analisar, junto à comunidade escolar, documentos e projetos do Órgão
Central, buscando implementá-los na Unidade Escolar, atendendo às peculiaridades
local;
X – analisar os resultados de desempenho dos alunos, visando a correção de desvios no
Planejamento Pedagógico;
XI –propor e planejar ações de atualização e aperfeiçoamento de professores e técnicos,
visando à melhoria de desempenho profissional;
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XII – conceber, estimular e implantar inovações pedagógicas e divulgar as experiências
de sucesso, promovendo o intercâmbio entre Unidades Escolares;
XIII – identificar, orientar e encaminhar, para serviços especializados, alunos que
apresentem necessidades de atendimento diferenciado;
XIV – promover e incentivar a realização de palestras, encontros e similares, com grupos
de alunos e professores sobre temas relevantes para a educação preventiva integral e
cidadania;
XV – propor, em articulação com a direção, a implantação e implementação de medidas
e ações que contribuam para promover a melhoria da qualidade de ensino e o sucesso
escolar dos alunos;
XVI - organizar e coordenar a implantação e implementação do Conselho de Classe
numa perspectiva inovadora de instância avaliativa do desempenho dos alunos;
XVII – promover reuniões e encontros com os pais, visando à integração escola/família
para promoção do sucesso escolar dos alunos;
XVIII – estimular e apoiar a criação de Associações de Pais, de Grêmios Estudantis,
Colegiado Escolares e outros que contribuam para o desenvolvimento e a qualidade da
educação;
XIX – exercer outras atribuições correlatas e afins.
Art. 10 – Ao Coordenador Técnico-Pedagógico compete no âmbito do Sistema à
supervisão do processo do ensino em aspecto de planejamento, inspeção, controle, além
dos seguintes:
I – elaborar Projetos Pedagógicos Institucionais que visem à melhoria da qualidade de
ensino, eficiência dos resultados educacionais do Sistema Municipal de Educação;
I I – colaborar com eficiência e presteza, quanto ao cumprimento das metas de melhorias
das organizações do Sistema;
III – planejar, coordenar e executar ações pedagógicas da Secretaria de Educação do
Município;
IV – oferecer parâmetros e diretrizes gerais de Projetos Político-Pedagógicos para as
Unidades de Ensino;
V – coordenar o processo de Implementação das diretrizes da Secretaria de Educação
do Município;
VI – avaliar os resultados obtidos na operacionalização das ações e metas determinadas
pelo Plano Municipal de Educação, assim como das ações pedagógicas visando suas
reorientações;
VII – elaborar Projetos de Formação Continuada, atualização e capacitação em serviço
do quadro docente, técnico-pedagógico e técnico-administrativo da Rede Municipal de
Ensino;
VIII - elaborar Projetos Especiais de desenvolvimento da Educação;
IX – gestão solidária e harmônica quanto aos aspectos pedagógicos e curriculares como
Conselho Municipal de Educação;
X – elaborar estudos, levantamento qualitativos e quantitativos indispensáveis ao
desenvolvimento do Sistema ou Rede Escolar;
XI – acompanhar e oferecer suporte aos coordenadores pedagógicos na elaboração de
elementos de avaliação em conjunto com as Direções de Unidades de Ensino;
XII – elaborar, acompanhar e avaliar em conjunto com as Direções de Unidades de
Ensino os Planos, Programas e Projetos voltados para o desenvolvimento do Sistema
e/ou Rede Escolar, em relação a aspectos pedagógicos educacionais;
XIII – elaborar e executar Projetos Educacionais do Órgão Central;
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XIV – analisar os resultados gerais de desempenho dos alunos da Rede Escolar;
XV – elaborar o sistema de identificação de aprendizagem, evasão,repetência entre
outros;
XVI – avaliar e planejar ações a partir dos resultados indicados no IDE (Índice de
Desenvolvimento da Educação), principalmente nas etapas de alfabetização;
XVII – colaborar com a aplicabilidade do Processo de Avaliação de Desempenho
Profissional;
XVIII – promover encontros pedagógicos com objetivo de estimular, implantar e
implementar inovações pedagógicas, analisando experiências de sucesso, promovendo
intercambio entre Unidades Escolares;
XIX – promover articulação com as Direções Escolares à implantação e implementação,
medidas e ações que contribuam para promover a melhoria da qualidade de Ensino;
XX – implantar e implementar o sistema dedados estatísticos da rede escolar, em
aspectos de repetência, evasão, matrículas e análise da população escolar e
escolarizável,com vistas de intervenções pedagógicas e educacionais necessárias;
XXI – elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao
desenvolvimento do sistema ou rede de ensino ou da escola;
XXII - propor e planejar ações de atualização e aperfeiçoamento de professores e
técnicos, visando à melhoria de desempenho profissional;
XXIII - conceber, estimular e implantar inovações pedagógicas e divulgar as experiências
de sucesso, promovendo o intercâmbio entre Unidades Escolares;
Art. 11 - A descrição das atribuições, dos cargos dos componentes da carreira do
Magistério, bem como os pré-requisitos, referentes a cada grupo, constam no Plano da
Carreira e Remuneração do Magistério.
Art. 12 – O quadro de pessoal do Magistério terá seu quantitativo de cargo efetivo fixada
por lei, através de projetos de iniciativa do chefe do Poder Executivo, baseado em
proposta da Secretaria de Educação.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
Do Concurso Público
Art. 13 - O concurso público, será realizado pela Prefeitura Municipal e regido por normas
estabelecidas em edital próprio, que indicarão:
I - a modalidade do concurso;
II - carga horária;
III - remuneração;
IV - as condições para o provimento ao cargo;
V - o tipo e conteúdo das provas e a natureza dos títulos;
VI – os critérios de aprovação, classificação e desempate;
VII – o prazo de validade do concurso;
VIII – percentual para portadores de necessidades especiais.
Art. 14 - O edital do concurso, deverá ser publicado em jornal de circulação regional, no
Diário Oficial do município ou do Estado e fixado de forma que possibilite ampla
divulgação e conhecimento pelos interessados, bem como em outros meios de
comunicação.
§ 1º - O prazo de validade do concurso será de 2anos, a partir da data da publicação dos
resultados finais, prorrogáveis por igual período, através de ato do Poder Executivo.
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§ 2º - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato ao cargo aprovado em
concurso anterior com prazo de validade não expirado.
Art. 15 - Na realização do concurso, serão respeitados os cargos dos profissionais da
educação definidos neste estatuto e as exigências para o exercício das respectivas
funções.
§ 1º - Para submeter-se ao concurso público para a carreira do magistério, será exigido
como requisito mínimo, comprovação da conclusão do curso, mediante certificado ou
diploma expedido pelo órgão competente;
§ 2º - Aos portadores de deficiência será assegurado o direito de inscrever-se no
concurso público.
CAPÍTULO II
Do Ingresso
Art. 16 - O ingresso na carreira do magistério é facultado a todos os brasileiros que
preenchemos requisitos legais, assim como, aos estrangeiros, na formada lei, e será
sempre precedido de aprovação de concurso público de provas e títulos para o cargo e
nível para o qual o candidato concorreu, sempre na classe e referência inicial,
obedecidas as exigências estabelecidas em lei, conforme o disposto abaixo:
§ 1º - O ingresso se dará no cargo de Professor, Coordenador Pedagógico e
Coordenador Técnico-Pedagógico, conforme especificado no Plano de Carreira e
Remuneração do Magistério;
§ 2º - Para o ingresso no cargo de professor, além de requisitos estabelecidos em outras
leis, exigir-se-á diploma ou certificado acompanhado de histórico escolar de professor,
expedido por estabelecimento oficial, observando-separa o exercício nas diversas séries
as seguintes formações mínimas:
I – Para a Educação Infantil e séries iniciais do Ensino Fundamental, do 1º ao 5ºano,
formação em nível superior em curso de licenciatura plena ou curso normal superior,
admitida como formação mínima, a obtida em nível médio na modalidade normal;
II - Para as séries finais do Ensino Fundamental do 6º ao 9º ano e Ensino Médio,
habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por
licenciatura plena e/ou pós-graduação, mestrado e doutorado na área de educação
relacionada com sua habilitação.
§ 3º - Para o cargo de Coordenador Pedagógico, formação de nível superior em curso de
graduação em pedagogia e/ou mais pós-graduação específica.
§ 4º - Para o cargo de Coordenador Técnico-Pedagógico, formação de nível superior em
curso de formação em Pedagogia Acompanhada de especialização em área específica.
Art.17 – A carreira do Magistério Público Municipal fica estruturada em níveis,classe e
referências na forma estabelecida no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério.
CAPÍTULO III
Da Nomeação
Art. 18 - A nomeação para os cargos de pessoal de magistério dar-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratados cargos de carreira;
II - em caráter temporário, quando se tratados cargos em comissão ou função gratificada.
§ 1º - A nomeação para cargos de provimentos efetivos será submetida rigorosamente à
ordem de classificação obtida no concurso público de acordo com os critérios
estabelecidos em regulamento.
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§ 2º - O servidor nomeado para cargos de provimento efetivo será submetido a estágio
probatório de 03anos, na forma estabelecida no Estatuto dos Servidores Públicos de
Santa Luzia.
CAPÍTULO IV
Da Posse e Lotação
Art. 19 - A posse é o ato de aceitação formal pelo servidor do magistério, das atribuições,
dos deveres e das responsabilidades inerentes ao cargo público, caracterizada com
assinatura de termo de posse pela autoridade competente e pelo empossado, que não
poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvadas os atos de
ofício previsto em lei.
§ 1º - A posse ocorrerá no prazo de 30 dias, contados da publicação do ato de
provimento;
§ 2º - No ato de posse o servidor público apresentará, obrigatoriamente, declaração de
bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração sobre o exercício ou não de
outro cargo, emprego ou função pública;
§ 3º - Será tornado sem efeito, o ato de provimentos e a posse não ocorrer no prazo
previsto no parágrafo primeiro deste artigo.
Art. 20 - Só poderá ser empossado aquele que foi julgado apto físico e mentalmente para
o exercício do cargo, em inspeção médica designada pelo município.
Art. 21 - Lotação é o ato pelo qual o Secretário de Educação do Município, editado em
consonância com as disposições da Lei, determina o local de trabalho do servidor
integrante da carreira do Magistério.
Art. 22 - O servidor integrante da carreira do magistério será lotado:
I- em unidades de ensino o Professor e o Coordenador Pedagógico;
II - em unidade técnica da Secretaria de Educação do Município, o Coordenador Técnico-
Pedagógico.
Art. 23 – A lotação do professor, Coordenador Pedagógico e Coordenador Técnico-
Pedagógico, em unidade de ensino ou em unidade técnica da Secretaria de Educação, é
condicionada a existência de vagas.
Art. 24 - Independentemente da fixação prévia de vagas, a lotação do servidor integrante
da carreira do magistério poderá ser alterada nos casos de modificação da distribuição
numérica parcial ou total de unidade de ensino, comprovada através de processo
específico.
§ 1º - São passíveis de alteração de lotação os casos comprovados de:
I - redução de números de alunos matriculados na unidade de ensino;
II – diminuição da carga horária na disciplina ou área de estudo no total da unidade de
ensino;
III – ampliação da carga horária do professor municipal em função de docência.
§ 2º - Na hipótese de lotação prevista neste artigo, serão deslocados os excedentes,
assim considerados os de menor tempo de serviço na unidade de ensino.
CAPÍTULO V
Do Exercício
Art. 25 - O exercício é o ato pelo qual o servidor assume o efetivo desempenho das
atribuições do seu cargo.
§ 1º - Quando a posse se verificar nos períodos de férias ou recessos escolares, em se
tratando de professores, em função de docência, o exercício terá início na data fixada
para o começo das atividades previstas no calendário letivo;
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§ 2º - Em se tratando de cargo de Coordenador Pedagógico, o exercício poderá ter início
na data determinada, por edital, pela Secretaria de Educação do Município;
§ 3º -Éde30 dias, corridos, o prazo para o servidor do magistério entrar em
exercício,contados da data da posse.
CAPÍTULO VI
Do Estágio Probatório
Art. 26 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo
ficará sujeito a estágio probatório por período de 03anos, durante o qual a sua aptidão e
capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do Cargo, observados os
seguintes fatores:
I – princípios que regem o magistério, definido no artigo 3º desta Lei;
II - assiduidade;
III - idoneidade moral;
IV - disciplina;
V - eficiência;
VI - responsabilidade;
VII - capacidade para o desempenho das atribuições específicas do cargo;
VIII - produção pedagógica e cientifica;
IX – freqüência e aproveitamento e cursos promovidos pela Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 27 – A aferição dos requisitos do estágio probatório, será promovida na forma e
prazos disciplinados no Estatuto do Servidor Público do Município de Santa Luzia,
normas complementares e regulamentação a serem editadas pelo Chefe do Executivo
Municipal.
Art. 28 - Durante o estágio probatório o servidor nestas condições não terá direito à
progressão.
Art.29 - O dirigente imediato do servidor sujeito ao estágio probatório fica obrigado a
enviar à Secretaria de Educação, responsável pela avaliação e aperfeiçoamento
pedagógico, relatório anual que informe sobre o desempenho de funcionário no cargo
que exercer, tendo em vista, os requisitos enumerados no artigo 26desta Lei.
§ 1º -À vista das informações, órgãos responsáveis pela avaliação e aperfeiçoamento
pedagógico publicarão por escrito, 90 dias antes do término do estágio.
§ 2º - Se o parecer for contrário à confirmação, será dado vistas ao servidor em estágio
probatório pelo prazo de 15 dias o qual fará sua defesa.
§ 3º - Julgado o parecer e a defesa, se houver, decidirá pela exoneração ou não, do
funcionário em questão, uma comissão especial de avaliação, composta por 03
servidores especialistas em educação, que formulará parecer final que junto com os
demais documentos inerentes ao caso formará o competente processo administrativo;
§ 4º - Todo servidor em estágio probatório poderá pedir vista sobre o conteúdo dos
relatórios sobre sua pessoa.
CAPÍTULO VII
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Da Cessão
Art. 30 - Cessão é o ato pelo qual o titular de cargo da carreira é posto à disposição de
outro órgão não integrante da Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo Único – A cessão será sem ônus para o ensino municipal e será concedida
pelo prazo máximo de 01 ano, renovável anualmente segundo a necessidade e as
possibilidades das partes.
Art. 31 - Em caso Excepcional, a cessão poderá dar-se com ônus para o Ensino
Municipal:
I - quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com
atuação em educação;
II - quando o órgão solicitante reembolsar as despesas realizadas pelo órgão de origem.
Parágrafo único - Não haverá nenhum prejuízo de vencimentos e vantagens do servidor
do magistério que for posto a disposição, como prevê o caput deste artigo.
Art.32 - O servidor da carreira do magistério que receber seus vencimentos oriundos do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do
Magistério (FUNDEB), ou outro fundo que venha a substituí-lo, a ser posto a disposição
de outro órgão, deixará de receber seus vencimentos com recursos do Fundo.
Art. 33 – A cessão para o exercício de atividades estranhas ao magistério interrompe o
interstício para a promoção.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
Da Jornada de Trabalho
Art. 34 – Os servidores que exerçam atividades de docência e de suporte técnico
pedagógico direto à docência, integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal da
