quinta-feira, 12 de julho de 2012

ESTATUTO DO MAGISTÉRIO

LEI Nº. 301/2007
Dispõe sobre o Estatuto do
Magistério Público Municipal, do
Município de Santa Luzia e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DABAHIA.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Magistério Público
do Município de Santa Luzia contendo os princípios e normas de direito que lhe são
peculiares.
Parágrafo único – Aos Servidores do Magistério Público aplicam-se, subsidiária e
complementarmente, as disposições contidas no Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Santa Luzia.
Art. 2º - São Profissionais do Magistério Público Municipal os Profissionais da Educação
que exercem atividades de docência e os que fornecem suporte técnico-pedagógico
direto às atividades de ensino incluídas as de administração escolar, planejamento,
inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e direção.
Parágrafo único – O Plano de Carreira e Remuneração do Magistério disporá sobre os
cargos de apoio Técnico Administrativo do Magistério Público Municipal.
CAPÍTULO II
Dos Princípios do Magistério
Art. 3° - O exercício do Magistério, fundamentado nos direitos primordiais da pessoa
humana, ampara-se nos seguintes princípios:
I – liberdade de ensinar, pesquisar e divulgar o saber produzido pela sociedade, através
de um atendimento escolar de qualidade;
II – crença no poder da educação que contemple todas as dimensões do saber e do
fazer no processo de humanização crescente e de construção da cidadania desejada;
III – reconhecimento do valor do profissional da educação, assegurado condições dignas
de trabalho compatíveis com sua tarefa de educador;
IV - garantia da participação dos sujeitos na vida nacional, no que diz respeito ao alcance
dos direitos civis, sociais e políticos;
V – promoção na carreira;
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VI - gestão democrática fundada em decisões colegiadas e interação solidária com os
diversos segmentos escolares e comunitários;
VII - conjunção de esforços e desejos comuns, expressos na noção de parceria entre
escola e comunidade;
VIII - qualidade do ensino e preservação dos valores regionais e locais;
IX – escola pública, gratuita, laica e de qualidade para todos;
X – garantia de uma educação que valorize a história e a cultura brasileira afrodescendente.
CAPÍTULO III
Da Organização da Carreira do Magistério
Art. 4° - Os cargos de provimentos efetivos do Magistério serão organizados em Carreira,
na forma e modo regulado no Plano De Carreira e Remuneração dos Servidores do
Magistério Público do Município, com observância dos princípios e diretrizes instituídos
por estalei, além do seguinte:
I – ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II – progressão baseada na titulação ou habilitação, no desempenho e no tempo de
serviço;
III – piso Salarial Profissional que se constitua em remuneração condigna;
IV – vantagens financeiras em face do local de trabalho, clientela e condições especiais
de trabalho;
V - estimulo ao trabalho em sala de aula;
VI – condições adequadas de trabalho;
VII – capacitação permanente e garantia de acesso a curso de formação continuada,
inclusive com licenciamento para este fim;
VIII – jornada de trabalho que incorpore os momentos diferenciados das atividades
docentes;
IX – período reservado a estudo, planejamento e avaliação, incluídos na carga-horária de
trabalho.
CAPÍTULO IV
Da Estruturada Carreira
Art. 5º. A carreira do Magistério Público Municipal fica estruturada em níveis, classe e
referências na forma estabelecida no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério.
Art. 6º - O quadro do Magistério Público Municipal de Santa Luzia é constituído de:
I – cargo de Professor, Coordenador-Pedagógico e Coordenador Técnico-Pedagógico,
estruturado em sistema de carreira,
Segundo o nível de habilitação ou titulação organizados em classes e referências;
II–funções gratificadas correspondentes aos encargos de direção e vice-direção
atribuídas a servidor efetivo do quadro do Magistério Público Municipal.
CAPÍTULO V
Dos Cargos
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Art. 7º - O quadro do Magistério da Educação Básica compreende os cargos de
Professor, Coordenador-Pedagógico e Coordenador Técnico-Pedagógico assim
escalonados:
I - Professor;
II – Coordenador Pedagógico;
III – Coordenador Técnico-Pedagógico.
Art. 8º - Ao Professor compete à regência de classes, além do seguinte:
I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II- elaborar e cumprir plano de trabalho e de aula, segundo a proposta pedagógica do
estabelecimento de ensino;
III - zelar pela aprendizagem dos alunos;
V - estabelecer estratégias de aprendizagem e de recuperação para os alunos de menor
rendimento;
V – ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente
dos períodos dedicado ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI – colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a
comunidade;
VII - atuar em projetos pedagógicos especiais desenvolvidos e aprovados pela Secretaria
da Educação do Município;
VIII - exercer outras atribuições correlatas e afins.
Art. 9° - Ao Coordenador-Pedagógico compete, no âmbito da escola, o acompanhamento
do processo didático, em seu tríplice aspecto, de planejamento, controle, e avaliação,
além dos seguintes:
I - coordenar o planejamento e a execução das ações pedagógicas na Unidade Escolar;
II - articular a elaboração participativa do Projeto Pedagógico da Escola;
III - acompanhar o processo de implementação das diretrizes da Secretaria de Educação
relativas à avaliação da aprendizagem e dos currículos, orientando e intervindo junto aos
professores e alunos quando solicitado e/ou necessário;
IV - avaliar os resultados obtidos na operacionalização das ações pedagógicas visando a
sua reorientação;
V - coordenar e acompanhar as atividades dos horários de Atividade Complementar na
Unidade Escolar, viabilizando a atualização pedagógica em serviço;
VI - estimular, articular e participar da elaboração de projetos especiais junto à
comunidade escolar;
VII - elaborar, acompanhar e avaliar, em conjunto com a Direção da Unidade Escolar, os
planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento da escola, em relação a
aspectos pedagógicos e de recursos materiais;
VIII – promover ações que otimizem as relações interpessoais na comunidade escolar;
IX – divulgar e analisar, junto à comunidade escolar, documentos e projetos do Órgão
Central, buscando implementá-los na Unidade Escolar, atendendo às peculiaridades
local;
X – analisar os resultados de desempenho dos alunos, visando a correção de desvios no
Planejamento Pedagógico;
XI –propor e planejar ações de atualização e aperfeiçoamento de professores e técnicos,
visando à melhoria de desempenho profissional;
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XII – conceber, estimular e implantar inovações pedagógicas e divulgar as experiências
de sucesso, promovendo o intercâmbio entre Unidades Escolares;
XIII – identificar, orientar e encaminhar, para serviços especializados, alunos que
apresentem necessidades de atendimento diferenciado;
XIV – promover e incentivar a realização de palestras, encontros e similares, com grupos
de alunos e professores sobre temas relevantes para a educação preventiva integral e
cidadania;
XV – propor, em articulação com a direção, a implantação e implementação de medidas
e ações que contribuam para promover a melhoria da qualidade de ensino e o sucesso
escolar dos alunos;
XVI - organizar e coordenar a implantação e implementação do Conselho de Classe
numa perspectiva inovadora de instância avaliativa do desempenho dos alunos;
XVII – promover reuniões e encontros com os pais, visando à integração escola/família
para promoção do sucesso escolar dos alunos;
XVIII – estimular e apoiar a criação de Associações de Pais, de Grêmios Estudantis,
Colegiado Escolares e outros que contribuam para o desenvolvimento e a qualidade da
educação;
XIX – exercer outras atribuições correlatas e afins.
Art. 10 – Ao Coordenador Técnico-Pedagógico compete no âmbito do Sistema à
supervisão do processo do ensino em aspecto de planejamento, inspeção, controle, além
dos seguintes:
I – elaborar Projetos Pedagógicos Institucionais que visem à melhoria da qualidade de
ensino, eficiência dos resultados educacionais do Sistema Municipal de Educação;
I I – colaborar com eficiência e presteza, quanto ao cumprimento das metas de melhorias
das organizações do Sistema;
III – planejar, coordenar e executar ações pedagógicas da Secretaria de Educação do
Município;
IV – oferecer parâmetros e diretrizes gerais de Projetos Político-Pedagógicos para as
Unidades de Ensino;
V – coordenar o processo de Implementação das diretrizes da Secretaria de Educação
do Município;
VI – avaliar os resultados obtidos na operacionalização das ações e metas determinadas
pelo Plano Municipal de Educação, assim como das ações pedagógicas visando suas
reorientações;
VII – elaborar Projetos de Formação Continuada, atualização e capacitação em serviço
do quadro docente, técnico-pedagógico e técnico-administrativo da Rede Municipal de
Ensino;
VIII - elaborar Projetos Especiais de desenvolvimento da Educação;
IX – gestão solidária e harmônica quanto aos aspectos pedagógicos e curriculares como
Conselho Municipal de Educação;
X – elaborar estudos, levantamento qualitativos e quantitativos indispensáveis ao
desenvolvimento do Sistema ou Rede Escolar;
XI – acompanhar e oferecer suporte aos coordenadores pedagógicos na elaboração de
elementos de avaliação em conjunto com as Direções de Unidades de Ensino;
XII – elaborar, acompanhar e avaliar em conjunto com as Direções de Unidades de
Ensino os Planos, Programas e Projetos voltados para o desenvolvimento do Sistema
e/ou Rede Escolar, em relação a aspectos pedagógicos educacionais;
XIII – elaborar e executar Projetos Educacionais do Órgão Central;
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XIV – analisar os resultados gerais de desempenho dos alunos da Rede Escolar;
XV – elaborar o sistema de identificação de aprendizagem, evasão,repetência entre
outros;
XVI – avaliar e planejar ações a partir dos resultados indicados no IDE (Índice de
Desenvolvimento da Educação), principalmente nas etapas de alfabetização;
XVII – colaborar com a aplicabilidade do Processo de Avaliação de Desempenho
Profissional;
XVIII – promover encontros pedagógicos com objetivo de estimular, implantar e
implementar inovações pedagógicas, analisando experiências de sucesso, promovendo
intercambio entre Unidades Escolares;
XIX – promover articulação com as Direções Escolares à implantação e implementação,
medidas e ações que contribuam para promover a melhoria da qualidade de Ensino;
XX – implantar e implementar o sistema dedados estatísticos da rede escolar, em
aspectos de repetência, evasão, matrículas e análise da população escolar e
escolarizável,com vistas de intervenções pedagógicas e educacionais necessárias;
XXI – elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao
desenvolvimento do sistema ou rede de ensino ou da escola;
XXII - propor e planejar ações de atualização e aperfeiçoamento de professores e
técnicos, visando à melhoria de desempenho profissional;
XXIII - conceber, estimular e implantar inovações pedagógicas e divulgar as experiências
de sucesso, promovendo o intercâmbio entre Unidades Escolares;
Art. 11 - A descrição das atribuições, dos cargos dos componentes da carreira do
Magistério, bem como os pré-requisitos, referentes a cada grupo, constam no Plano da
Carreira e Remuneração do Magistério.
Art. 12 – O quadro de pessoal do Magistério terá seu quantitativo de cargo efetivo fixada
por lei, através de projetos de iniciativa do chefe do Poder Executivo, baseado em
proposta da Secretaria de Educação.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
Do Concurso Público
Art. 13 - O concurso público, será realizado pela Prefeitura Municipal e regido por normas
estabelecidas em edital próprio, que indicarão:
I - a modalidade do concurso;
II - carga horária;
III - remuneração;
IV - as condições para o provimento ao cargo;
V - o tipo e conteúdo das provas e a natureza dos títulos;
VI – os critérios de aprovação, classificação e desempate;
VII – o prazo de validade do concurso;
VIII – percentual para portadores de necessidades especiais.
Art. 14 - O edital do concurso, deverá ser publicado em jornal de circulação regional, no
Diário Oficial do município ou do Estado e fixado de forma que possibilite ampla
divulgação e conhecimento pelos interessados, bem como em outros meios de
comunicação.
§ 1º - O prazo de validade do concurso será de 2anos, a partir da data da publicação dos
resultados finais, prorrogáveis por igual período, através de ato do Poder Executivo.
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§ 2º - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato ao cargo aprovado em
concurso anterior com prazo de validade não expirado.
Art. 15 - Na realização do concurso, serão respeitados os cargos dos profissionais da
educação definidos neste estatuto e as exigências para o exercício das respectivas
funções.
§ 1º - Para submeter-se ao concurso público para a carreira do magistério, será exigido
como requisito mínimo, comprovação da conclusão do curso, mediante certificado ou
diploma expedido pelo órgão competente;
§ 2º - Aos portadores de deficiência será assegurado o direito de inscrever-se no
concurso público.
CAPÍTULO II
Do Ingresso
Art. 16 - O ingresso na carreira do magistério é facultado a todos os brasileiros que
preenchemos requisitos legais, assim como, aos estrangeiros, na formada lei, e será
sempre precedido de aprovação de concurso público de provas e títulos para o cargo e
nível para o qual o candidato concorreu, sempre na classe e referência inicial,
obedecidas as exigências estabelecidas em lei, conforme o disposto abaixo:
§ 1º - O ingresso se dará no cargo de Professor, Coordenador Pedagógico e
Coordenador Técnico-Pedagógico, conforme especificado no Plano de Carreira e
Remuneração do Magistério;
§ 2º - Para o ingresso no cargo de professor, além de requisitos estabelecidos em outras
leis, exigir-se-á diploma ou certificado acompanhado de histórico escolar de professor,
expedido por estabelecimento oficial, observando-separa o exercício nas diversas séries
as seguintes formações mínimas:
I – Para a Educação Infantil e séries iniciais do Ensino Fundamental, do 1º ao 5ºano,
formação em nível superior em curso de licenciatura plena ou curso normal superior,
admitida como formação mínima, a obtida em nível médio na modalidade normal;
II - Para as séries finais do Ensino Fundamental do 6º ao 9º ano e Ensino Médio,
habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por
licenciatura plena e/ou pós-graduação, mestrado e doutorado na área de educação
relacionada com sua habilitação.