Educação Infantil e Ensino Fundamental submeter-se-ão a um dos seguintes Regimes
de Trabalho:
I – regime de Tempo Integral, com 40 (quarenta) horas semanais.
II – regime de Tempo Parcial, com 20 (vinte) horas semanais.
§ 1º - Os servidores que exerçam atividade de suporte técnico pedagógico direto à
docência cumprirão o regime de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas, em jornadas de 04
(quatro) ou 08 (oito) horas diárias, durante 05 (cinco) dias da semana.
§ 2º-Além do número normal de aulas, em tempo parcial, a que se obriga pelo exercício
do cargo, o docente poderá ministrar aulas extraordinárias, em razão das necessidades
do ensino, mediante acréscimo de sua retribuição, calculado à base do valor da
hora/aula, respeitado o limite de 40 (quarenta) horas.
§ 3º - As aulas extraordinárias, no limite máximo de 20 (vinte) horas semanais, só serão
atribuídas a docente ocupante de um só cargo, em regime de tempo parcial, nos casos
de carga horária residual ou durante o afastamento legal e eventual do titular.
§ 4º - O vencimento dos docentes e dos servidores que exerçam atividade de suporte
técnico pedagógico direto à docência submetidos ao regime de 40 (quarenta) horas
semanais será o dobro do valor atribuído, no mesmo cargo, ao regime de20 (vinte)horas
semanais, incidindo sobre o vencimento de 40 (quarenta )horas semanais os
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percentuais referente se benefícios ou vantagens a que façam jus, enquanto
permanecerem nesse regime.
Art. 35 – Para a distribuição da carga horária do professor, observará os seguintes
critérios:
a) nível mais alto no quadro de carreira do Magistério Público Municipal da Educação
Infantil e Ensino Fundamental;
b) tempo de serviço no Magistério Público Municipal da Educação Infantil e Ensino
Fundamental;
c) tempo de serviço na Unidade Escolar.
Art. 36 - Aos docentes e demais servidores que exerçam atividades de suporte
pedagógico direto à docência optantes pelo regime de 20 (vinte) horas semanais serão
asseguradas às alterações para o regime de40 (quarenta) horas semanais,
condicionada à existência de vaga no quadro de Magistério Público Municipal e à
observância, por ordem de prioridade, dos seguintes critérios:
I – assiduidade;
II – antiguidade:
a) no magistério na unidade escolar;
b) no magistério público municipal;
c) no funcionalismo público municipal.
Art. 37 - Considera-se assíduo o docente e os servidores que exerçam atividades de
suporte pedagógico direto à docência com freqüência regular,isto é, sem faltas
injustificadas ao serviço.
Art. 38- Apura-se a antiguidade do docente e dos demais servidores que exerçam
atividades de suporte técnico pedagógico
Direto à docência pelo cômputo do tempo de efetivo exercício de suas funções, tendo
como termo inicial à data do ingresso no quadro de Magistério Público Municipal.
§ 1º - Entende-se por antiguidade no magistério na unidade escolar o desempenho das
atividades de natureza pedagógica e administrativo-pedagógico exercidas nas unidades
escolares.
§ 2º - Entende-se por antiguidade no magistério público municipal o desempenho das
atividades de natureza pedagógica e administrativo-pedagógica exercidas no órgão
central da Secretaria da Educação.
§ 3º - Entende-se por antiguidade no funcionalismo público municipal o desempenho
pelos docentes e demais servidores que exerçam atividades de suporte técnico
pedagógico direto à docência, de funções de natureza diversas das pedagógicas e
administrativo-pedagógico no âmbito da Secretaria da Educação.
Art. 39 - Ver os demais critérios de aferição de conhecimento e eficiência no
desempenho das atividades docências e pedagógicas.
Art. 40 – A valorização dos critérios para a alteração de trabalho será feita coma seguinte
pontuação:
I- à assiduidade serão atribuídos 06 (seis) pontos para cada ano letivo sem
anormalidades na freqüência;
II- à antiguidade serão atribuídos:
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a) a cada ano letivo de magistério na unidade escolar, 03 (três) pontos para docente e
demais servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência e 03
(três) pontos para o exercente do cargo de Diretor;
b) a cada ano letivo de magistério público municipal, 02 (dois) pontos;
c) a cada ano civil de serviço no funcionalismo público municipal será atribuído 01 (um)
ponto.
III - ver pontuação dos critérios das aferições de conhecimento.
Art. 41 – O Professor e o Coordenador Pedagógico poderão requerer a alteração do
regime de trabalho para redução de
carga horária, de 40 (quarenta)horas para 20 (vinte) horas semanais, que ocorrerá
unicamente no período de recesso escolar.
Art. 42 – A alteração da jornada de trabalhode20 (vinte) para 40 (quarenta) horas
semanais poderá ser a qualquer tempo, obedecendo aos critérios estatuídos nesta Lei.
Art. 43 – Os docentes e os demais servidores que exerçam atividade de suporte técnico
pedagógico direto à docência submetida ao regime de tempo parcial, quando no
exercício da função gratificada de Diretor das Unidades Escolares, terão o seu regime de
trabalho temporariamente alterado para o regime de 40 (quarenta) horas semanais,
enquanto permanecer na função.
Parágrafo único - Os Servidores do Magistério que estiver exercendo a função gratificada
de Diretor de Unidade Escolar por 5 anos consecutivos ou 10 anos intercalados passarão
automaticamente de forma definitiva ao regime de tempo integral de 40 (quarenta)horas.
Art. 44 – A carga horária do professor, em função de docência, compreende:
I – hora/aula, que é o período de tempo em que desempenha atividades de efetiva
regência de classe;
II - hora/atividade, que é o período de tempo em que desempenha atividades extra
classe relacionadas com a docência tais como os de recuperação de alunos,
planejamento, reflexão educacional, avaliação, reuniões com a comunidade escolar e
outras programadas pela Secretaria de Educação do Município, devendo ser prestada na
unidade de ensino, obrigatoriamente, dois terços dessas horas.
Art. 45 – O professor quando na efetiva regência de classe terá uma reserva de 30% de
sua carga horária destinada à atividade complementar, distribuída da seguinte forma:
I – 14 horas-aulas em regência de classe;
II- 06 horas em atividades complementar, sendo 04 desenvolvidas na unidade escolar e
02 de livre escolha.
Art. 46 - Em se tratando de Servidor ocupante do cargo de Professor em efetiva regência
de classe, caso não haja aula de sua disciplina em números suficientes, para que possa
cumprir sua jornada de trabalho apenas no estabelecimento escolar, ou em apenas 01
turno, a carga horária será complementada em outro turno ou em outro estabelecimento
de ensino.
Parágrafo único - Na impossibilidade de se proceder a complementação referida no
caput deste artigo, o Professor ficará obrigatoriamente na unidade de ensino em
atividade extra classe, de natureza pedagógica que lhe será destinada pela Direção da
unidade de ensino.
Art. 47 - O Professor será convocado para ministrar aulas sempre que houver
necessidade de reposição ou complementação da sua carga horária exigida por Lei.
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CAPÍTULO II
Das Faltas ao Trabalho
Art. 48 - As faltas ao trabalho são caracterizadas:
I – por dia letivo;
II - por hora-aula ou hora-atividade.
Parágrafo único - O servidor integrante da carreira do magistério que faltara o serviço
perderá:
a) a remuneração do dia, salvo se ausência for ocasionada por motivo legal;
b) valor correspondente da remuneração mensal por hora-atividade ou por hora-aula não
cumprida;
c) Parcela da remuneração, proporcionalmente aos atrasos acima da tolerância,
ausências eventuais e saídas antecipadas, quando não autorizadas pela chefia
imediata,conforme disposto no Regimento Escolar.
CAPÍTULO III
Das Férias
Art. 49 - Aos docentes em exercício de regência de classe nas unidades de ensino
deverão ser assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, fazendo jus os
demais integrantes do Magistério a 30 (trinta) dias por ano.
§ 1º - Os servidores referidos no caput deste artigo gozarão, anualmente, pelo menos, 30
(trinta) dias consecutivos de férias.
§ 2º - Quando em exercício em unidade técnica da Secretaria de Educação do Município,
nomeado para o cargo em comissão ou designado para função gratificada, o servidor
integrante da Carreira do Magistério fará jus somentea30 (trinta) dias de férias
anualmente.
Art. 50 - A fixação das férias dependerá do calendário escolar, tendo em vista as
necessidades didáticas e administrativas das Unidades de Ensino.
Art. 51 - Não é permitido acumular férias ou levar por conta dessas qualquer falta ao
trabalho.
CAPÍTULO IV
Do Afastamento
Art. 50 – Serão considerados de efetivo exercício do Magistério o afastamento do
professor municipal, do Coordenador Pedagógico e do Coordenador Técnico-
Pedagógico, para:
I - licença para tratamento de saúde e acidente de trabalho, nos termos da Legislação da
Previdência aplicada na forma do Estatuto do Servidor Público do Município;
II – licença-prêmio de 90 (noventa) dias, no decorrer de 05anos ininterruptos no
Magistério Público Municipal;
III - prestação de serviços técnicos educacionais em órgãos municipais ou entidades
conveniadas;
IV - ministrar aulas em entidades conveniadas com o Município de Santa Luzia;
V - exercer atividades de Magistério em órgão da administração direta ou indireta,
Federal, Estadual ou Municipal;
VI – exercer mandato de dirigente Sindical nos casos previstos no Plano de Carreira e
Remuneração do Magistério;
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VII - seu aperfeiçoamento, especialização ou atualização em Instituições reconhecidas
ou autorizadas;
VIII – comparecer as reuniões, seminários ou congressos, pertinentes á área de
educação quando autorizadas;
IX - exercer atividades de ensino e pesquisas em quaisquer órgãos ou entidades
públicas, de qualquer esfera de poder;
X - licença a gestantes, lactente, adotante e paternidade.
§ 1º - As licenças para tratamento de saúde, por acidente em serviços, á gestante,
lactante e adotante, serão precedidas de inspeção médica.
§ 2º -É assegurado ao professor Municipal o direito á licença para desempenho de
mandato de dirigente Sindical, em confederação de classe de âmbito nacional ou
sindicato representativo da categoria de âmbito Estadual e/ou Municipal, sem prejuízo de
sua remuneração.
§ 3º - A licença de que trata o parágrafo anterior terá duração igual ao mandato, podendo
ser prorrogada, em caso de reeleição.
Art. 53 – Fica criado o abono pecuniar para os Servidores do Magistério Público
Municipal que optar pelo recebimento de valores correspondentes aos seus vencimentos
e vantagens quando da substituição da afluição da licença-prêmio nos termos
estabelecidos no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério.
Art. 54 - O docente e demais servidores que exerçam atividade de suporte técnicopedagógico
direto a docência devidamente matriculada em cursos de Pós–Graduação
em nível de especialização, mestrado ou doutorado, que tenham correlação com a sua
formação profissional e com as atribuições definidas para o cargo que ocupa, poderão
ser liberados das atividades educacionais ou técnicas, parcial ou totalmente, sem
prejuízo das vantagens do cargo.
§ 1º - A ausência não excederá a dois anos, prorrogável por mais 1 (um) e, findo o curso,
somente após decorrer o mínimo de 5 (cinco) anos poderá ser permitida nova ausência.
§ 2º - Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração,
licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do
afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento das despesas correspondentes.
§ 3º - O afastamento previsto neste artigo não será concedido ao servidor exercente de
cargo comissionado ou função gratificada.
Art. 55 - Não é permitido ao professor ou coordenador pedagógico exercer, em regime de
disposição ou requisição, qualquer função publica estranha ao magistério.
CAPÍTULO V
Da Remoção
Art. 56 - Remoção é a movimentação do servidor integrante da carreira do Magistério de
um para outro local de trabalho, condicionado á existência de vaga.
Art. 57 - A remoção processar-se-á:
I - a pedido:
a) mediante critérios de prioridade, no caso do número de candidatos ser superior ao de
vagas existentes;
b) por permuta.
II - de ofício.
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§ 1º - Sempre que for solicitada pela direção de unidade de ensino remoção por ofício de
servidor do Magistério, este obrigatoriamente deverá expor por escrito os motivos,
devendo a Secretaria Municipal de Educação ouvir o servidor interessado, o Conselho
Escolar e a entidade de classe para avaliação da procedência do pedido em reunião
específica.
§ 2º - Caso se mantenha ou não o motivo que ocasionou o pedido de remoção, o
servidor deverá ser comunicado por escrito, pelo diretor da unidade de ensino no prazo
mínimo de 48 (quarenta e oito) horas, após avaliação do pedido.
Art. 58 - A remoção de que trata inciso I, do artigo 57 desta lei, será realizada no mês de
janeiro, sempre anterior a Convocação de candidato, aprovado em concurso público de
ingresso, se houver.
Parágrafo único - O professor e Coordenador-Pedagógico da rede municipal de
educação deverão dar entrada no pedido de remoção no mês de novembro de cada ano.
Art. 59 - Para efeito da remoção a pedido, os candidatos serão escolhidos obedecendose
aos seguintes critérios de prioridade:
I - motivo de saúde, comprovada pela inspeção médica Municipal;
II - maior tempo de serviço publico efetivo no Magistério Municipal;
III - maior tempo de serviço publico efetivo prestado ao Município;
IV - proximidade da residência à Unidade de Ensino Pleiteada;
V - ordem cronológica do pedido de remoção;
Art. 60- Serão consideradas, para efeito de preenchimento por remoção, as vagas
originadas do afastamento do titular em decorrência de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - recondução;
IV - aposentadoria;
V - falecimento;
VI - perda do cargo por decisão judicial.
§ 1º - Além dos casos previstos nos incisos deste artigo, serão incluídas para a remoção,
as vagas surgidas em decorrência da ampliação da rede escolar Municipal, alteração da
grade curricular ou na hipótese de efetivo afastamento do titular excluídos os decorrentes
de licença para o desempenho sindical e eletivo.
§ 2º - As vagas decorrentes de afastamento provisório do servidor integrante da carreira
do Magistério não poderão ser preenchidas através de remoção.
§ 3º- Para concorrer à remoção a pedido o professor e o coordenador pedagógico
deverão contar com no mínimo de 3(três) anos de efetivo exercício na sua unidade de
lotação, salvo em relação a situações especiais, cuja decisão caberá ao titular da
Secretaria de Educação do Município.
Art. 61 – A remoção por permuta será realizada desde que os interessados ocupem
atribuições de iguais nível e habilitação, com pedidos subscritos pelos mesmos.
Art. 62 - O servidor integrante da carreira do Magistério público lotado na unidade escolar
em que foi designado, sobre nenhuma hipótese poderá ser removido sem que seja
observado o disposto nesta lei.
CAPÍTULO VI
Da Readaptação
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Art. 63 – Readaptação é a investidura do Servidor estável em função compatível com sua
capacidade física ou mental.
Parágrafo único – É garantido às gestantes atribuições compatíveis com seu estado
físico, nos caso sem que houver recomendação clínica, sem prejuízo dos seus direitos e
vantagens e da sua remuneração.
Art. 64 - Comprovada, através de laudo médico oficial, ter contraído doenças por conta
de suas atividades, o servidor será afastado daquela função que gerou o problema sem
nenhum prejuízo dos seus direitos e vantagens. Colocando-o em processo de
readaptação.
CAPÍTULO VII
Da Organização das Unidades Escolares
Art. 65 - Na organização administrativa e pedagógica das Unidades Escolares haverá, de
acordo com a categoria da respectiva Unidade Escolar e o nível de escolaridade do
titular do cargo, as funções gratificadas de Diretor, Vice-Diretor e o cargo de Secretário
Escolar.
Art. 66 - AO DIRETOR ESCOLAR – compete superintender as atividades escolares,
desempenhando funções de natureza pedagógica, administrativa, organizacional e
promover a articulação entre a escola e a comunidade, exercendo ainda as seguintes