§ 3º - Para o cargo de Coordenador Pedagógico, formação de nível superior em curso de
graduação em pedagogia e/ou mais pós-graduação específica.
§ 4º - Para o cargo de Coordenador Técnico-Pedagógico, formação de nível superior em
curso de formação em Pedagogia Acompanhada de especialização em área específica.
Art.17 – A carreira do Magistério Público Municipal fica estruturada em níveis,classe e
referências na forma estabelecida no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério.
CAPÍTULO III
Da Nomeação
Art. 18 - A nomeação para os cargos de pessoal de magistério dar-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratados cargos de carreira;
II - em caráter temporário, quando se tratados cargos em comissão ou função gratificada.
§ 1º - A nomeação para cargos de provimentos efetivos será submetida rigorosamente à
ordem de classificação obtida no concurso público de acordo com os critérios
estabelecidos em regulamento.
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§ 2º - O servidor nomeado para cargos de provimento efetivo será submetido a estágio
probatório de 03anos, na forma estabelecida no Estatuto dos Servidores Públicos de
Santa Luzia.
CAPÍTULO IV
Da Posse e Lotação
Art. 19 - A posse é o ato de aceitação formal pelo servidor do magistério, das atribuições,
dos deveres e das responsabilidades inerentes ao cargo público, caracterizada com
assinatura de termo de posse pela autoridade competente e pelo empossado, que não
poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvadas os atos de
ofício previsto em lei.
§ 1º - A posse ocorrerá no prazo de 30 dias, contados da publicação do ato de
provimento;
§ 2º - No ato de posse o servidor público apresentará, obrigatoriamente, declaração de
bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração sobre o exercício ou não de
outro cargo, emprego ou função pública;
§ 3º - Será tornado sem efeito, o ato de provimentos e a posse não ocorrer no prazo
previsto no parágrafo primeiro deste artigo.
Art. 20 - Só poderá ser empossado aquele que foi julgado apto físico e mentalmente para
o exercício do cargo, em inspeção médica designada pelo município.
Art. 21 - Lotação é o ato pelo qual o Secretário de Educação do Município, editado em
consonância com as disposições da Lei, determina o local de trabalho do servidor
integrante da carreira do Magistério.
Art. 22 - O servidor integrante da carreira do magistério será lotado:
I- em unidades de ensino o Professor e o Coordenador Pedagógico;
II - em unidade técnica da Secretaria de Educação do Município, o Coordenador Técnico-
Pedagógico.
Art. 23 – A lotação do professor, Coordenador Pedagógico e Coordenador Técnico-
Pedagógico, em unidade de ensino ou em unidade técnica da Secretaria de Educação, é
condicionada a existência de vagas.
Art. 24 - Independentemente da fixação prévia de vagas, a lotação do servidor integrante
da carreira do magistério poderá ser alterada nos casos de modificação da distribuição
numérica parcial ou total de unidade de ensino, comprovada através de processo
específico.
§ 1º - São passíveis de alteração de lotação os casos comprovados de:
I - redução de números de alunos matriculados na unidade de ensino;
II – diminuição da carga horária na disciplina ou área de estudo no total da unidade de
ensino;
III – ampliação da carga horária do professor municipal em função de docência.
§ 2º - Na hipótese de lotação prevista neste artigo, serão deslocados os excedentes,
assim considerados os de menor tempo de serviço na unidade de ensino.
CAPÍTULO V
Do Exercício
Art. 25 - O exercício é o ato pelo qual o servidor assume o efetivo desempenho das
atribuições do seu cargo.
§ 1º - Quando a posse se verificar nos períodos de férias ou recessos escolares, em se
tratando de professores, em função de docência, o exercício terá início na data fixada
para o começo das atividades previstas no calendário letivo;
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§ 2º - Em se tratando de cargo de Coordenador Pedagógico, o exercício poderá ter início
na data determinada, por edital, pela Secretaria de Educação do Município;
§ 3º -Éde30 dias, corridos, o prazo para o servidor do magistério entrar em
exercício,contados da data da posse.
CAPÍTULO VI
Do Estágio Probatório
Art. 26 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo
ficará sujeito a estágio probatório por período de 03anos, durante o qual a sua aptidão e
capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do Cargo, observados os
seguintes fatores:
I – princípios que regem o magistério, definido no artigo 3º desta Lei;
II - assiduidade;
III - idoneidade moral;
IV - disciplina;
V - eficiência;
VI - responsabilidade;
VII - capacidade para o desempenho das atribuições específicas do cargo;
VIII - produção pedagógica e cientifica;
IX – freqüência e aproveitamento e cursos promovidos pela Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 27 – A aferição dos requisitos do estágio probatório, será promovida na forma e
prazos disciplinados no Estatuto do Servidor Público do Município de Santa Luzia,
normas complementares e regulamentação a serem editadas pelo Chefe do Executivo
Municipal.
Art. 28 - Durante o estágio probatório o servidor nestas condições não terá direito à
progressão.
Art.29 - O dirigente imediato do servidor sujeito ao estágio probatório fica obrigado a
enviar à Secretaria de Educação, responsável pela avaliação e aperfeiçoamento
pedagógico, relatório anual que informe sobre o desempenho de funcionário no cargo
que exercer, tendo em vista, os requisitos enumerados no artigo 26desta Lei.
§ 1º -À vista das informações, órgãos responsáveis pela avaliação e aperfeiçoamento
pedagógico publicarão por escrito, 90 dias antes do término do estágio.
§ 2º - Se o parecer for contrário à confirmação, será dado vistas ao servidor em estágio
probatório pelo prazo de 15 dias o qual fará sua defesa.
§ 3º - Julgado o parecer e a defesa, se houver, decidirá pela exoneração ou não, do
funcionário em questão, uma comissão especial de avaliação, composta por 03
servidores especialistas em educação, que formulará parecer final que junto com os
demais documentos inerentes ao caso formará o competente processo administrativo;
§ 4º - Todo servidor em estágio probatório poderá pedir vista sobre o conteúdo dos
relatórios sobre sua pessoa.
CAPÍTULO VII
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Da Cessão
Art. 30 - Cessão é o ato pelo qual o titular de cargo da carreira é posto à disposição de
outro órgão não integrante da Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo Único – A cessão será sem ônus para o ensino municipal e será concedida
pelo prazo máximo de 01 ano, renovável anualmente segundo a necessidade e as
possibilidades das partes.
Art. 31 - Em caso Excepcional, a cessão poderá dar-se com ônus para o Ensino
Municipal:
I - quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com
atuação em educação;
II - quando o órgão solicitante reembolsar as despesas realizadas pelo órgão de origem.
Parágrafo único - Não haverá nenhum prejuízo de vencimentos e vantagens do servidor
do magistério que for posto a disposição, como prevê o caput deste artigo.
Art.32 - O servidor da carreira do magistério que receber seus vencimentos oriundos do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do
Magistério (FUNDEB), ou outro fundo que venha a substituí-lo, a ser posto a disposição
de outro órgão, deixará de receber seus vencimentos com recursos do Fundo.
Art. 33 – A cessão para o exercício de atividades estranhas ao magistério interrompe o
interstício para a promoção.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
Da Jornada de Trabalho
Art. 34 – Os servidores que exerçam atividades de docência e de suporte técnico
pedagógico direto à docência, integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal da
Educação Infantil e Ensino Fundamental submeter-se-ão a um dos seguintes Regimes
de Trabalho:
I – regime de Tempo Integral, com 40 (quarenta) horas semanais.
II – regime de Tempo Parcial, com 20 (vinte) horas semanais.
§ 1º - Os servidores que exerçam atividade de suporte técnico pedagógico direto à
docência cumprirão o regime de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas, em jornadas de 04
(quatro) ou 08 (oito) horas diárias, durante 05 (cinco) dias da semana.
§ 2º-Além do número normal de aulas, em tempo parcial, a que se obriga pelo exercício
do cargo, o docente poderá ministrar aulas extraordinárias, em razão das necessidades
do ensino, mediante acréscimo de sua retribuição, calculado à base do valor da
hora/aula, respeitado o limite de 40 (quarenta) horas.
§ 3º - As aulas extraordinárias, no limite máximo de 20 (vinte) horas semanais, só serão
atribuídas a docente ocupante de um só cargo, em regime de tempo parcial, nos casos
de carga horária residual ou durante o afastamento legal e eventual do titular.
§ 4º - O vencimento dos docentes e dos servidores que exerçam atividade de suporte
técnico pedagógico direto à docência submetidos ao regime de 40 (quarenta) horas
semanais será o dobro do valor atribuído, no mesmo cargo, ao regime de20 (vinte)horas
semanais, incidindo sobre o vencimento de 40 (quarenta )horas semanais os
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percentuais referente se benefícios ou vantagens a que façam jus, enquanto
permanecerem nesse regime.
Art. 35 – Para a distribuição da carga horária do professor, observará os seguintes
critérios:
a) nível mais alto no quadro de carreira do Magistério Público Municipal da Educação
Infantil e Ensino Fundamental;
b) tempo de serviço no Magistério Público Municipal da Educação Infantil e Ensino
Fundamental;
c) tempo de serviço na Unidade Escolar.
Art. 36 - Aos docentes e demais servidores que exerçam atividades de suporte
pedagógico direto à docência optantes pelo regime de 20 (vinte) horas semanais serão
asseguradas às alterações para o regime de40 (quarenta) horas semanais,
condicionada à existência de vaga no quadro de Magistério Público Municipal e à
observância, por ordem de prioridade, dos seguintes critérios:
I – assiduidade;
II – antiguidade:
a) no magistério na unidade escolar;
b) no magistério público municipal;
c) no funcionalismo público municipal.
Art. 37 - Considera-se assíduo o docente e os servidores que exerçam atividades de
suporte pedagógico direto à docência com freqüência regular,isto é, sem faltas
injustificadas ao serviço.
Art. 38- Apura-se a antiguidade do docente e dos demais servidores que exerçam
atividades de suporte técnico pedagógico
Direto à docência pelo cômputo do tempo de efetivo exercício de suas funções, tendo
como termo inicial à data do ingresso no quadro de Magistério Público Municipal.
§ 1º - Entende-se por antiguidade no magistério na unidade escolar o desempenho das
atividades de natureza pedagógica e administrativo-pedagógico exercidas nas unidades
escolares.
§ 2º - Entende-se por antiguidade no magistério público municipal o desempenho das
atividades de natureza pedagógica e administrativo-pedagógica exercidas no órgão
central da Secretaria da Educação.
§ 3º - Entende-se por antiguidade no funcionalismo público municipal o desempenho
pelos docentes e demais servidores que exerçam atividades de suporte técnico
pedagógico direto à docência, de funções de natureza diversas das pedagógicas e
administrativo-pedagógico no âmbito da Secretaria da Educação.
Art. 39 - Ver os demais critérios de aferição de conhecimento e eficiência no
desempenho das atividades docências e pedagógicas.
Art. 40 – A valorização dos critérios para a alteração de trabalho será feita coma seguinte
pontuação:
I- à assiduidade serão atribuídos 06 (seis) pontos para cada ano letivo sem
anormalidades na freqüência;
II- à antiguidade serão atribuídos:
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a) a cada ano letivo de magistério na unidade escolar, 03 (três) pontos para docente e
demais servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência e 03
(três) pontos para o exercente do cargo de Diretor;
b) a cada ano letivo de magistério público municipal, 02 (dois) pontos;
c) a cada ano civil de serviço no funcionalismo público municipal será atribuído 01 (um)
ponto.
III - ver pontuação dos critérios das aferições de conhecimento.
Art. 41 – O Professor e o Coordenador Pedagógico poderão requerer a alteração do
regime de trabalho para redução de
carga horária, de 40 (quarenta)horas para 20 (vinte) horas semanais, que ocorrerá
unicamente no período de recesso escolar.
Art. 42 – A alteração da jornada de trabalhode20 (vinte) para 40 (quarenta) horas
semanais poderá ser a qualquer tempo, obedecendo aos critérios estatuídos nesta Lei.
Art. 43 – Os docentes e os demais servidores que exerçam atividade de suporte técnico
pedagógico direto à docência submetida ao regime de tempo parcial, quando no
exercício da função gratificada de Diretor das Unidades Escolares, terão o seu regime de
trabalho temporariamente alterado para o regime de 40 (quarenta) horas semanais,
enquanto permanecer na função.
Parágrafo único - Os Servidores do Magistério que estiver exercendo a função gratificada
de Diretor de Unidade Escolar por 5 anos consecutivos ou 10 anos intercalados passarão
automaticamente de forma definitiva ao regime de tempo integral de 40 (quarenta)horas.