atribuições:
I - administrar e executar o calendário escolar;
II - elaborar o planejamento geral da unidade escolar, inclusive o planejamento da
proposta pedagógica;
III - promover a política educacional que implique no perfeito entrosamento entre os
corpos docente, discente, técnico-pedagógico e administrativo;
IV - informar ao servidor da notificação, ao dirigente máximo da Secretaria de Educação
necessidade de apurar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o
desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e de escola, em relação a aspectos
pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;
V - coletar, analisar e divulgar os resultados de desempenho dos alunos, visando a
correção de desvios no Planejamento Pedagógico;
VI - assegurar a participação do Colegiado Escolar na elaboração e acompanhamento do
plano de desenvolvimento da escola;
VII - gerenciar o funcionamento da escola, zelando pelo cumprimento da legislação e
normas educacionais e pelo padrão de qualidade do ensino;
VIII – cumprir e fazer cumprir as disposições contidas na Programação Escolar, inclusive
com referência a prazos;
IX - supervisionar a distribuição da carga horária obrigatória dos servidores da escola;
X – emitir certificados, atestados, guia de transferência e demais documentos que devem
ser emitidos pelo dirigente máximo da Unidade Escolar;
XI - controlara freqüência dos servidores da Unidade Escolar;
XII- elaborar e controlar a escala de férias dos servidores e enviar via específica à
Secretaria de Educação;
XIII – promover ações que estimulem a utilização de espaços físicos da Unidade Escolar,
bem como ouso dos recursos disponíveis para a melhoria da qualidade de ensino como:
bibliotecas, salas de leitura, televisão, laboratórios, informática e outros;
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XIV - estimular a produção de materiais didático-pedagógicos nas Unidades Escolares,
promover ações que ampliem esse acervo, incentivar e orientar os docentes para a
utilização intensiva e adequada dos mesmos;
XV – coordenar as atividades administrativas da Unidade Escolar;
XVI - convocar os professores para a definição da distribuição das aulas de acordo com
a sua habilitação, adequando-as à necessidade da Unidade Escolar e do Professor;
XVII – manter atualizada as informações funcionais dos servidores na Unidade Escolar;
XVIII - zelar pelo patrimônio da escola, bem como o uso dos recursos disponíveis para a
melhoria da qualidade de ensino como: bibliotecas, salas de leitura, televisão,
laboratórios, informática e outros;
XIX – distribuir a carga horária obrigatória dos servidores da escola;
XX - analisar, conferir e assinar o inventário anual dos bens patrimoniais e do estoque do
material de consumo;
XXI - responder pelo cadastramento e registro relacionado com a administração de
pessoal;
XXII - programar, registrar, executar e acompanhar as despesas da Unidade Escolar;
XXIII - coordenar as atividades financeiras da Unidade Escolar;
XXIV – controlar os créditos orçamentários da Unidade Escolar oriundos dos recursos
Federais, Estaduais e Municipais;
XXV – elaborar e responder pela prestação de conta dos recursos da Unidade Escolar;
XXVI – registrar e controlar as obrigações apagar da Unidade Escolar;
XXVII - adotar medidas que garantam as condições financeiras necessárias à
implementação das ações previstas no plano de desenvolvimento da Unidade Escolar;
XXVIII - exercer outras atribuições correlatas e afins.
Art. 67 - AO VICE-DIRETOR ESCOLAR – compete administrar o turno de sua
responsabilidade, supervisionar a execução de Projetos pedagógicos, serviços
administrativos, substituir o diretor nas suas ausências e impedimentos e ainda as
seguintes atribuições:
I – substituir o Diretor em sua falta e nos seus impedimentos eventuais;
II - assessorar o Diretor no gerenciamento do funcionamento da Unidade Escolar,
compartilhando com o mesmo a execução das tarefas que lhe são inerentes e zelando
pelo cumprimento da legislação e normas educacionais;
III - exercer as atividades de apoio administrativo-financeiro;
IV - acompanhar o desenvolvimento das tarefas da Secretaria Escolar e do pessoal de
apoio;
V - controlar a freqüência do pessoal docente e técnico-administrativo, encaminhando
relatório ao Diretor para as providências;
VI – zelar pela manutenção e limpeza do estabelecimento no seu turno;
VII – supervisionar e controlar os serviços de reprografia e digitação;
VIII - executar outras atribuições correlatas e afins determinadas pela direção.
Art. 68 – Na organização administrativa da Unidade Escolar haverá, ainda, a função de
Secretário Escolar, de livre designação pelo Executivo Municipal, devendo a escolha
recair sobre um Servidor Público Municipal, quando não houver servidor concursado para
este fim.
Art. 69 - As nomeações para as funções gratificadas de Diretor e Vice-Diretor recairão
em Professorou Coordenadores Pedagógicos integrantes da Carreira do Magistério
Público Municipal para as referidas funções, na forma prevista no Capítulo VIII, desta Lei.
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Parágrafo único - Ao Secretário Escolar compete à guarda e inviolabilidade dos arquivos,
documentação escrituração escolar e atendimento, garantindo o fluxo de documentos e
informações necessárias ao processo pedagógico e administrativo nas Unidades de
Ensino e Núcleos Escolares, e outras atribuições definidas no Plano de Carreira e
Remuneração do Magistério Público do Município de Santa Luzia.
Art. 70 – Os cargos e funções gratificadas instituídas por Lei são estruturados quanto à
denominação, classificação, vencimentos e atribuições na forma constante no Plano de
Carreira e Remuneração do Magistério.
CAPÍTULO VII
Da Direção das Unidades Escolares
Art. 71- A direção de unidade de ensino do Município será exercida pelo Diretor, pelo
Vice-Diretor e pelo Colegiado Escolar de forma solidária e harmônica.
§ 1º - As funções gratificadas de Diretor e de Vice-Diretor, providas por servidor
integrante da carreira do Magistério, bem como os membros do Colegiado Escolar serão
eleitos em pleito direto pela comunidade escolar.
§ 2º - Os membros do colegiado escolar serão eleitos em pleitos diretos pela
comunidade escolar
Art. 72 - Comunidade Escolar é o conjunto dos indivíduos que pertencem às seguintes
categorias:
I - professor municipal, Coordenador pedagógico, Diretor e Vice-Diretor em exercício em
Unidade de Ensino Municipal;
II – funcionário público Municipal em exercício em Unidade de Ensino Municipal;
III – pais ou responsável legal de aluno regularmente matriculado, e com freqüência em
Unidade de Ensino Municipal;
IV - alunos regularmente matriculados, e com freqüência em Unidade de Ensino
Municipal.
Art. 73 – Para exercer as funções de Diretor e Vice-Diretor o servidor deverá preencher
os seguintes critérios:
I – ser ocupante de cargo efetivo de Professor municipal ou Coordenador pedagógico;
II - ser licenciado por Faculdade de Educação, ter habilitação em nível superior, em curso
de licenciatura de graduação plena ou pedagogia em universidade ou instituição superior
de educação;
III - contar, com no mínimo, 05 (cinco) anos de efetiva atividade de Magistério na rede de
ensino do Município de Santa Luzia.
Art. 74 - O Diretor de Unidade de Ensino, apresentará à Secretaria Municipal de
Educação um plano de trabalho para a gestão, que contenha definição clara e objetiva
de metas com prazo para a conclusão.
Art. 75 - Caso não haja nenhum servidor habilitado na forma do disposto no art. 73 desta
Lei o Chefe do Poder Executivo
obedecerá a:
I - extensão da condição de nomeação a todos os servidores do Magistério municipal
respeitado o disposto no inciso II do art. 69; (faltamodificar...)
II – extensão da condição de nomeação aos formadores com formação acadêmica de
Magistério.
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Art. 76 - Os Diretores e Vice-Diretores de Unidades de Ensino, nomeados na forma
prevista nesta Lei, se submeterão a um permanente processo de capacitação em
serviço, bem como aos mecanismos de avaliação promovidos regularmente pela
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 77 – Os ocupantes das funções gratificadas de Diretor e Vice-Diretor de unidade de
ensino poderão ser exonerados sempre que infringiremos princípios norteadores do
Magistério, constantes no art. 3º desta Lei, os deveres funcionais ou as determinações
explicitas no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, bem como por terem, na
avaliação referida no artigo anterior, o resultado considerado insuficiente.
Parágrafo único – Depois de nomeados, os Diretores e Vice-Diretores não poderão
assumir funções ou cargo da mesma natureza dentro e fora do âmbito do governo do
Município de Santa Luzia.
Art. 78 – O Vice-Diretor é o substituto natural do Diretor nas ausências, impedimentos,
bem como no caso de vacância da função, sendo que nesta situação, caso haja mais de
um Vice-Diretor, será por ordem, nomeado o que tiver:
I - maior tempo efetivo de Magistério no Município de Santa Luzia;
II - maior tempo efetivo na Unidade de Ensino Público.
Art. 79 - Aos Professores ou Coordenadores Pedagógicos que estejam exercendo a
função de Diretor da unidade de Ensino Fundamental, núcleos e centros de Educação
Infantil será assegurado o regime de tempo integral de trabalho enquanto se mantiverem
na função retornando ao regime do cargo de origem quando em qualquer circunstância,
deixarem a função.
CAPÍTULO IX
Dos Vencimentos e Vantagens
Art. 80- Os vencimentos dos Professores e dos coordenadores pedagógicos serão
fixados em razão da titulação ou habilitação específica, independentemente da série
escolar ou área de atuação.
Art. 81 - O Plano de Carreira e Remuneração do Magistério observará como critério para
fixação do vencimento:
I – titulação ou habilitação específica;
II - progressão funcional;
III – promoção profissional que valorize o desempenho do servidor;
IV - jornada de trabalho.
Art. 82 - Ao titular do cargo de Carreira do Magistério é garantida a percepção das
seguintes vantagens:
I - Gratificações:
a) pelo exercício de Direção ou Vice-Direção de unidades escolares;
b) pelo exercício em escola de educação no campo;
c) pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades educativas
especiais;
d) de estímulo às atividades de classe;
e) pelo estímulo às atividades de suporte pedagógico à docência;
f) pela realização de atividades complementares;
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g) pelo estímulo atualização à qualificação e ao aperfeiçoamento profissional;
h) por deslocamento ou pelo exercício em escola de difícil acesso;
i) pela dedicação exclusiva.
II - Adicionais:
a) por tempo de serviço;
b) noturno.
Art. 83 - A gratificação pelo exercício de Direção e Vice-Direção de Unidades Escolares
incidirá sobre o vencimento básico e observará a tipologia das escolas que
corresponderá a:
I - Direção:
a) escola de grande porte:
b) escola de médio porte;
c)escola de pequeno porte.
Art. 84 – A gratificação pelo exercício em escola da educação do campo é devida
exclusivamente aos profissionais do magistério que residam na zona urbana e que tenha
exercício na zona rural ou que residam na educação do campo.
Art. 85 – A gratificação pela regência de classe de alunos portadores de necessidades
educativas especiais é devida ao professor e ao coordenador pedagógico com
atribuições exclusivamente de atividades técnicas pedagógicas e de docência da referida
clientela.
Art. 86 – A gratificação de estímulo às Atividades de Classe será concedida ao ocupante
do cargo de Professor que se encontre em efetiva regência de classe.
Art. 87 – A gratificação de Estímulo às Atividades de Suporte Pedagógico à docência
será concedida ao Coordenador
Pedagógico que se encontra em efetivo exercício de suas atribuições.
Art. 88 - A gratificação de Atividades Complementares será concedida ao Professor da
Educação Infantil e de 1º ao 5º ano para compensar a não reserva de sua carga horária
para a realização dessas atividades.
Art. 89 - A gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional será concedida ao
Professor e Coordenador pedagógico mediante comprovação de cursos de atualização,
aperfeiçoamento especializado.
Art. 90 –A Gratificação especial de deslocamento ou exercício em escolas de difícil
acesso é devido ao profissional do magistério que desenvolve suas funções em locais
definidos pelo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público
Municipal.
Art. 91 – A gratificação especial de dedicação exclusiva é devida ao servidor integrante
da carreira do magistério público municipal que desenvolve suas atividades com
assiduidade em consonância com a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 92 – O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) a
cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, incidente exclusivamente sobre o vencimento
básico, ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança.
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Art. 93 - O adicional noturno, é aquele serviço noturno prestado entre 22(vinte e duas)
horas de um dia até as 5 (cinco) horas do dia seguinte.
Art. 94 - A matéria relativa aos vencimentos e vantagens do servidor do Magistério será
disciplinada no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, que poderá ainda,
atribuir outras vantagens não previstas nesta Lei.
CAPÍTULO X
Do Aprimoramento Profissional
Art. 95 – A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino
e a progressão na carreira será assegurada através de curso de formação,
aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de programas de
aperfeiçoamento em serviço ou de outras atividades de atualização profissional,
observados os programas prioritários, em especial o de graduação de Professores em
nível superior.
Parágrafo único – A atualização profissional do docente tem como objetivo:
I - incrementar a produtividade e criar condições para o constante aperfeiçoamento do
ensino municipal;
II – atualizar conhecimentos adquiridos para melhorar a qualificação do pessoal docente;
III – instrumentalizar os docentes e Coordenadores pedagógicos para as inovações
curriculares;
IV - atualizar os servidores da carreira do magistério no caso de afastamento de suas
atribuições para aprimoramento profissional, sem prejuízo de seus vencimentos e
vantagens de caráter permanente, conforme dispuserem regulamentação devendo ter
substituto enquanto perdurar seu afastamento.
Art. 96 - Considera-se aprimoramento profissional, para os efeitos do artigo anterior:
I – curso de pós-graduação (especialização, mestrado, doutorado) – aquele destinado a
ampliar ou aprofundar informações e habilidades do profissional do Magistério, com nível
superior, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas
II - curso de aperfeiçoamento – aquele destinado a ampliar ou aprofundar informações,
conhecimentos, técnicas e habilidades do profissional habilitado para o Magistério, em
nível superior ou ensino médio, com duração mínima de 180(cento e oitenta) horas;
III – curso de atualização – aquele destinado a atualizar informações, formar ou
desenvolver habilidades, promover reflexões, questionamentos ou debates, com duração
máxima de179(cento e setenta e nove) horas;
IV – curso de graduação plena, graduação em Pedagogia, com habilitação em
Licenciatura para séries finais do Ensino Fundamental ou para Educação Infantil e do 1º
ao 5º ano do Ensino Fundamental, destinados aos professores que ainda não possuam a
graduação em nível superior para o exercício do Magistério, na Rede Pública Municipal.
§ 1º - Entende-se também por curso de atualização qualquer modalidade de reunião de
estudo, encontro de reflexão educacional, seminário, mesa redonda e debate em nível
escolar, regional, municipal, estadual ou federal, congressos, promovidos pela Secretaria
de Educação do Município e por entidades educacionais, bem como a entidade
representativa dos Trabalhadores em Educação.
§ 2º -O calendário escolar deverá prever períodos para as modalidades de atualização
de que trata o parágrafo anterior, em nível da unidade de ensino.
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Art. 97 - Nenhum afastamento para aprimoramento profissional poderá ser superior a 03
(três) anos.
Art. 98- Visando o aprimoramento do professor Municipal, o município deverá, quanto
aos aspectos dos estímulos, além dos benefícios especificados nos artigos anteriores, o
seguinte:
I – gratuidade de cursos para os quais tenha sido expressamente designado ou
convocado;
II - concessão de auxilio, sob a modalidade de bolsa, quando freqüência ao cargo, por
convocação da Secretariada Educação do Município, exigir despesas adicionais não
cobertas pela diária prevista no Estatuto dos Servidores Municipais de Santa Luzia.
Art. 99 - Compete à Secretaria Municipal de Educação, a elaboração e o
desenvolvimento dos programas de aperfeiçoamento dos seus servidores, conforme
previsto no seu orçamento anual.
Art. 100 - Os programas de aperfeiçoamento, terão sempre caráter objetivo e prático,
para serem ministrados:
I - sempre que possível, diretamente pela Secretaria Municipal da Educação, através de
sua equipe técnica, técnica pedagógica e assessoria psicopedagógica;
II – através de celebração de convênios com universidades e outras instituições
especializadas.
Art. 101- A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do titular do
cargo da carreira de suas funções, computando o tempo de afastamento para todos os
fins de direito, e será concedida para freqüência a curso de formação, aperfeiçoamento
ou especialização, em instituições credenciadas.
Art. 102 – Os servidores da carreira do Magistério beneficiados com o afastamento para
formação ou aprimoramento profissional, quando reassumir o exercício de seu cargo,
permanecerão prestando serviços ao Município pelo prazo não inferior a duas vezes o
tempo de afastamento.
Parágrafo único - O Município será ressarcido pelo servidor na hipótese de pedir
exoneração ou ser demitido, pelo valor correspondente ao que recebeu a título de
remuneração e bolsa de estudo, devidamente corrigido, sendo descontado do
ressarcimento o valor correspondente ao período em que o professor exerceu suas
atribuições, após o curso de que participou.
Art. 103- O servidor de carreira do magistério afastado para aprimoramento profissional
previsto nesta lei,quando do seu retorno, terá assegurado sua vaga na unidade de
origem.
Art. 104 - Fica assegurado horário especial ao servidor do magistério público municipal
da educação infantil e do ensino fundamental, estudante, quando comprovada a
incompatibilidade de horário escolar com o da unidade de ensino sem prejuízo do
exercício do cargo.
CAPÍTULO XI
Das Distinções e Louvores
Art. 105 - Ao servidor integrante da carreira do Magistério que haja prestado serviço
relevante à causa da Educação no Município será concedido o título e medalha de
Educador Emérito.
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Parágrafo único - Caberá ao Secretário de Educação do Município, a iniciativa da
proposta do título e da medalha de Educador Emérito.
Art. 106 – Poderá ser elogiado, formalmente, o servidor integrante da carreira do
magistério, individualmente ou por equipe, que no desempenho de suas atribuições der
inequívocas e constantes demonstrações de espírito público e se destacar no
Cumprimento de dever funcional e na observância dos preceitos éticos do magistério.
§ 1º - Constituem motivos para a outorga do elogio, entre outros, a apresentação de
sugestões visando o aperfeiçoamento do sistema de ensino, o zelo pela escola à
realização e atuação no sentido da integração entre a escola e a comunidade.
§ 2º - O elogio, cuja aplicação é de competência do Secretário da Educação do
Município, será publicado no órgão oficial de divulgação do município e transcrito nos
assentamentos cadastrais do servidor.
CAPÍTULO XII
DOS DIREITOSE DEVERES
Seção I
Dos Direitos
Art. 107 – Além dos previsto sem outras normas, constituem-se direito dos servidores
integrantes da carreira do Magistério:
I - ter acesso a informações educacionais, bibliográficas, materiais didático e outros
instrumentos, bem como contar com assessoria pedagógica, que auxilia a melhoria de
seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos;
II – dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e materiais técnicos-pedagógicos,
suficientes e adequados, para que exerçam com eficiência e eficácia suas funções;
III – receber remuneração de acordo com nível da habilitação, tempo de serviço e
jornada de trabalho, conforme o
estabelecido nesta Lei;
IV – ter assegurado piso profissional que se constitua em remuneração condigna,
atendendo ao disposto do parecer da C.E.B. (Câmara de Educação Básica) do C.N.E.
(Conselho Nacional da Educação)nº10/97, de acordo com a classe e referência,
Nível de habilitação, tempo de serviço e regime de trabalho, conforme o estabelecido
nesta lei;
V – ter assegurado todos os direitos e vantagens compatíveis com as atribuições do
magistério conforme resolução nº. 03/97 do C.N. E (Conselho Nacional de Educação);
VI – ter assegurado a igualdade de tratamento no plano administrativo-pedagógico,
independente de seu vínculo funcional;
VII – participar do processo de planejamento execução e avaliação das atividades
pedagógicas;
VIII – ter liberdade de expressão, manifestação e organização, em todos os níveis,
especialmente, na unidade de ensino;
IX–reunir-se na unidade escolar ou fora desta, para tratar de assuntos de interesse da
categoria e da educação em geral;
X – ter assegurado a igualdade de tratamento sem preconceito de raça, cor, religião,
sexo ou qualquer outro tipo de discriminação no exercício de sua profissão;
XI – ter assegurado a oportunidade de freqüentar cursos deformação, atualização,
capacitação e especialização profissional, sem prejuízo da sua remuneração e outros
benefícios previstos em Lei;
XII – afastar-se de suas atividades para participar de cursos de treinamento, capacitação,
congressos, seminários e Assembléias inerentes à atividade do magistério sempre juízo
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da percepção da remuneração, e, com direito à ajuda de custo, quando de prévia
autorização da Secretaria Municipal de Educação.
XIII – ter assegurado o gozo da licença prêmio do servidor do magistério, a qualquer
tempo;
XIV – sindicalizar-se;
XV – ser liberado para o mandato Sindical, como prevê o Plano de Carreira e
Remuneração do Magistério;
XVI – consignar em folha a contribuição ao seu Sindicato nos termos da Lei;
XVII - ter assegurado o amplo direito de defesa;
XVIII - ter liberdade de escolha e de utilização de materiais, de procedimentos didáticos e
de instrumentos de avaliação do processo ensino-apredizagem dentro dos princípios
político-pedagógico da Escola, objetivando alicerçar o respeito à pessoa humana e’ a
construção do bem comum;
XIX - exercícios à livre negociação entre as partes;
XX - receber auxílio para publicação de trabalhos e livros didáticos ou técnico-científicos,
quando solicitados de acordo à disponibilidade de recursos;
XXI - receber remuneração por serviço extraordinário, desde que devidamente
convocado para tal fim;
XXII - receber através dos serviços especializados de educação, assistência ao exercício
profissional;
XXIII - participar, como integrante do Colegiado Escolar, dos estudos e deliberação que
afetam o processo educacional.
Seção II
Dos Deveres
Art. 108 - Além dos deveres e proibições previstas em legislação apropriada no Estatuto
dos Funcionários Públicos do Município de Santa Luzia, constituem deveres dos
servidores integrantes da Carreira do Magistério:
I - observar os preceitos éticos do Magistério;
II - empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando mecanismo que
acompanhe o processo cientifico da educação;
III - participar das atividades educacionais que lhes forem atribuídas por força das suas
funções dentro do seu horário de trabalho;
IV – comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas
tarefas com eficiência, zelo e presteza;
V - manter o espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a
comunidade em geral;
VI - incentivar a participação, o diálogo e cooperação entre educandos, demais
educadores e a comunidade em geral visando à construção de uma sociedade
democrática, estimulando o espírito de solidariedade humana;
VII – promover o desenvolvimento do censo crítico e da consciência política do
educando, bem como prepará-lo para o exercício da cidadania e para o trabalho;
VIII – respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a
eficiência do seu aprendizado;
IX - comunicar à autoridade imediata as irregularidades de livre conhecimento, na sua
área de educação, ou ás autoridades superiores, no caso de omissão por parte da
primeira;
X - assegurar a efetivação dos direitos pertinentes à criança e ao adolescente, nos
termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, comunicando à autoridade competente
26
os casos de que tenham conhecimento, envolvendo o suspeito na confirmação de maus
tratos;
XI - fornecer elementos para a permanente atualização de seu registro junto aos órgãos
da administração;
XII – considerar os princípios psicopedagógicos, a realidade sócio-econômico da
clientela escolar, as diretrizes da política educacional e utilização de materiais,
procedimentos didáticos e instrumentais de avaliação do processo ensino-apredizagem;
XIII – participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades
escolares;
XIV - cumprir o que determina a Lei;
XV - guardar sigilo sobre assuntos de natureza funcional, que tenha caráter confidencial;
XVI - aperfeiçoar-se continuamente, profissional e culturalmente;
XVII - empenhar-se num processo educativo que a par do conteúdo, trabalhe também as
atividades e habilidades dos alunos;
XVIII – usar métodos e técnicas de ensino que correspondam ao conceito de educação e
aprendizagem e outras concepções educacionais;
XIX – tratar com civilidade as partes atendendo-as deforma imparcial;
XX - freqüentar cursos instituídos para o seu aperfeiçoamento, patrocinado pela
Secretaria de Educação do Município e outras instituições educacionais;
XXI - zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;
XXII - estimular nos alunos o espírito de solidariedade humana;
XXIII - empenhar-se pela Educação integral do aluno;
XXIV - sugerir providências que visem a melhoria e aperfeiçoamento do sistema
Municipal de ensino;
XXV - participar do Colegiado Escolar;
XXVI – zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria;
XXVII - preservar os princípios, os ideais e fins da educação brasileira, através do seu
desempenho profissional.
Art. 109 - Constituem faltas graves, além de outras previstas nas normas estatutárias
vigentes:
I - impedir que o aluno participe das atividades escolares, em razão de qualquer carência
material;
II - discriminar o aluno por preconceito de qualquer espécie;
III – deixar de comparecer ao serviço sem justa causa ou retirar da Unidade Escolar em
horário de expediente, sem prévia autorização superior;
IV – tratar de assuntos particulares durante o horário de trabalho;
V – faltar com respeito ao aluno e desacatar as autoridades constituídas na
administração escolar;
VI - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou
material existente na Unidade Escolar;
VII - confiar a outra pessoa o desempenho de cargo que lhe competir.
CAPÍTULO XIII
Do Regime Disciplinar
Art. 110 - São penalidades disciplinares:
I - advertência verbal;
II - advertência escrita;
III - suspensão;
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IV - exoneração;
V - demissão;
Art. 111- Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a
grandeza da infração e de danos que desta provirem ao Ensino e à Secretaria de
Educação.
Parágrafo único – Para imposição das penas disciplinares de advertência escrita e
suspensão de30 (trinta) dias é necessário à comprovação do ato violador da disciplina
funcional.
Art. 112 - A pena de suspensão, que não exceda a 30 (trinta) dias consecutivos, será
aplica danos casos de falta grave, ou de reincidência em falta punida com advertência
por escrito.
Art. 113 - A pena de exoneração e/ou demissão será aplicada nos casos previstos nesta
Lei, mediante processo administrativo:
I – incontinência pública e escandalosa, vício em drogas, jogos de azar e embriagues
habitual;
II - lesão aos cofres ou dilapidação ao patrimônio público;
III - abandono de emprego;
IV - por julgamento e decisão judicial.
§ 1º - nos casos de vícios em drogas, jogos de azar e embriagues habitual a Secretaria
de Educação encaminhará o servidor ao tratamento especial, conforme o caso, junto a
Secretaria de Assistência Social do Município de Santa Luzia.
§ 2º - Considerar-se-á abandono de emprego a ausência do profissional ao trabalho, sem
justa causa, por mais de30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 114 - A imposição de penas disciplinares é de competência:
I - Prefeito Municipal, para as exonerações e demissões, após resultado de inquérito
administrativo com acompanhamento da entidade de classe;
II - Secretaria de Educação Municipal para a pena de suspensão após inquérito com
acompanhamento da entidade de classe;
III - os diretores das Unidades Escolares, para as penas de advertência verbal e escrita
depois de ouvido o servidor envolvido e o colegiado escolar.
Art. 115 - Ao profissional de Educação será garantido o amplo direito de defesa.
CAPÍTULO XIV
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 116 - Fica proibido ao servidor do Magistério o desvio de função, sob pena de:
I - dispensa da função de confiança para o servidor que permitir o desvio de função de
seu subordinado imediato;
II – perda do direito à progressão enquanto permanecer em desvio de função.
Art. 117- O Plano de Carreira e Remuneração do Magistério estabelecerá a forma e as
condições de enquadramento e a respectiva remuneração dos atuais servidores do
Magistério.
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Art. 118- Os pleiteantes para o ingresso na carreira do magistério prestarão concurso
público para o cargo especifico de professor, coordenador pedagógico e coordenador
técnico-pedagógico de acordo com sua habilitação.
Art. 119 – Quando não houver na localidade cursos necessários para a formação do
quadro docente municipal, a Prefeitura viabilizará meios que assegurem o oferecimento
de tais cursos em Santa Luzia ou fora do mesmo através de convênios com instituições
de nível superior.
Art. 120 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no
que couber no prazo de 120 dias a partir da sua publicação.
Art. 121 - Fica assegurada aos servidores do magistério a licença para desempenho de
mandato de dirigente Sindical em confederação de classe de âmbito nacional, estadual e
municipal, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens.
Parágrafo único – A licença de que trata o caput deste artigo terá duração igual ao
mandato, sendo prorrogável em caso de reeleição.
Art. 122- O Município empregará todos os esforços para que, até o fim da década da
Educação, todos os Professores integrantes de seu Quadro de Pessoal de Magistério
sejam habilitados sem nível superior ou formados por treinamento em serviço.
Art. 123- O direito de greve será exercido nos termos da legislação vigente e os
servidores terão direito à associação Sindical.
Art. 124- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das verbas
próprias do orçamento do exercício vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo
autorizado a promoveras transposições, transferências e remanejamento de recursos e a
abertura de créditos suplementares ou especiais, no limite das dotações autorizadas no
orçamento para o exercício de 2008, conforme o disposto na Constituição Federal,
artigo167, incisos V e VI.
Parágrafo único – Os recursos disponíveis para a abertura de créditos adicionais são os
previstos no art. 49, parágrafo1º, incisos I e II da Lei 4320/64.
Art. 125- Os registros contábeis e os demonstrativos atualizados relativos aos recursos
repassados ou recebidos à conta do FUNDEB ou outro fundo que venha a ser criado
para a mesma finalidade, ficarão permanentes à disposição da Comunidade Escolar e da
Entidade de Classe, para acompanhamento e fiscalização da aplicação dos referidos
recursos.
Art. 126 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas e
quaisquer disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITOMUNICIPAL DE SANTA LUZIA, em 24 de dezembro de 2007.
ISMAR JACOBINADE SANTANA
Prefeito

PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA LUZIA

LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2009

Dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargo, Remuneração e Funções Públicas dos Servidores do Magistério Público do Município de SANTA LUZIA e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DA BAHIA.

Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargo, Remuneração e Funções Públicas dos Servidores do Magistério Público do Município de SANTA LUZIA, no Estado da Bahia.

Parágrafo único - Integram o Magistério os profissionais da educação que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte técnico-pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de Direção ou Administração Escolar, planejamento, inspeção, supervisão, coordenação, orientação educacional e os servidores que dão apoio ao suporte técnico administrativo, apoio administrativo e técnico de nível superior e de apoio Psicossocial educacional.

Art. 2° - O Plano de Carreira e Remuneração, instituído pela presente Lei objetiva aumento do padrão de qualidade do ensino, a valorização e profissionalização dos servidores do Magistério, mediante:

I - ingresso exclusivamente através de concurso público de provas e provas e títulos;

II - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, na avaliação de desempenho e no tempo de serviço;

III - piso salarial profissional que se constitua em remuneração condigna;

IV - vantagens financeiras em face do local de trabalho, clientela e condições especiais de trabalho;

V - estímulo ao trabalho em sala de aula;

VI - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;

VII - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária.

Art. 3° - Para os efeitos desta Lei considera-se:

I - Rede Municipal de Ensino – o conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação;

II - Magistério Público Municipal – o conjunto de profissionais de educação, titulares de cargo de professor, coordenador pedagógico e Coordenador Técnico-Pedagógico do ensino público municipal;

III - Funções do Magistério - as atividades de docência e suporte pedagógico direto a docência, aí incluídas as de administração escolar, planejamento, supervisão, coordenação e orientação educacional;

IV – Atividade do Magistério – conjunto de ações desenvolvidas por servidores do grupo ocupacional de Técnico Administrativo e Infra-Estrutura Escolar, Apoio Administrativo e Técnico de Nível Superior e de Apoio Psicossocialeducacional direto as atividades educacionais;

V - Professor - o titular do cargo de professor de carreira do magistério público municipal, com funções de docência;

VI - Coordenador Pedagógico - titular do cargo de Coordenador Pedagógico, da carreira do magistério público municipal, com funções de suporte pedagógico direto a docência, com as de administração escolar, planejamento, coordenação e orientação educacional;

VII – Coordenador Técnico-Pedagógico – titular do cargo de Coordenador Técnico-Pedagógico da carreira de Magistério Público Municipal com funções de Supervisão, orientação, coordenação e inspeção no âmbito do Sistema de Ensino.

VIII – Técnico Administrativo Escolar – conjunto de servidores da carreira do Magistério Público Municipal cujas funções são de assessoramento a Secretaria Municipal de Educação e Cultura e a Administração Escolar, no desenvolvimento de tarefas relacionadas aos meios didáticos e gestão escolar nos aspectos de digitação, reprografia, mecanografia, e atividades de organização administrativa;

IX – Motorista Escolar – conjunto de servidores cujas funções são de conduzir e desenvolver atividades de manutenção e conservação de veículos escolar;

X – Vigilante Escolar – conjunto de servidores cujas funções são de preservar e proteger o patrimônio público escolar;

XI – Merendeira Escolar – conjunto de servidores cujas funções são de conservação e limpeza do ambiente de armazenamento dos produtos alimentícios escolar, preparar e distribuir a alimentação escolar para o educando;

XII – Auxiliar Administrativo Escolar – conjunto de servidores da carreira do Magistério Público Municipal, cuja função é de assessoramento a Secretaria Municipal de Educação e Cultura e ou Unidade de Ensino na administração escolar, no desenvolvimento de tarefas relacionadas à manutenção, de infra-estrutura e limpeza.

XIII – Técnico de Nível Superior – conjunto de cargos de atribuições específicas na área educacional e psicossocial composto por psicólogo escolar, nutricionista escolar, bibliotecário escolar e assistente social escolar;

XIV – Psicólogo Escolar – Titular do cargo de psicólogo escolar da carreira dos servidores do magistério público municipal com funções de atendimento psicossocialeducacional e de identificação de desvio de aprendizagem com atendimento individual ou de grupo no âmbito da unidade de ensino ou da unidade técnica da Secretaria de Educação;

XV – Nutricionista Escolar – Titular do cargo de nutricionista escolar da carreira dos Servidores do Magistério Público Municipal com função de coordenação e ações que visem à política da alimentação escolar com atribuições de identificações de valores nutrientes do processo da alimentação escolar no âmbito do sistema ou da unidade de ensino;

XVI - Bibliotecário Escolar- Titular do cargo de Bibliotecário Escolar da carreira dos servidores do Magistério Público Municipal com funções de coordenar ações que visem à implantação de biblioteca, espaços de leituras no âmbito do sistema ou rede escolar e implementação das atividades de leitura áudios-visuais, videotecas, cdtecas, brinquedotecas entre outros;

XVII – Assistente Social Escolar – Titular do cargo de assistente social escolar da carreira dos servidores públicos municipal com funções de integralizar escola e as famílias, adotar medidas sociais e culturais na compreensão da complexidade da historicidade social do educando com objetivo de promover o desempenho e o sucesso escolar da rede de ensino;

XVIII - Grupo Ocupacional – O conjunto de cargos classificados que integram o Magistério Público Municipal, identificados pela similaridade de área de conhecimento e de atuação;

XIX - Categoria Funcional – o agrupamento de cargos classificados segundo as habilitações exigidas;

XX - Cargo – O conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor, criados por lei com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo, em comissão e/ou temporário;

XXI - Carreira – o conjunto de cargos de provimento permanente organizado em níveis, classes e Referências;

XXII - Nível – é a graduação de um cargo em linha ascendente, em virtude de titulação específica;

XXIII - Classe - a posição distinta na faixa de vencimentos, dentro de cada nível e referência em função do tempo de serviço;

XXIV – Referência - posição distinta na faixa de vencimento por promoção profissional, dentro de cada nível e classes, em função do desempenho profissional.

Art. 4° - O Quadro de Pessoal do Magistério Municipal é constituído de cargos, organizados em carreira e funções gratificadas, na forma dos Anexos I, II, III e IV desta Lei.

CAPITULO II

DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 5° - Na organização administrativa da unidade de ensino haverá as seguintes Funções gratificadas:

I - Diretor;

II - Vice-Diretor.

Art. 6° - As Funções Gratificadas de Diretor, de Vice-Diretor e o Cargo de Secretário Escolar, estão estruturados na organização administrativa de unidade de ensino de acordo com o seu porte, na forma a seguir indicada:

I – unidade de grande porte, assim compreendida a Unidade de Ensino que possua mais de 900 (novecentos) alunos contará com 01 (um) Diretor, 03 (três) Vice-Diretores, 03 (três) Coordenadores Pedagógicos e 01 (um) Secretário Escolar;

II - unidade de médio porte, assim compreendida a unidade de ensino que possua no mínimo 500 alunos e no máximo 900 alunos, contará com 01 (um) Diretor, 02 (dois) Vice-Diretores, 02 (dois) Coordenadores Pedagógicos e 01 (um) Secretário Escolar;

III - unidade de pequeno porte, assim compreendida a unidade de ensino que possua até 499 alunos, contará com 01 (um) Diretor, 01 (um) Vice-Diretor, 01 (um) Coordenador Pedagógico e 01 (um) Secretário Escolar;

IV - A unidade de ensino que possuir menos de 100 (cem) alunos pertencerá a um sistema de nucleação escolar administrativa pedagógica terá 01 (um) Diretor de Nucleação Escolar, 01 (um) Coordenador Pedagógico e 01 (um) Secretário Escolar.

Art. 7° - Ao Diretor compete superintender as atividades escolares, desempenhando funções de natureza pedagógica e administrativa, promovendo a articulação escola-comunidade e demais atribuições definidas no Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de SANTA LUZIA.

Art. 8° - Ao Vice-Diretor compete administrar o turno de sua responsabilidade, supervisionar a execução de projetos pedagógicos e dos serviços administrativos, substituir o Diretor nas suas ausências e impedimentos, além das atribuições definidas no Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de SANTA LUZIA.

Art. 9° - A designação para as funções de Diretor e Vice-Diretor recairá em um dos profissionais da Educação integrantes do Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério Público Municipal, conforme previsto no Título III Capítulo VII do Estatuto do Magistério Público Municipal.

Parágrafo único – O Chefe do Executivo Municipal regulamentará o processo de escolha para nomeação de Diretor e Vice-Diretor no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação desta lei.

Art. 10 - O exercício das funções de direção e vice-direção de unidades escolares é reservado aos integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal com o mínimo de 03 (três) anos de atividade no Magistério.

Art. 11 - Na organização administrativa da Unidade de Ensino haverá também, a função gratificada de Secretário Escolar de livre designação e dispensa, devendo a escolha recair sobre servidor integrante da Carreira do Magistério quando não houver servidor concursado para este fim.

Art. 12 - São atribuições do Secretário Escolar:

I - prestar atendimento à comunidade interna e externa da Unidade Escolar;

II - efetivar registros escolares e processar dados referentes à matrícula, aluno, professor e servidor em livros, certificados, fichas individuais, históricos escolares, formulários e banco de dados;

III - classificar e guardar documentos de escrituração escolar, correspondências, relatório sobre alunos, documentos de servidores, pedagógicos, administrativos, financeiros e legislação pertinentes;

IV - redigir e expedir correspondências oficiais;

V - organizar e responder pela manutenção dos arquivos;

VI - acompanhar os atos administrativos publicados no Diário Oficial do Município;

VII - coordenar o pessoal de apoio e administrativo, em todos os períodos de funcionamento da Unidade Escolar;

VIII - responder pelos diários de classe;

IX - fornecer informações para a Direção, alunos, pais, equipe de suporte pedagógico, professores, órgãos colegiados, Entidade representativa do Magistério e órgãos públicos;

X - exercer as atividades de apoio administrativo-financeiro;

XI - zelar pela manutenção e limpeza do estabelecimento no seu turno;

XII - manter o fluxo de informações atualizado na Unidade Escolar;

XIII - coordenar a utilização plena, pelos professores, dos recursos tecnológicos da Escola;

XIV - comunicar ao Diretor da Escola as ocorrências funcionais do servidor, com base na legislação vigente, tais como: faltas, licenças, afastamentos, ausência parcial ou total de carga horária, abandono de serviço, readaptação funcional e outras;

XV - exercer outras atribuições correlatas e afins determinadas pela direção.

CAPITULO III

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

Secção I

Das Categorias Funcionais

Art. 13 - A Carreira do Magistério Público Municipal compreende as categorias funcionais de Professor Municipal, de Profissionais que exerçam atividades de Suporte Técnico Pedagógico direto à Docência, assim como de suporte educacional abrangendo estas últimas, os cargos de Coordenador Pedagógico e Coordenador Técnico-Pedagógico e os que oferecem suporte Técnico Administrativo, Apoio Administrativo e Técnico de Nível Superior composto pelos cargos de

Técnico Administrativo Escolar, Auxiliar Administrativo Escolar, Psicólogo Escolar, Nutricionista Escolar, Bibliotecário Escolar e Assistente Social Escolar.

Parágrafo único - A Carreira do Magistério fica estruturada na forma estabelecida nos Anexos I, II, III, IV, V e VI desta Lei.

Art. 14 - Os cargos de Carreira do Magistério são acessíveis a todos os brasileiros, assim como aos estrangeiros, preenchidos os requisitos que a Lei estabelecer e o ingresso dar-se-á por aprovação em concurso público de provas e provas e títulos, para o cargo e nível em que o candidato concorreu, sempre na classe e referência inicial.

Secção II

Dos Cargos

Art. 15 - Ficam criados os cargos de Professor da categoria funcional de Professor Municipal, os cargos de Coordenador Pedagógico da categoria funcional de Profissionais de Suporte Técnico à Docência, os cargos de Coordenador Técnico–Pedagógico categoria funcional de profissionais de suporte técnico pedagógico no âmbito do Sistema, as funções gratificadas de Diretor, Vice-Diretor, de acordo com os Anexos I, II, III, IV e VII desta Lei, os cargos de Psicólogo Escolar, Nutricionista Escolar da categoria funcional de servidores de apoio técnico administrativo de nível superior, apoio Administrativo Escolar e Auxiliar Administrativo Escolar, Merendeira Escolar, Motorista Escolar e Vigilante Escolar.

Parágrafo único – Os cargos que compõem as categorias funcionais de Técnico Administrativo e Infra-estrutura Escolar, Apoio Administrativo Escolar, secretário Escolar, Auxiliar Administrativo Escolar e os cargos de Motorista Escolar, Merendeira Escolar e Vigilante Escolar são os constantes no Anexo IV B e C desta Lei.

Art. 16 - Ao Professor compete a regência de classe, a participação na elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, a elaboração e cumprimento do plano de trabalho, o zelo pela aprendizagem dos alunos e a colaboração nas atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade, além das atribuições definidas pelo Estatuto do Magistério público Municipal.

Art. 17 - Ao Coordenador Pedagógico compete, no âmbito da Unidade Escolar, a coordenação do processo didático, quanto aos aspectos de planejamento, controle, avaliação, a cooperação com as atividades dos docentes, a participação na elaboração da proposta pedagógica da escola, participação nas reuniões de conselho de classe e nas reuniões de pais e alunos, a orientação para o trabalho individual e/ou em grupo, o aconselhamento e/ou encaminhamento de alunos em sua formação geral, além das atribuições estabelecidas no Estatuto do Magistério Público Municipal.

Art. 18 - Ao Coordenador Técnico-Pedagógico compete, no âmbito do sistema e ou rede escolar, a supervisão, a inspeção, planejamento, coordenação de ações de assistência psicopedagógica do processo educacional e didático, cooperação na elaboração dos Projetos Políticos Pedagógicos das Unidades de Ensino além das atribuições estabelecidas no Estatuto do Magistério Público Municipal.