Art. 44 – A carga horária do professor, em função de docência, compreende:
I – hora/aula, que é o período de tempo em que desempenha atividades de efetiva
regência de classe;
II - hora/atividade, que é o período de tempo em que desempenha atividades extra
classe relacionadas com a docência tais como os de recuperação de alunos,
planejamento, reflexão educacional, avaliação, reuniões com a comunidade escolar e
outras programadas pela Secretaria de Educação do Município, devendo ser prestada na
unidade de ensino, obrigatoriamente, dois terços dessas horas.
Art. 45 – O professor quando na efetiva regência de classe terá uma reserva de 30% de
sua carga horária destinada à atividade complementar, distribuída da seguinte forma:
I – 14 horas-aulas em regência de classe;
II- 06 horas em atividades complementar, sendo 04 desenvolvidas na unidade escolar e
02 de livre escolha.
Art. 46 - Em se tratando de Servidor ocupante do cargo de Professor em efetiva regência
de classe, caso não haja aula de sua disciplina em números suficientes, para que possa
cumprir sua jornada de trabalho apenas no estabelecimento escolar, ou em apenas 01
turno, a carga horária será complementada em outro turno ou em outro estabelecimento
de ensino.
Parágrafo único - Na impossibilidade de se proceder a complementação referida no
caput deste artigo, o Professor ficará obrigatoriamente na unidade de ensino em
atividade extra classe, de natureza pedagógica que lhe será destinada pela Direção da
unidade de ensino.
Art. 47 - O Professor será convocado para ministrar aulas sempre que houver
necessidade de reposição ou complementação da sua carga horária exigida por Lei.
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CAPÍTULO II
Das Faltas ao Trabalho
Art. 48 - As faltas ao trabalho são caracterizadas:
I – por dia letivo;
II - por hora-aula ou hora-atividade.
Parágrafo único - O servidor integrante da carreira do magistério que faltara o serviço
perderá:
a) a remuneração do dia, salvo se ausência for ocasionada por motivo legal;
b) valor correspondente da remuneração mensal por hora-atividade ou por hora-aula não
cumprida;
c) Parcela da remuneração, proporcionalmente aos atrasos acima da tolerância,
ausências eventuais e saídas antecipadas, quando não autorizadas pela chefia
imediata,conforme disposto no Regimento Escolar.
CAPÍTULO III
Das Férias
Art. 49 - Aos docentes em exercício de regência de classe nas unidades de ensino
deverão ser assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, fazendo jus os
demais integrantes do Magistério a 30 (trinta) dias por ano.
§ 1º - Os servidores referidos no caput deste artigo gozarão, anualmente, pelo menos, 30
(trinta) dias consecutivos de férias.
§ 2º - Quando em exercício em unidade técnica da Secretaria de Educação do Município,
nomeado para o cargo em comissão ou designado para função gratificada, o servidor
integrante da Carreira do Magistério fará jus somentea30 (trinta) dias de férias
anualmente.
Art. 50 - A fixação das férias dependerá do calendário escolar, tendo em vista as
necessidades didáticas e administrativas das Unidades de Ensino.
Art. 51 - Não é permitido acumular férias ou levar por conta dessas qualquer falta ao
trabalho.
CAPÍTULO IV
Do Afastamento
Art. 50 – Serão considerados de efetivo exercício do Magistério o afastamento do
professor municipal, do Coordenador Pedagógico e do Coordenador Técnico-
Pedagógico, para:
I - licença para tratamento de saúde e acidente de trabalho, nos termos da Legislação da
Previdência aplicada na forma do Estatuto do Servidor Público do Município;
II – licença-prêmio de 90 (noventa) dias, no decorrer de 05anos ininterruptos no
Magistério Público Municipal;
III - prestação de serviços técnicos educacionais em órgãos municipais ou entidades
conveniadas;
IV - ministrar aulas em entidades conveniadas com o Município de Santa Luzia;
V - exercer atividades de Magistério em órgão da administração direta ou indireta,
Federal, Estadual ou Municipal;
VI – exercer mandato de dirigente Sindical nos casos previstos no Plano de Carreira e
Remuneração do Magistério;
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VII - seu aperfeiçoamento, especialização ou atualização em Instituições reconhecidas
ou autorizadas;
VIII – comparecer as reuniões, seminários ou congressos, pertinentes á área de
educação quando autorizadas;
IX - exercer atividades de ensino e pesquisas em quaisquer órgãos ou entidades
públicas, de qualquer esfera de poder;
X - licença a gestantes, lactente, adotante e paternidade.
§ 1º - As licenças para tratamento de saúde, por acidente em serviços, á gestante,
lactante e adotante, serão precedidas de inspeção médica.
§ 2º -É assegurado ao professor Municipal o direito á licença para desempenho de
mandato de dirigente Sindical, em confederação de classe de âmbito nacional ou
sindicato representativo da categoria de âmbito Estadual e/ou Municipal, sem prejuízo de
sua remuneração.
§ 3º - A licença de que trata o parágrafo anterior terá duração igual ao mandato, podendo
ser prorrogada, em caso de reeleição.
Art. 53 – Fica criado o abono pecuniar para os Servidores do Magistério Público
Municipal que optar pelo recebimento de valores correspondentes aos seus vencimentos
e vantagens quando da substituição da afluição da licença-prêmio nos termos
estabelecidos no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério.
Art. 54 - O docente e demais servidores que exerçam atividade de suporte técnicopedagógico
direto a docência devidamente matriculada em cursos de Pós–Graduação
em nível de especialização, mestrado ou doutorado, que tenham correlação com a sua
formação profissional e com as atribuições definidas para o cargo que ocupa, poderão
ser liberados das atividades educacionais ou técnicas, parcial ou totalmente, sem
prejuízo das vantagens do cargo.
§ 1º - A ausência não excederá a dois anos, prorrogável por mais 1 (um) e, findo o curso,
somente após decorrer o mínimo de 5 (cinco) anos poderá ser permitida nova ausência.
§ 2º - Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração,
licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do
afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento das despesas correspondentes.
§ 3º - O afastamento previsto neste artigo não será concedido ao servidor exercente de
cargo comissionado ou função gratificada.
Art. 55 - Não é permitido ao professor ou coordenador pedagógico exercer, em regime de
disposição ou requisição, qualquer função publica estranha ao magistério.
CAPÍTULO V
Da Remoção
Art. 56 - Remoção é a movimentação do servidor integrante da carreira do Magistério de
um para outro local de trabalho, condicionado á existência de vaga.
Art. 57 - A remoção processar-se-á:
I - a pedido:
a) mediante critérios de prioridade, no caso do número de candidatos ser superior ao de
vagas existentes;
b) por permuta.
II - de ofício.
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§ 1º - Sempre que for solicitada pela direção de unidade de ensino remoção por ofício de
servidor do Magistério, este obrigatoriamente deverá expor por escrito os motivos,
devendo a Secretaria Municipal de Educação ouvir o servidor interessado, o Conselho
Escolar e a entidade de classe para avaliação da procedência do pedido em reunião
específica.
§ 2º - Caso se mantenha ou não o motivo que ocasionou o pedido de remoção, o
servidor deverá ser comunicado por escrito, pelo diretor da unidade de ensino no prazo
mínimo de 48 (quarenta e oito) horas, após avaliação do pedido.
Art. 58 - A remoção de que trata inciso I, do artigo 57 desta lei, será realizada no mês de
janeiro, sempre anterior a Convocação de candidato, aprovado em concurso público de
ingresso, se houver.
Parágrafo único - O professor e Coordenador-Pedagógico da rede municipal de
educação deverão dar entrada no pedido de remoção no mês de novembro de cada ano.
Art. 59 - Para efeito da remoção a pedido, os candidatos serão escolhidos obedecendose
aos seguintes critérios de prioridade:
I - motivo de saúde, comprovada pela inspeção médica Municipal;
II - maior tempo de serviço publico efetivo no Magistério Municipal;
III - maior tempo de serviço publico efetivo prestado ao Município;
IV - proximidade da residência à Unidade de Ensino Pleiteada;
V - ordem cronológica do pedido de remoção;
Art. 60- Serão consideradas, para efeito de preenchimento por remoção, as vagas
originadas do afastamento do titular em decorrência de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - recondução;
IV - aposentadoria;
V - falecimento;
VI - perda do cargo por decisão judicial.
§ 1º - Além dos casos previstos nos incisos deste artigo, serão incluídas para a remoção,
as vagas surgidas em decorrência da ampliação da rede escolar Municipal, alteração da
grade curricular ou na hipótese de efetivo afastamento do titular excluídos os decorrentes
de licença para o desempenho sindical e eletivo.
§ 2º - As vagas decorrentes de afastamento provisório do servidor integrante da carreira
do Magistério não poderão ser preenchidas através de remoção.
§ 3º- Para concorrer à remoção a pedido o professor e o coordenador pedagógico
deverão contar com no mínimo de 3(três) anos de efetivo exercício na sua unidade de
lotação, salvo em relação a situações especiais, cuja decisão caberá ao titular da
Secretaria de Educação do Município.
Art. 61 – A remoção por permuta será realizada desde que os interessados ocupem
atribuições de iguais nível e habilitação, com pedidos subscritos pelos mesmos.
Art. 62 - O servidor integrante da carreira do Magistério público lotado na unidade escolar
em que foi designado, sobre nenhuma hipótese poderá ser removido sem que seja
observado o disposto nesta lei.
CAPÍTULO VI
Da Readaptação
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Art. 63 – Readaptação é a investidura do Servidor estável em função compatível com sua
capacidade física ou mental.
Parágrafo único – É garantido às gestantes atribuições compatíveis com seu estado
físico, nos caso sem que houver recomendação clínica, sem prejuízo dos seus direitos e
vantagens e da sua remuneração.
Art. 64 - Comprovada, através de laudo médico oficial, ter contraído doenças por conta
de suas atividades, o servidor será afastado daquela função que gerou o problema sem
nenhum prejuízo dos seus direitos e vantagens. Colocando-o em processo de
readaptação.
CAPÍTULO VII
Da Organização das Unidades Escolares
Art. 65 - Na organização administrativa e pedagógica das Unidades Escolares haverá, de
acordo com a categoria da respectiva Unidade Escolar e o nível de escolaridade do
titular do cargo, as funções gratificadas de Diretor, Vice-Diretor e o cargo de Secretário
Escolar.
Art. 66 - AO DIRETOR ESCOLAR – compete superintender as atividades escolares,
desempenhando funções de natureza pedagógica, administrativa, organizacional e
promover a articulação entre a escola e a comunidade, exercendo ainda as seguintes
atribuições:
I - administrar e executar o calendário escolar;
II - elaborar o planejamento geral da unidade escolar, inclusive o planejamento da
proposta pedagógica;
III - promover a política educacional que implique no perfeito entrosamento entre os
corpos docente, discente, técnico-pedagógico e administrativo;
IV - informar ao servidor da notificação, ao dirigente máximo da Secretaria de Educação
necessidade de apurar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o
desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e de escola, em relação a aspectos
pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;
V - coletar, analisar e divulgar os resultados de desempenho dos alunos, visando a
correção de desvios no Planejamento Pedagógico;
VI - assegurar a participação do Colegiado Escolar na elaboração e acompanhamento do
plano de desenvolvimento da escola;
VII - gerenciar o funcionamento da escola, zelando pelo cumprimento da legislação e
normas educacionais e pelo padrão de qualidade do ensino;
VIII – cumprir e fazer cumprir as disposições contidas na Programação Escolar, inclusive
com referência a prazos;
IX - supervisionar a distribuição da carga horária obrigatória dos servidores da escola;
X – emitir certificados, atestados, guia de transferência e demais documentos que devem
ser emitidos pelo dirigente máximo da Unidade Escolar;
XI - controlara freqüência dos servidores da Unidade Escolar;
XII- elaborar e controlar a escala de férias dos servidores e enviar via específica à
Secretaria de Educação;
XIII – promover ações que estimulem a utilização de espaços físicos da Unidade Escolar,
bem como ouso dos recursos disponíveis para a melhoria da qualidade de ensino como:
bibliotecas, salas de leitura, televisão, laboratórios, informática e outros;
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XIV - estimular a produção de materiais didático-pedagógicos nas Unidades Escolares,
promover ações que ampliem esse acervo, incentivar e orientar os docentes para a
utilização intensiva e adequada dos mesmos;
XV – coordenar as atividades administrativas da Unidade Escolar;
XVI - convocar os professores para a definição da distribuição das aulas de acordo com
a sua habilitação, adequando-as à necessidade da Unidade Escolar e do Professor;
XVII – manter atualizada as informações funcionais dos servidores na Unidade Escolar;
XVIII - zelar pelo patrimônio da escola, bem como o uso dos recursos disponíveis para a
melhoria da qualidade de ensino como: bibliotecas, salas de leitura, televisão,
laboratórios, informática e outros;
XIX – distribuir a carga horária obrigatória dos servidores da escola;
XX - analisar, conferir e assinar o inventário anual dos bens patrimoniais e do estoque do
material de consumo;
XXI - responder pelo cadastramento e registro relacionado com a administração de
pessoal;
XXII - programar, registrar, executar e acompanhar as despesas da Unidade Escolar;
XXIII - coordenar as atividades financeiras da Unidade Escolar;
XXIV – controlar os créditos orçamentários da Unidade Escolar oriundos dos recursos
Federais, Estaduais e Municipais;
XXV – elaborar e responder pela prestação de conta dos recursos da Unidade Escolar;
XXVI – registrar e controlar as obrigações apagar da Unidade Escolar;
XXVII - adotar medidas que garantam as condições financeiras necessárias à
implementação das ações previstas no plano de desenvolvimento da Unidade Escolar;
XXVIII - exercer outras atribuições correlatas e afins.