Art. 19 – Ao Psicólogo Escolar compete, no âmbito do sistema, dar Assistência psicoeducacional, apoio psicológico identificar problemas de desvio de aprendizagem, colaborar na assistência técnica pedagógica e psicopedagógica, orientar e encaminhar ações que visem à melhoria das condições sociais para a aprendizagem, além das seguintes atribuições:

I – elaborar e acompanhar pesquisas de identificação das dificuldades de concentração na aprendizagem;

II – planejar e desenvolver métodos simplificados de conhecimentos científicos a ser distribuídos nas Unidades de Ensino, acompanhando a sua aplicabilidade para o bom desempenho de aprendizagem dos alunos;

III – elaborar métodos de compreensão dos múltiplos referenciais da busca constante da facilitação da aprendizagem;

IV – planejar a execução de elementos da diversidade na perspectiva necessária para compreensão das dificuldades de aprendizagem, oferecendo elementos científicos a coordenação técnica pedagógica, quanto ao incentivo à interlocução de conhecimentos simplificando a apreensão da complexidade e multi-determinação de fenômenos;

V – compreender os fenômenos sociais, econômicos e culturais do educando para o processo de facilitação do ensino-aprendizagem;

VI – articular com a Coordenação Técnica Pedagógica fundamentações que visem atenção à saúde, tomadas de decisões e gerenciamento de funções psicopedagógicas;

VII – analisar com eficiência e presteza o campo de atuação e planejar ações de enfrentamento de desafios permanentes;

VIII – planejar com a Coordenação Técnica Pedagógica as dinâmicas das interações dos educandos;

IX – identificar e analisar necessidades de natureza;

X – elaborar e planejar projetos, agir com referenciais teóricos e especificidade da população educanda;

XI - exercer outras atribuições correlatas e afins.

Art. 20 – Ao Nutricionista Escolar compete, no âmbito do sistema, elaborar e planejar o cardápio da alimentação escolar, desenvolver ações que visem à melhoria de nutrientes da alimentação escolar, fiscalizar as aplicações das ações da nutrição escolar, atender sempre que solicitado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, além das seguintes atribuições:

I – desenvolver ações de previsão, promoção, proteção e reabilitação dos hábitos alimentares do educando;

II – ministrar informações sobre a composição, propriedades e transformação dos alimentos e do seu aproveitamento pelo organismo humano e atenção dietética;

III – contribuir para promover o estado nutricional do educando;

IV – articular com a Equipe Técnica Pedagógica a elaboração de políticas e programas de educação, segurança e vigilância nutricional, alimentar e sanitária envolvendo os servidores que atuam na confecção e distribuição da alimentação escolar.

V – planejar, prescrever, analisar, supervisionar e avaliar os alimentos escolares;

VI – gerenciar, planejar e avaliar unidades de alimentação e nutrição visando a boa qualidade e das condições de armazenamento dos materiais alimentícios nas Unidades Escolares.

Art. 21 – Ao Bibliotecário Escolar compete, no âmbito do sistema, organizar e coordenar as atividades de biblioteca com ações que visem à implantação de bibliotecas nas unidades de ensino e ou/comunidades, organizando projetos de incentivos à leitura, com ênfase em mecanismos de biblioteca móvel, atividades de leitura através da dramaturgia, audiovisuais, brinquedotecas, cdtecas, videotecas, e incentivos à difusão de trabalhos artísticos, culturais e literários regionais e locais, e exercer outras atividades correlatas e afins.

Art. 22 - Ao Assistente Social Escolar compete, no âmbito do sistema, dar atendimento de assistência social escolar, atendimento sócio-educativo da clientela escolar, visando integração família/escola, identificando problemas dessa natureza que interfiram direta ou indiretamente no desempenho acadêmico e auto estima dos educandos(as) no âmbito do sistema:

I – promover atendimento, na área de assistência social ao educando;

II – desenvolver ações, visando à integração família/escola;

III – desenvolver ações para atendimento sócio-educativo às crianças e adolescentes da rede de ensino que se encontram em situações de riscos sociais;

IV – identificar problemas que interfiram direta ou indiretamente no desempenho acadêmico dos educandos (as), visando desenvolver ações de intervenção junto à escola e à família;

V – desenvolver ações para informar e orientar o professor para trabalhar as condições sociais dos alunos;

VI – promover atividades que visem à compreensão e conhecimento da historicidade social do educando, visando ajudar a escola pensar e construir currículo escolar contextualizado;

VI – desenvolver outras ações correlatas e afins.

Art. 23 - Ao Técnico Administrativo Escolar compete, no âmbito da Escola ou da Unidade Técnica da Secretaria de Educação, assessorar a Secretaria Municipal de Educação e Cultura ou Administração da Unidade Escolar no desenvolvimento de tarefas relacionadas aos meios didáticos e administrativos nos aspectos de digitação, reprografia, mecanografia, e outras atividades de informática e ordem técnica administrativa no interior da Unidade de Ensino e Secretaria de Educação, determinada pela chefia imediata, e outras atribuições correlatas e afins.

Art. 24 – Ao Auxiliar Administrativo Escolar compete, no âmbito da Escola ou da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, dar assessoramento na administração escolar ou da Unidade Técnica da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, desenvolver tarefas de conservação da infra-estrutura escolar, limpeza, organização de ordem administrativa e outras atribuições correlatas e afins.

Art. 25 – Ao Motorista Escolar compete conduzir veículo automotor escolar, zelar pela sua manutenção e conservação.

Art. 26 – À Merendeira Escolar compete à guarda e a manutenção e meios de armazenamento da alimentação escolar, limpezas da cozinha e utensílios, preparação, cozimento e distribuição da alimentação escolar, além de outras atribuições correlatas e afins.

Art. 27 – Ao Vigilante Escolar compete o zelo e a proteção do patrimônio público escolar, a conservação do meio – ambiente escolar, além de outras atribuições correlatas e afins.

Art. 28 - A descrição das atribuições dos cargos a que se referem os artigos de 15 a 26 desta Lei, assim como os pré-requisitos referentes a cada cargo que constam no Anexo X desta Lei.

Seção III

Da Estrutura da Carreira

Art. 29 - Para ingresso no cargo de Professor, além dos requisitos estabelecidos em legislação específica, exigir-se-á Diploma ou Certificado de Professor, expedido por estabelecimento oficial ou reconhecido, devidamente registrado em órgão competente, observando-se, para o exercício nas diversas séries, a seguinte formação mínima:

I - ensino superior completo de graduação em Pedagogia ou Normal Superior para docência na Educação Infantil e de 1º ao 5º ano, admitida como formação mínima, a obtida em Nível Médio na modalidade Normal;

II - formação superior em curso de licenciatura em graduação plena com habilitação especifica em área correspondente e complementação nos termos da Legislação vigente, para a docência em áreas específicas do 1º ao 9º ano.

Art. 30 - Para ingresso no cargo de Coordenador Pedagógico, além dos requisitos estabelecidos em outros diplomas legais, exigir-se-á habilitação específica em curso superior de graduação em Pedagogia.

Art. 31 – Para o ingresso no cargo de Coordenador Técnico-Pedagógico, além dos requisitos estabelecidos em outros diplomas legais, exigir-se-á a habilitação especifica em curso superior de graduação em Pedagogia acompanhada de curso de especialização na área específica.

Art. 32 – Para o ingresso no cargo de Psicólogo Escolar, além dos requisitos estabelecidos em outros diplomas legais, exigir-se-á habilitação específica em curso de graduação em Psicologia acompanhada de curso de capacitação específica na área de Educação.

Art. 33 – Para o ingresso no cargo de Nutricionista Escolar, além dos requisitos estabelecidos em outros diplomas legais, exigir-se-á habilitação em curso superior de Nutrição.

Art. 34 – Para o ingresso no cargo de Técnico Administrativo Escolar, além dos requisitos estabelecidos em outros diplomas legais, exigir-se-á o Ensino Médio acompanhado de curso na área de informática.

Art. 35 – Para ingresso no cargo de Motorista Escolar, além dos requisitos estabelecidos em outros diplomas legais exigir-se-á a formação completa no Ensino Médio.

Art. 36 – Para ingresso no cargo de Vigilante Escolar, além dos requisitos estabelecidos em outros diplomas legais exigir-se-á a formação completa no Ensino Médio.

Art. 37 – Para ingresso no cargo de Merendeira Escolar, além dos requisitos estabelecidos em outros diplomas legais exigir-se-á a formação completa no Ensino Fundamental.

Art. 38 – Para o ingresso no cargo de Auxiliar Administrativo Escolar, além dos requisitos estabelecidos em outros diplomas legais exigir-se-á a formação completa no Ensino Fundamental.

Art. 39 – Fica criado o quadro suplementar do Magistério Público Municipal na forma indicada no anexo V -C desta Lei.

Art. 40 – A carreira do Quadro Suplementar do Magistério está estruturada em 01 (um) nível, denominado por nível especial, e o nível será subdividido em 6 (seis) classes designadas pelas letras a, b, c, d, e, f e nas referências designadas pelos numerais I, II, III e IV.

Art. 41 – Compõem-se o Quadro Suplementar, os professores de Graduação em licenciatura Curta.

Parágrafo único – O nível do quadro suplementar é o seguinte:

I – Nível Especial– Professor com habilitação em licenciatura curta.

Art. 42 – Fica criado o Quadro Permanente do Magistério Público Municipal na forma indicada no Anexo II desta Lei.

Art. 43 - A Carreira do Magistério do quadro permanente está estruturada em 5 (cinco) níveis e cada nível será subdividido em 06 (seis) classes, designadas pelas letras a, b, c. d, e, f, e nas referências designadas pelos numerais I, II, III e IV na forma estabelecida no Anexo V desta Lei.

Parágrafo único - Os níveis de que trata este artigo são os seguintes:

I - Nível 1 – Professor com habilitação específica em Nível Médio na modalidade Normal;

II - Nível 2 - Professor com habilitação específica em Nível de grau superior, obtida em curso de licenciatura com Graduação em Pedagogia ou com formação superior em área correspondente e complementação nos termos da Legislação vigente e Coordenador Pedagógico, com curso de graduação em Pedagogia.

III - Nível 3 - Professor, Coordenador Pedagógico e Coordenador Técnico–Pedagógico com pós-graduação, em grau de especialização específica, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;

IV - Nível 4 – Professor, Coordenador Pedagógico e Coordenador Técnico-Pedagógico com curso de pós-graduação de mestrado;

V - Nível 5 – Professor, Coordenador Pedagógico e Coordenador Técnico-Pedagógico com curso de pós-graduação de doutorado.

Art. 44 - Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de diferença entre os níveis em relação ao Nível 1 (um) do Quadro Permanente:

I) nível 2 - 20%;

II) nível 3 - 30%;

III) nível 4 – 40%;

IV) nível 5 – 48%.

Parágrafo único - O vencimento básico do Nível 1 (um) do Quadro Suplementar é igual ao valor correspondente a 15% (quinze por cento) do vencimento básico do Nível 1 (um) do Quadro Permanente.

Art. 45 - Fica estabelecido o percentual de 5% (cinco por cento) de diferença entre as classes constantes do anexo V desta Lei.

Art. 46 - Fica estabelecido o percentual de 6% (seis por cento) de diferença entre as referências.

Art. 47 - A mudança de um cargo para outro somente se dará por concurso público.

Seção IV

Desenvolvimento da Carreira

Art. 48 – Aos servidores integrantes da carreira do Magistério, do grupo ocupacional e categoria funcional de professor e suporte técnico pedagógico, é assegurada a promoção funcional na carreira, por nível, em virtude de obtenção de titulação, por classe mediante tempo de serviço e por referência mediante avaliação de desempenho.

Art. 49 – A promoção funcional por nível, em razão da titulação, dar-se-á sempre a requerimento do interessado, por ato do Secretário de Educação do Município que determina o apostilamento competente.

Parágrafo único - A percepção dos benefícios e vantagens é devida a partir da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a titulação.

Art. 50 – O servidor da carreira do Magistério não poderá obter promoção funcional por nível, por classe e por referência durante o estágio probatório.

Art. 51 – A promoção por classe dar-se-á automaticamente a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício no Magistério Público Municipal.

Art. 52 – A promoção funcional por referência dar-se-á mediante avaliação de desempenho, levando-se em conta as seguintes condições e fatores:

I - interstício mínimo de 03 (três) anos na referência em que se encontra;

II - freqüência regular assim considerada a inexistência de falta ao serviço;

III - aperfeiçoamento funcional, assim considerado a demonstração, pelo servidor, da capacidade para melhor desempenhar as atividades do cargo que ocupa adquirida em cursos regulares inerentes às atividades realizadas em instituições credenciadas;

IV - desempenho no trabalho mediante avaliação segundo parâmetro de qualidade do exercício profissional, a serem definidos em regulação própria;

V - dedicação exclusiva ao cargo no sistema de ensino;

VI - o tempo de serviço na função de atividade do Magistério - por cada qüinqüênio de atividade no magistério público do município de SANTA LUZIA;

VII - avaliações periódicas de aferição de conhecimento na área curricular em que o professor exerça a docência e de conhecimentos pedagógicos.

§ 1° - Para fins de aproveitamento dos cursos previstos neste artigo somente serão valorados cursos concluídos a partir de 1º de janeiro de 2003.

§ 2° - Na apreciação do aperfeiçoamento funcional, serão avaliados os cursos, trabalhos e estudos relacionados com a área de educação ou a área de atuação do servidor.

§ 3° - Na apreciação do aperfeiçoamento profissional a pesquisa e a produção intelectual realizadas no exercício do magistério serão avaliadas pela qualidade, relevância dos seus resultados e pela contribuição ao processo de ensino aprendizagem.

§ 4° - O processo de avaliação será conduzido e supervisionado por Comissão designada pelo Secretário de Educação do Município e composta de 06 (seis) membros, 02 (dois) dos quais indicados pela Secretaria de Educação do Município, 02 (dois) representantes do Conselho Municipal de Educação e 02 (dois) representantes da entidade representativa do Magistério Público APLB/SINDICATO.

§ 5° - A avaliação de desempenho é compreendida como um processo global anual e permanente de análise das atividades de ensino, administração escolar, coordenação e suporte técnico pedagógico, supervisão e orientação educacional e será efetuada em conformidade com os critérios e normas constantes desta Lei, a serem complementadas mediante regulamentação específica.

§ 6° - Será constituída no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação da presente Lei uma comissão paritária Prefeitura e APLB para elaborar os regulamentos e critérios de pontuação do processo de avaliação de desempenho.

CAPITULO IV

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 53 - Os servidores da Carreira do Magistério estão sujeitos a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais em regime de tempo parcial, e 40 (quarenta) horas semanais, em regime de tempo integral.

Art. 54 - A jornada de trabalho do Professor em função de docência compreende:

I – Hora-aula, que é o período em que desempenha atividades de efetiva regência de classe.

II - Hora-atividade, a carga horária destinada, aos professores em efetiva regência de classe, com a participação coletiva ou não dos docentes, por área de conhecimento, para preparação e avaliação do trabalho didático, reuniões pedagógicas, aperfeiçoamento profissional e a articulação com a comunidade, de acordo com a proposta pedagógica da escola, devendo ser desenvolvida uma parte na unidade escolar e outra fora dela.

Art. 55 - O Professor, quando na afetiva regência de classes, terá 30% (trinta por cento) de sua carga horária destinada à hora para o desenvolvimento das atividades complementares.