Art. 67 - AO VICE-DIRETOR ESCOLAR – compete administrar o turno de sua
responsabilidade, supervisionar a execução de Projetos pedagógicos, serviços
administrativos, substituir o diretor nas suas ausências e impedimentos e ainda as
seguintes atribuições:
I – substituir o Diretor em sua falta e nos seus impedimentos eventuais;
II - assessorar o Diretor no gerenciamento do funcionamento da Unidade Escolar,
compartilhando com o mesmo a execução das tarefas que lhe são inerentes e zelando
pelo cumprimento da legislação e normas educacionais;
III - exercer as atividades de apoio administrativo-financeiro;
IV - acompanhar o desenvolvimento das tarefas da Secretaria Escolar e do pessoal de
apoio;
V - controlar a freqüência do pessoal docente e técnico-administrativo, encaminhando
relatório ao Diretor para as providências;
VI – zelar pela manutenção e limpeza do estabelecimento no seu turno;
VII – supervisionar e controlar os serviços de reprografia e digitação;
VIII - executar outras atribuições correlatas e afins determinadas pela direção.
Art. 68 – Na organização administrativa da Unidade Escolar haverá, ainda, a função de
Secretário Escolar, de livre designação pelo Executivo Municipal, devendo a escolha
recair sobre um Servidor Público Municipal, quando não houver servidor concursado para
este fim.
Art. 69 - As nomeações para as funções gratificadas de Diretor e Vice-Diretor recairão
em Professorou Coordenadores Pedagógicos integrantes da Carreira do Magistério
Público Municipal para as referidas funções, na forma prevista no Capítulo VIII, desta Lei.
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Parágrafo único - Ao Secretário Escolar compete à guarda e inviolabilidade dos arquivos,
documentação escrituração escolar e atendimento, garantindo o fluxo de documentos e
informações necessárias ao processo pedagógico e administrativo nas Unidades de
Ensino e Núcleos Escolares, e outras atribuições definidas no Plano de Carreira e
Remuneração do Magistério Público do Município de Santa Luzia.
Art. 70 – Os cargos e funções gratificadas instituídas por Lei são estruturados quanto à
denominação, classificação, vencimentos e atribuições na forma constante no Plano de
Carreira e Remuneração do Magistério.
CAPÍTULO VII
Da Direção das Unidades Escolares
Art. 71- A direção de unidade de ensino do Município será exercida pelo Diretor, pelo
Vice-Diretor e pelo Colegiado Escolar de forma solidária e harmônica.
§ 1º - As funções gratificadas de Diretor e de Vice-Diretor, providas por servidor
integrante da carreira do Magistério, bem como os membros do Colegiado Escolar serão
eleitos em pleito direto pela comunidade escolar.
§ 2º - Os membros do colegiado escolar serão eleitos em pleitos diretos pela
comunidade escolar
Art. 72 - Comunidade Escolar é o conjunto dos indivíduos que pertencem às seguintes
categorias:
I - professor municipal, Coordenador pedagógico, Diretor e Vice-Diretor em exercício em
Unidade de Ensino Municipal;
II – funcionário público Municipal em exercício em Unidade de Ensino Municipal;
III – pais ou responsável legal de aluno regularmente matriculado, e com freqüência em
Unidade de Ensino Municipal;
IV - alunos regularmente matriculados, e com freqüência em Unidade de Ensino
Municipal.
Art. 73 – Para exercer as funções de Diretor e Vice-Diretor o servidor deverá preencher
os seguintes critérios:
I – ser ocupante de cargo efetivo de Professor municipal ou Coordenador pedagógico;
II - ser licenciado por Faculdade de Educação, ter habilitação em nível superior, em curso
de licenciatura de graduação plena ou pedagogia em universidade ou instituição superior
de educação;
III - contar, com no mínimo, 05 (cinco) anos de efetiva atividade de Magistério na rede de
ensino do Município de Santa Luzia.
Art. 74 - O Diretor de Unidade de Ensino, apresentará à Secretaria Municipal de
Educação um plano de trabalho para a gestão, que contenha definição clara e objetiva
de metas com prazo para a conclusão.
Art. 75 - Caso não haja nenhum servidor habilitado na forma do disposto no art. 73 desta
Lei o Chefe do Poder Executivo
obedecerá a:
I - extensão da condição de nomeação a todos os servidores do Magistério municipal
respeitado o disposto no inciso II do art. 69; (faltamodificar...)
II – extensão da condição de nomeação aos formadores com formação acadêmica de
Magistério.
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Art. 76 - Os Diretores e Vice-Diretores de Unidades de Ensino, nomeados na forma
prevista nesta Lei, se submeterão a um permanente processo de capacitação em
serviço, bem como aos mecanismos de avaliação promovidos regularmente pela
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 77 – Os ocupantes das funções gratificadas de Diretor e Vice-Diretor de unidade de
ensino poderão ser exonerados sempre que infringiremos princípios norteadores do
Magistério, constantes no art. 3º desta Lei, os deveres funcionais ou as determinações
explicitas no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, bem como por terem, na
avaliação referida no artigo anterior, o resultado considerado insuficiente.
Parágrafo único – Depois de nomeados, os Diretores e Vice-Diretores não poderão
assumir funções ou cargo da mesma natureza dentro e fora do âmbito do governo do
Município de Santa Luzia.
Art. 78 – O Vice-Diretor é o substituto natural do Diretor nas ausências, impedimentos,
bem como no caso de vacância da função, sendo que nesta situação, caso haja mais de
um Vice-Diretor, será por ordem, nomeado o que tiver:
I - maior tempo efetivo de Magistério no Município de Santa Luzia;
II - maior tempo efetivo na Unidade de Ensino Público.
Art. 79 - Aos Professores ou Coordenadores Pedagógicos que estejam exercendo a
função de Diretor da unidade de Ensino Fundamental, núcleos e centros de Educação
Infantil será assegurado o regime de tempo integral de trabalho enquanto se mantiverem
na função retornando ao regime do cargo de origem quando em qualquer circunstância,
deixarem a função.