§ 1º - É obrigatória a participação de todos os professores em efetiva regência na parcela das Horas Atividade, em dia e hora determinados pela Coordenação Pedagógica da Unidade Escolar, sem prejuízo da carga horária destinada à efetiva regência de classe.

§ 2º - A distribuição da carga horária do professor deverá ser feita conforme estabelecido no Anexo IX desta Lei, considerando:

I - as atividades em sala de aula - Regência de Classe;

II - horas - Atividade - AC, destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, às reuniões pedagógicas e ao aperfeiçoamento profissional;

III - as atividades de livre escolha - destinadas à preparação de aulas e avaliação de trabalhos de alunos não é obrigatória a presença na unidade de ensino.

Art. 56 - O número mínimo de hora/aula deverá ser cumprido apenas em uma unidade escolar.

Parágrafo único - Em se tratando de Servidor ocupante do cargo de Professor em efetiva regência de classe, caso não haja aula de sua disciplina em números suficientes, para que possa cumprir sua jornada de trabalho apenas no estabelecimento escolar, o Professor ficará obrigatoriamente na unidade de ensino em atividade extraclasse, de natureza pedagógica que lhe será destinada pela Direção da unidade de ensino sem prejuízo de sua remuneração.

Art. 57 - O professor, em função de docência, que atua em Educação Infantil e do 1° ao 5º ano, será garantido o pagamento de uma gratificação para compensar a não reserva de parte da sua carga-horária para execução das horas atividades.

Art. 58 - Os servidores da Carreira do Magistério submetidos à Jornada de 20 (vinte) horas poderão alterar a Jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas, a qualquer tempo na dependência de vaga e observados os critérios de assiduidade, antiguidade e dedicação exclusiva ao Magistério Público do Município.

§ 1° - O requerimento da alteração da jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas deverá ser formalizado até 60 (sessenta) dias antes do término do ano letivo.

§ 2° - A necessidade de Professores, Coordenadores Pedagógicos e Coordenadores Técnico-Pedagógicos para o funcionamento regular da Unidade de Ensino ou órgãos da Secretaria de Educação do Município será comunicada pelos respectivos dirigentes, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do ano letivo.

Art. 59 - Nas hipóteses de licença, afastamentos e demais situações em que se faça necessário suprir eventuais carências no ensino, o Secretário de Educação e Cultura, poderá atribuir ao Professor em função de docência submetido ao regime de 20 (vinte) horas, a pedido deste, um acréscimo de até o máximo de 20 (vinte) horas, a título de regime diferenciado de trabalho, assegurando-lhes os direitos e vantagens inerentes à nova situação.

§ 1º - A carga horária efetivamente prestada e resultante do regime diferenciado de trabalho a que se refere este artigo será remunerada nos períodos de férias e recessos escolares, se o servidor as tiver exercido pelo menos a 30 (trinta) dias contínuos ou não, à razão de 1/12 (um doze avos) do valor percebido.

§ 2º - Cessando os motivos que determinaram a atribuição do regime diferenciado de trabalho o professor retornará automaticamente à sua jornada normal.

Art. 60 - O Professor, Coordenador Pedagógico e Coordenador Técnico-Pedagógico submetidos à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas, somente poderão ter reduzida sua jornada para 20 (vinte) horas, durante o período de férias escolares, mediante pedido formulado pelo servidor até 60 (sessenta) dias antes do término do ano letivo, aguardando a comunicação do deferimento em serviço.

Art. 61 - Os Professores e Coordenadores Pedagógicos integrantes da carreira do Magistério Público Municipal em regime de 20 horas, que na data da publicação desta Lei desdobraram em vaga real no mínimo 03 (três) anos do período

letivo consecutivos ou 06 (seis) letivos interpolados, passarão automaticamente para o regime de 40 (quarenta) horas se ainda constatar a vaga exercida pelo servidor.

§ 1º – Entende-se por vaga real as vagas existentes nas Unidades Escolares pertencentes à rede regular de ensino do Município de SANTA LUZIA.

§ 2º - Os Diretores das Unidades de Ensino obrigatoriamente publicará trimestralmente as vagas consideradas reais para conhecimento da comunidade escolar.

Art. 62 – Os Coordenadores Pedagógicos e Coordenadores Técnico-Pedagógicos cumprirão o regime de trabalho de 40 (quarenta) ou 20 (vinte) horas, em jornada de 04 (quatro) ou 08 (oito) horas diárias.

Art. 63 – Os Coordenadores Técnicos Pedagógicos cumprirão o regime de trabalho estabelecido no horário da Unidade Técnico da Secretaria de Educação.

Art. 64 - Será concedido horário especial ao servidor do Magistério Público Municipal do Ensino Fundamental, estudante, quando comprovada a incompatibilidade de horário escolar com o da unidade de ensino, sem prejuízos do exercício do cargo compatibilizado dentro da Secretaria de Educação.

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horários da Unidade de Ensino, respeitando a duração de jornada de trabalho semanal.

Art. 65 - A distribuição da carga horária do professor em sala de aula obedecerá, prioritariamente, à sua formação profissional, considerando a modalidade de ensino da Unidade Escolar e à seguinte ordem de preferência:

I - nível mais alto de enquadramento no quadro do Magistério Público Municipal;

II - maior tempo de serviço em efetiva regência de classe na Unidade Escolar;

III – assiduidade e pontualidade.

Art. 66 - O Professor que exercer suas funções na Secretaria de Educação do Município deverá cumprir 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas/atividades semanais, conforme o seu regime de trabalho e de acordo com o horário de funcionamento do órgão.

Art. 67 - A Jornada de trabalho de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas do Coordenador Pedagógico será cumprida em unidade de ensino.

Art. 68 – A Jornada de trabalho do Coordenador Técnico-Pedagógico será de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas cumpridas na Unidade Técnica da Secretaria de Educação Municipal.

Art. 69 - Os ocupantes das Funções gratificadas do Magistério ficam sujeitos às seguintes jornadas de trabalho:

I - Diretor de Unidade de Ensino - 40 (quarenta) horas semanais;

II - Vice-Diretor de Unidade de Ensino - 20 (vinte) horas semanais.

Art. 70 - A Jornada de trabalho dos integrantes da carreira do Magistério do Grupo Ocupacional Técnico–administrativo de Nível Superior, Apoio Administrativo Escolar e Auxiliar Administrativo Escolar é de 40 (quarenta) horas semanais.

CAPÍTULO V

DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS

Art. 71 - Os valores dos vencimentos dos integrantes da Carreira do Magistério são fixados segundo os níveis, classes e referências a que pertençam e de acordo com o regime de trabalho a que estiverem submetidos.

§ 1° - Os valores dos vencimentos são fixados no Anexo V - A, B, C, D, E e F, desta Lei.

§ 2° - Os vencimentos dos servidores do Magistério serão reajustados, na forma da Lei, sempre no mês de janeiro que se constitui a data base da categoria.

Art. 72 - O Professor enquanto no exercício de regime diferenciado de trabalho a que se refere o artigo 56 desta Lei, será remunerado proporcionalmente ao número de horas adicionais à Jornada de trabalho.

Art. 73 - Os servidores do Magistério Público Municipal, além do vencimento e das demais vantagens conferidas em Lei aos servidores em geral, previstos no Estatuto dos Servidores públicos do Município de SANTA LUZIA, farão jus às seguintes vantagens especificas:

I - Gratificações:

a) pelo exercício de direção ou vice-direção de unidades escolares;

b) pelo deslocamento para o exercício em escola de difícil acesso;

c) pelo exercício em escola da zona rural ou educação do campo;

d) pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades educativas especiais;

e) pelo estímulo às atividades de classe;

f) pelo estimulo às atividades de suporte pedagógico;

g) pela realização de atividades complementares;

h) por condições especiais de trabalho;

i) pelo estímulo ao aperfeiçoamento profissional;

j) pela dedicação exclusiva;

l) por insalubridade;

m) por periculosidade.

II - Adicionais:

a) por tempo de serviço;

b) noturno.

Art. 74 – Os percentuais das gratificações pelo exercício da direção e vice-direção de unidades escolares são os constantes do Anexo VII A e B, desta Lei.

Parágrafo único - O Servidor do Magistério Público Municipal, comissionado ao cargo de Gestão da Secretaria Municipal de Educação, perceberá os seus proventos ao que cabe ao Diretor de Unidade de Ensino de Grande Porte, quando as gratificações relacionadas às demais secretarias for inferior a este.

Art. 75 – O valor da gratificação pelo deslocamento para o exercício em escola de difícil acesso é devida na proporção a seguir indicada:

I - De 02 (dois) a 05 (cinco) quilômetros: 5% (cinco por cento) do vencimento básico;

II - De 5,1(cinco ponto um) a 10 (dez) quilômetros: 10% (dez por cento) do vencimento básico;

III - De 10,1 (dez ponto um) a 20 (vinte) quilômetros: 15% (quinze por cento) do vencimento básico;

IV - Mais de 20 (vinte) quilômetros: 20% (vinte por cento) do vencimento básico.

Art. 76 – A gratificação especial de zona rural é devida à razão de 10% (dez por cento) do vencimento básico do Servidor do Magistério pelo exercício em escola de educação do campo.

Art. 77 – A gratificação pela regência e coordenação pedagógica em classe de alunos portadores de necessidades educativas especiais é devida no percentual de 30% (trinta por cento) do valor do vencimento básico.

§ 1° - Ao professor que desempenha suas atividades em função de docência em classe de alunos portadores de necessidades educativas especiais que não completar sua jornada na referida classe fará jus a gratificação correspondente a hora aula ministrada a esta clientela.

§ 2° - A Secretaria de Educação do Município disciplinará a quantidade por classe de alunos portadores de necessidades educativas especiais.

§ 3° - A Secretaria de Educação do Município obrigar-se-á a fornecer curso permanente de formação continuada na área específica para atendimento a esta clientela.

Art. 78 – A gratificação pelo estímulo às atividades de classe é devida ao professor em efetiva regência de classe no percentual de 30% (trinta por cento) do valor do vencimento básico.

Art. 79 – A gratificação pelo estímulo às atividades de suporte técnico pedagógico à docência é devida ao Coordenador Pedagógico e ao Coordenador Técnico-Pedagógico em efetivo exercício de suas atribuições no percentual de 30% (trinta por cento) do valor do vencimento básico.

Art. 80 – A gratificação de atividade complementar é devida ao professor em efetiva regência de classe de educação infantil e do ensino fundamental do 1º ao 5º ano, a titulo de retribuição pela não reserva de parte da sua carga-horária para execução de atividades extra classe, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor do vencimento básico.

Art. 81 – A gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional será incidente sobre o vencimento básico atribuído ao cargo ocupado pelo beneficiário, no equivalente a:

I – 30 % (trinta por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 360 horas;

II – 15% (quinze por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 280 (duzentos e oitenta) horas;

III – 10% (dez por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de180 (cento e oitenta) a 279 (duzentos e setenta e nove) horas;

IV - 5% (cinco por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 120 (cento e vinte) a 179 (cento e setenta e nove) horas;

V – 2,5% (dois e meio por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 80 (oitenta) a 119 (cento e dezenove) horas.

§ 1º - É permitida a percepção cumulativa dos percentuais previstos neste artigo, desde que decorrentes de cursos diferentes e limitado ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento).

§ 2º - As concessões subseqüentes obedecerão ao interstício mínimo de 02 (dois) anos cada.

§ 3º - Para fins da gratificação prevista neste artigo, somente serão valorados cursos concluídos a partir do ano de 2003 (dois mil e três).

Art. 82 – A gratificação por insalubridade é devida à razão de 10% (dez por cento) do vencimento básico do servidor Auxiliar Administrativo Escolar por exposição a produtos de limpeza.

Art. 83 – A gratificação por periculosidade é devida à razão de 10% (dez por cento) sobre o vencimento base básico do Motorista Escolar, Vigilante Escolar e da Merendeira Escolar por exposição a situações constantes de riscos no manuseio e produção de alimento escolar – queimaduras, pela exposição de riscos na proteção do patrimônio público escolar e da condução de veículos automotores escolar.

Art. 84 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) do vencimento básico das classes e referências em que se encontra o servidor a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, observado o limite de 35% (trinta e cinco por cento).

Art. 85 - O adicional noturno é aquele serviço noturno prestado pelo servidor da carreira do Magistério, entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte é concedido o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor proporcional a hora trabalhada.

Art. 86 - O Secretário Escolar perceberá além do vencimento do seu cargo efetivo uma gratificação pelo desempenho dessa função, conforme o constante do anexo VII B, desta Lei.

Art. 87 – Os servidores integrantes da carreira do magistério farão jus à indenização pecuniar correspondente a remuneração total do cargo em que ocupa para compensar a não afluição da licença-prêmio nos termos da Lei.

§ 1º - Considera-se abono pecuniar todo o vencimento incluído todas as vantagens do cargo devidas ao servidor integrante da Carreira do Magistério público municipal.

§ 2º - Os valores correspondentes a indenização pecuniar são devidos a remuneração mensal que deverá ser percebida à razão do tempo em que o servidor tem direito a Licença-Prêmio compreendida a parcelas mensais do valor integral do vencimento do beneficiário.

§ 3º - O Chefe do Executivo Municipal publicará anualmente o quantitativo de servidores que terão direito a indenização prevista no Caput deste artigo, obedecendo a critérios e ordem de prioridade de acordo com o maior tempo de serviço do servidor.

CAPÍTULO VI

DA COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA

Art. 88 - É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, com a finalidade de orientar sua implantação e operacionalização, a qual compete:

I - acompanhar de forma permanente a aplicação do Plano de Carreira e Remuneração dos servidores do Magistério deste Município de Santa Luzia;

II - emitir parecer sobre as concessões das gratificações de que trata esta Lei;

III - apreciar os requerimentos de alteração de jornada de trabalho;

IV - supervisionar o processo de promoção funcional;

V - exercer as competências que lhes forem atribuídas em Regulamento.

Parágrafo único - A Comissão de Gestão do Plano será composta por 05 (cinco) membros, devendo ser constituída por 02 (dois) representantes do Poder Executivo, 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação e 02 (dois) representantes da Entidade representativa dos Servidores do Magistério APLB-SINDICATO.

CAPITULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS.

Art. 89 - Os atuais Professores e Profissionais de Suporte Pedagógico à Docência, titulares de cargos efetivos, serão enquadrados na data da publicação desta Lei, nos níveis de acordo com a titulação, nas classes de acordo com o tempo de serviço e na referência inicial obedecendo aos seguintes critérios:

I - na classe A os que possuírem até 5 (cinco) anos de efetivo exercício no magistério;

II - na classe B os que possuírem de 5 (cinco) anos e um dia até 10 (dez) anos de efetivo exercício no magistério;

III - na classe C os que possuírem de 10 (dez) anos e um dia até 15 (quinze) anos de efetivo exercício no magistério;

IV - na classe D os que possuírem de 15 (quinze) anos e um dia até 20 (vinte) anos de efetivo exercício no magistério;

V - na classe E os que possuírem de 20 (vinte) anos e um dia até 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no magistério;

VI - na classe F os que possuírem de 25 (vinte e cinco) anos e um dia até 30 anos de efetivo exercício no magistério.

Parágrafo único – Os servidores da categoria funcional de técnico administrativo escolar, técnico de nível superior, de auxiliar administrativo escolar e secretário escolar mudarão de uma referência para outra imediatamente superior mediante avaliação de desempenho a que se refere o Art. 52 desta Lei.

Art. 90 - Serão enquadrados neste Plano os docentes que estejam em regência de classe, ou exercendo as funções de Diretor e Vice-Diretor Escolar e de funções de suporte técnico pedagógico.

Art. 91 – Os servidores do Grupo Ocupacional de Servidor do Magistério da Categoria funcional de suporte administrativo escolar serão enquadrados neste Plano de acordo com o constante no Anexo VI desta Lei.

Art. 92 – Os Professores e os Coordenadores Pedagógicos que atuam nos anos finais do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental e Ensino Médio que até a publicação desta Lei estiver percebendo a gratificação de Atividade Complementar - AC, o percentual da mesma fica incorporado ao patrimônio salarial do Servidor como vantagens pessoais de forma definitiva.

Art. 93 – Aos atuais professores de licenciatura curta integrantes do Quadro Suplementar que se encontram em exercício do magistério serão enquadrados conforme os constantes do anexo VI-C desta Lei.

Art. 94 - Fica assegurado aos atuais professores do Quadro Suplementar o direito ao enquadramento no Quadro Permanente da Carreira do Magistério Público Municipal quando obtiverem o curso de licenciatura plena ou plenificação nos termos da legislação educacional vigente.

Art. 95 – A Lei disporá sobre a contratação em caráter temporário por tempo determinado para atender as necessidades de substituição do professor na função docente, quando esgotadas as hipóteses prevista nos Artigos 57 e 58 desta Lei.

Art. 96 – Os titulares do cargo de carreira do Magistério Público Municipal deverão perceber outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores municipais, nessa condição, quando não conflitantes com o disposto nesta Lei.

Art. 97 – Fica garantido a liberação integral de 03 (três) profissionais da educação dirigentes da entidade representativa do Magistério Público Municipal, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens para desempenhar atividades sindicais na forma e modo regulado pelo Estatuto do Magistério Público Municipal e mais 1 (um) profissional por cada 300 trabalhadores em Educação que constitui a base social da Entidade.

Art. 98 – Os vencimentos dos servidores das Categorias Funcionais integrantes da Carreira do Magistério são os constantes no Anexo VI de A a G desta Lei.

Art. 99 – O Poder Executivo aprovará o Regulamento de Promoção profissional por referência mediante a avaliação de desempenho do magistério Público, no prazo de 120 dias a contar da publicação desta Lei.

Art. 100 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as transposições, transferências e remanejamento de recursos e a abertura de créditos suplementares ou especiais no limite das dotações autorizadas no orçamento para o exercício conforme o disposto na Constituição Federal, artigo 167, incisos V e VI.

§ 1 ° - As dotações para a execução desta Lei são as fixadas na Lei Orçamentária Anual.

§ 2° - Os recursos disponíveis para abertura de créditos adicionais são os previstos no Art. 43 da Lei orçamentária, parágrafo 1º, incisos I e II, da Lei Federal 4.320/64.

Art. 101 - Os registros contábeis e os demonstrativos atualizados relativos aos recursos repassados ou recebidos à conta do FUNDEB ou outro fundo que venha a ser criado para mesma finalidade, ficarão permanentes à disposição da Comunidade Escolar e da Entidade de Classe, para acompanhamento e fiscalização da aplicação dos referidos recursos.

Art. 102 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, em 26 de junho de 2009.

ISMAR JACOBINA DE SANTANA

Prefeito

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

A – CARGOS EFETIVOS

DENOMINAÇÃO

CARGA HORÁRIA

Grupo Operacional

Categoria Funcional: Professor Municipal

Cargo: Professor

20/40

Categoria Funcional: Profissional do Apoio Pedagógico Docência

Coordenador Pedagógico e Coordenador Técnico-Pedagógico

20/40

B – Função Gratificada

DENOMINAÇÃO

CARGA HORÁRIA SEMANAL

Diretor de Unidade de Ensino

40

Vice-Diretor de Unidade de Ensino

20

C – Função Gratificada

DENOMINAÇÃO

CARGA HORÁRIA

SEMANAL

Secretário Escolar de Unidade de Ensino

40

ANEXO II
ESTRUTURA DE CARGOS E NÍVEIS
A - CARGOS EFETIVOS - GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO PÚBLICO
CATEGORIA FUNCIONAL: Professor Municipal

NÍVEL

DENOMINAÇÃO

DOCÊNCIA/DISCIPLINA

QUANTIDADE

1

Professor do Nível Médio/Formação em Magistério

Educação Infantil e Ensino Fundamental do 1º ao 5º ano.

2

Professor com Licenciatura Plena, Graduação em Pedagogia ou em outra graduação com complementação nos termos da Legislação.

Educação Infantil e Ensino Fundamental do 1º aos 9º ano.

Ciências Físicas e Biológicas

Educação Física

Geografia

História

Matemática

Português

Língua Estrangeira

Educação Artística

Ensino Religioso

Parte Diversificada do Currículo

3

Professor com Pós-Graduação/Especialização

Educação Infantil e Ensino Fundamental do 1º aos 9º ano.

Ciências Físicas e Biológicas

Educação Física

Geografia

História

Matemática

Português

Língua Estrangeira

Educação Artística

Ensino Religioso

Parte Diversificada do Currículo

4

Professor com Pós-Graduação/Mestrado

Ensino Fundamental do 6º aos 9º ano.

Ciências Físicas e Biológicas

Educação Física

Geografia

História

Matemática

Português

Língua Estrangeira

Educação Artística

Ensino Religioso

Parte Diversificada do Currículo

5

Professor com Pós-Graduação/Doutorado

Ensino Fundamental do 6º ao 9º ano.

Ciências Físicas e Biológicas

Educação Física

Geografia

História

Matemática

Português

Língua Estrangeira

Educação Artística

Ensino Religioso

Parte Diversificada do Currículo

ESPECIAL

Licenciatura Curta

Ensino Fundamental do 6º aos 9º ano.

Ciências Físicas e Biológicas

Educação Física

Geografia

História

Matemática

Português

Língua Estrangeira

Educação Artística

Ensino Religioso

Parte Diversificada do Currículo

NÍVEL

DENOMINAÇÃO

DOCÊNCIA/DISCIPLINA

QUANTIDADE

3

Coordenador Técnico-Pedagógico

Graduação em Pedagogia/Especialização

4

Coordenador Técnico- Pedagógico

Graduação em Pedagogia/Mestrado

5

Coordenador Técnico- Pedagógico

Graduação em Pedagogia Doutorado












ANEXO III

QUADRO DE CARREIRAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA CARGOS EFETIVOS - GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO PÚBLICO

CLASSIFICAÇÃO

DENOMINAÇÃO E HABILITAÇÃO

NÍVEL

Categoria Funcional:
Professor Municipal

Professor - Licenciatura Plena, Graduação em pedagogia ou outra graduação com complementação nos termos da Legislação.

2

Professor - Pós-Graduação - Especialização

3

Professor - Pós-Graduação - Mestrado

4

Professor - Pós-Graduação - Doutorado

5

Categoria Funcional: Profissional de Suporte Pedagógico a Docência

Coordenador Pedagógico com graduação em Pedagogia

2

Coordenador Pedagógico com graduação em Pedagogia/Especialização

3

Coordenador Pedagógico com graduação em Pedagogia/Mestrado

4

Coordenador Pedagógico com graduação em Pedagogia/Doutorado

5

Categoria Funcional: Profissional de Suporte Técnico Pedagógico a Docência

Coordenador Técnico-Pedagógico com Graduação em Pedagogia acompanhado de Especialização

3

Coordenador Técnico-Pedagógico - Especialização em Mestrado

4

Coordenador Técnico-Pedagógico - Especialização em Doutorado

5

DO QUADRO SUPLEMENTAR - CARGO DE EXTINÇÃO QUADRO DE CARRERA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA B - CARGOS EFETIVOS - GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO PÚBLICO

CLASSIFICAÇÃO

DENOMINAÇÃO E HABILITAÇÃO

NÍVEL

Categoria Funcional:
Professor Municipal

Professor - Nível Médio

1

Professor não licenciado em nível superior em Bacharelado

2

Professor não licenciado em nível superior em Bacharelado com Pós-Graduação

3

ANEXO IV

QUADRO DE CARREIRA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA CARGOS EFETIVOS A - CARGOS EFETIVOS DO GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO EM NÍVEL SUPERIOR

CLASSIFICAÇÃO

DENOMINAÇÃO E HABILITAÇÃO

NÍVEL

Categoria Funcional:

Cargo que requer Nível Superior em habilitação específica.

ÚNICO

Psicólogo Escolar

Nutricionista

Bibliotecário

CARGOS EFETIVOS DO GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO - ADMINISTRATIVO E INFRA-ESTRUTURA ESCOLAR E AUXILIAR ADMINISTRATIVO ESCOLAR.

CLASSIFICAÇÃO

DENOMINAÇÃO E HABILITAÇÃO

NÍVEL

Categoria Funcional:

Cargo que requer Nível Médio

1

Secretário Escolar

Assistente Administrativo Escolar

Motorista Escolar

Vigilante Escolar

CLASSIFICAÇÃO

DENOMINAÇÃO E HABILITAÇÃO

NÍVEL

Categoria Funcional:

Cargo que requer Nível Superior

2

Secretário Escolar

Assistente Administrativo Escolar

Motorista Escolar

Vigilante Escolar

CARGO DE CARREIRA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

C - CARGOS EFETIVOS DO GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E INFRA-ESTRUTURA ESCOLAR E AUXILIAR ADMINISTRATIVO ESCOLAR.

CLASSIFICAÇÃO

DENOMINAÇÃO E HABILITAÇÃO

NÍVEL

Categoria Funcional:

Cargo que requer Ensino Fundamental

1

Assistente Administrativo Escolar

Merendeira Escolar

CLASSIFICAÇÃO

DENOMINAÇÃO E HABILITAÇÃO

NÍVEL

Categoria Funcional:

Cargo que requer Ensino Médio

2

Assistente Administrativo Escolar

Merendeira Escolar

CLASSIFICAÇÃO

DENOMINAÇÃO E HABILITAÇÃO

NÍVEL

Categoria Funcional:

Cargo que requer Ensino Superior

3

Assistente Administrativo Escolar

Merendeira Escolar

ANEXO V

TABELA DE VENCIMENTOS – DO QUADRO PERMANENTE

GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO

A – CARGO EFETIVO – GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO

REGIME 20 HORAS

NÍVEL

REFERÊNCIA

CLASSE


A

CB

C

D

E

F



1

I

485,17

509,42

534,89

561,64

589,72

619,29


II

514,28

539,99

566,99

595,34

625,11

656,36


III

545,13

572,39

601,01

631,06

662,61

695,74


IV

577,84

606,73

637,07

668,92

702,37

737,49


NÍVEL

REFERÊNCIA

CLASSE


A

CB

C

D

E

F



2

I

582,20

611,31

641,87

673,97

707,67

743,05


II

617,13

647,98

680,38

714,40

750,12

787,63


III

654,16

686,87

721,21

757,27

795,14

834,89


IV

693,41

728,08

764,48

802,71

842,84

884,99


NÍVEL

REFERÊNCIA

CLASSE


A

CB

C

D

E

F



3

I

630,72

662,25

695,36

730,13

766,64

804,97


II

668,56

701,98

737,08

773,94

812,63

853,27


III

708,67

744,10

781,30

820,37

861,39

904,46


IV

751,19

788,74

828,18

869,59

913,07

958,72


NÍVEL

REFERÊNCIA

CLASSE


A

CB

C

D

E

F



4

I

679,23

713,19

748,85

786,29

825,67

866,88


II

719,99

755,98

793,78

833,47

875,15

918,90


III

763,19

801,34

841,41

883,48

927,66

974,04


IV

808,98

849,42

891,90

936,49

983,32

1.032,48


NÍVEL

REFERÊNCIA

CLASSE


A

CB

C

D

E

F



5

I

718,05

753,95

791,65

831,23

872,79

916,43


II

761,13

799,19

839,15

881,10

925,16

971,42


III

806,80

847,14

889,50

933,97

980,67

1.29,70


IV

855,21

897,97

942,87

990,01

1.039,51

1.091,48


TABELA DE VENCIMENTOS – DO QUADRO PERMANENTE

GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO

B – CARGO EFETIVO – GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO

REGIME 40 HORAS

NÍVEL

REFERÊNCIA

CLASSE


A

CB

C

D

E

F



1

I

970,34

1.018,84

1.069,78

1.123,28

1.179,44

1.238,58


II

1.028,56

1.079,98

1.133,98

1.190,68

1.250,22

1.312,72


III

1.090,26

1.144,78

1.202,02

1.262,12

1.325,22

1.391,48


IV

1.155,68

1.213,46

1.274,14

1.337,84

1.404,74

1.474,98


NÍVEL

REFERÊNCIA

CLASSE


A

CB

C

D

E

F



2

I

1.164,40

1.222,62

1.283,74

1.347,94

1.415,34

1.486,10


II

1.234,26

1.295,96

1.360,76

1.428,80

1.500,24

1.575,26


III

1.308,32

1.373,74

1.442,42

1.514,54

1.590,28

1.669,78


IV

1.386,82

1.456,16

1.528,96

1.605,42

1.685,68

1.769,98


NÍVEL

REFERÊNCIA

CLASSE


A

CB

C

D

E

F



3

I

1.261,44

1.324,50

1.390,72

1.460,26

1.533,28

1.609,94


II

1.337,12

1.403,96

1.474,16

1.547,88

1.625,26

1.706,54


III

1.417,34

1.488,20

1.562,60

1.640,74

1.722,78

1.808,92


IV

1.502,38

1.577,48

1.656,36

1.739,18

1.826,14

1.917,44


NÍVEL

REFERÊNCIA

CLASSE


A

CB

C

D

E

F



4

I

1.436,10

1.507,90

1.583,30

1.662,46

1.745,58

1.832,86


II

1.522,26

1.598,38

1.678,30

1.762,20

1.850,32

1.942,84


III

1.613,60

1.694,28

1.779,00

1.867,94

1.961,34

2.059,40


IV

1.710,42

1.795,94

1.885,74

1.980,02

2.079,02

2.182,96


NÍVEL

REFERÊNCIA

CLASSE


A

CB

C

D

E

F



5

I

1.455,50

1.526,70

1.603,02

1.683,18

1.767,34

1.855,70


II

1.542,84

1.619,98

1.700,98

1.786,02

1.875,32

1.969,08


III

1.635,40

1.717,16

1.803,02

1.893,16

1.987,82

2.087,22


IV

1.733,50

1.820,18

1.911,20

2.006,76

2.107,10

2.212,44


TABELA DE VENCIMENTOS – DO QUADRO PERMANENTE

GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO

C – CARGO EFETIVO – GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO

REGIME 20 HORAS

NÍVEL

REFERÊNCIA

CLASSE


A

CB

C

D

E

F