CAPÍTULO IX
Dos Vencimentos e Vantagens
Art. 80- Os vencimentos dos Professores e dos coordenadores pedagógicos serão
fixados em razão da titulação ou habilitação específica, independentemente da série
escolar ou área de atuação.
Art. 81 - O Plano de Carreira e Remuneração do Magistério observará como critério para
fixação do vencimento:
I – titulação ou habilitação específica;
II - progressão funcional;
III – promoção profissional que valorize o desempenho do servidor;
IV - jornada de trabalho.
Art. 82 - Ao titular do cargo de Carreira do Magistério é garantida a percepção das
seguintes vantagens:
I - Gratificações:
a) pelo exercício de Direção ou Vice-Direção de unidades escolares;
b) pelo exercício em escola de educação no campo;
c) pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades educativas
especiais;
d) de estímulo às atividades de classe;
e) pelo estímulo às atividades de suporte pedagógico à docência;
f) pela realização de atividades complementares;
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g) pelo estímulo atualização à qualificação e ao aperfeiçoamento profissional;
h) por deslocamento ou pelo exercício em escola de difícil acesso;
i) pela dedicação exclusiva.
II - Adicionais:
a) por tempo de serviço;
b) noturno.
Art. 83 - A gratificação pelo exercício de Direção e Vice-Direção de Unidades Escolares
incidirá sobre o vencimento básico e observará a tipologia das escolas que
corresponderá a:
I - Direção:
a) escola de grande porte:
b) escola de médio porte;
c)escola de pequeno porte.
Art. 84 – A gratificação pelo exercício em escola da educação do campo é devida
exclusivamente aos profissionais do magistério que residam na zona urbana e que tenha
exercício na zona rural ou que residam na educação do campo.
Art. 85 – A gratificação pela regência de classe de alunos portadores de necessidades
educativas especiais é devida ao professor e ao coordenador pedagógico com
atribuições exclusivamente de atividades técnicas pedagógicas e de docência da referida
clientela.
Art. 86 – A gratificação de estímulo às Atividades de Classe será concedida ao ocupante
do cargo de Professor que se encontre em efetiva regência de classe.
Art. 87 – A gratificação de Estímulo às Atividades de Suporte Pedagógico à docência
será concedida ao Coordenador
Pedagógico que se encontra em efetivo exercício de suas atribuições.
Art. 88 - A gratificação de Atividades Complementares será concedida ao Professor da
Educação Infantil e de 1º ao 5º ano para compensar a não reserva de sua carga horária
para a realização dessas atividades.
Art. 89 - A gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional será concedida ao
Professor e Coordenador pedagógico mediante comprovação de cursos de atualização,
aperfeiçoamento especializado.
Art. 90 –A Gratificação especial de deslocamento ou exercício em escolas de difícil
acesso é devido ao profissional do magistério que desenvolve suas funções em locais
definidos pelo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público
Municipal.
Art. 91 – A gratificação especial de dedicação exclusiva é devida ao servidor integrante
da carreira do magistério público municipal que desenvolve suas atividades com
assiduidade em consonância com a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 92 – O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) a
cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, incidente exclusivamente sobre o vencimento
básico, ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança.
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Art. 93 - O adicional noturno, é aquele serviço noturno prestado entre 22(vinte e duas)
horas de um dia até as 5 (cinco) horas do dia seguinte.
Art. 94 - A matéria relativa aos vencimentos e vantagens do servidor do Magistério será
disciplinada no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, que poderá ainda,
atribuir outras vantagens não previstas nesta Lei.
CAPÍTULO X
Do Aprimoramento Profissional
Art. 95 – A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino
e a progressão na carreira será assegurada através de curso de formação,
aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de programas de
aperfeiçoamento em serviço ou de outras atividades de atualização profissional,
observados os programas prioritários, em especial o de graduação de Professores em
nível superior.
Parágrafo único – A atualização profissional do docente tem como objetivo:
I - incrementar a produtividade e criar condições para o constante aperfeiçoamento do
ensino municipal;
II – atualizar conhecimentos adquiridos para melhorar a qualificação do pessoal docente;
III – instrumentalizar os docentes e Coordenadores pedagógicos para as inovações
curriculares;
IV - atualizar os servidores da carreira do magistério no caso de afastamento de suas
atribuições para aprimoramento profissional, sem prejuízo de seus vencimentos e
vantagens de caráter permanente, conforme dispuserem regulamentação devendo ter
substituto enquanto perdurar seu afastamento.
Art. 96 - Considera-se aprimoramento profissional, para os efeitos do artigo anterior:
I – curso de pós-graduação (especialização, mestrado, doutorado) – aquele destinado a
ampliar ou aprofundar informações e habilidades do profissional do Magistério, com nível
superior, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas
II - curso de aperfeiçoamento – aquele destinado a ampliar ou aprofundar informações,
conhecimentos, técnicas e habilidades do profissional habilitado para o Magistério, em
nível superior ou ensino médio, com duração mínima de 180(cento e oitenta) horas;
III – curso de atualização – aquele destinado a atualizar informações, formar ou
desenvolver habilidades, promover reflexões, questionamentos ou debates, com duração
máxima de179(cento e setenta e nove) horas;
IV – curso de graduação plena, graduação em Pedagogia, com habilitação em
Licenciatura para séries finais do Ensino Fundamental ou para Educação Infantil e do 1º
ao 5º ano do Ensino Fundamental, destinados aos professores que ainda não possuam a
graduação em nível superior para o exercício do Magistério, na Rede Pública Municipal.
§ 1º - Entende-se também por curso de atualização qualquer modalidade de reunião de
estudo, encontro de reflexão educacional, seminário, mesa redonda e debate em nível
escolar, regional, municipal, estadual ou federal, congressos, promovidos pela Secretaria
de Educação do Município e por entidades educacionais, bem como a entidade
representativa dos Trabalhadores em Educação.
§ 2º -O calendário escolar deverá prever períodos para as modalidades de atualização
de que trata o parágrafo anterior, em nível da unidade de ensino.
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Art. 97 - Nenhum afastamento para aprimoramento profissional poderá ser superior a 03
(três) anos.
Art. 98- Visando o aprimoramento do professor Municipal, o município deverá, quanto
aos aspectos dos estímulos, além dos benefícios especificados nos artigos anteriores, o
seguinte:
I – gratuidade de cursos para os quais tenha sido expressamente designado ou
convocado;
II - concessão de auxilio, sob a modalidade de bolsa, quando freqüência ao cargo, por
convocação da Secretariada Educação do Município, exigir despesas adicionais não
cobertas pela diária prevista no Estatuto dos Servidores Municipais de Santa Luzia.
Art. 99 - Compete à Secretaria Municipal de Educação, a elaboração e o
desenvolvimento dos programas de aperfeiçoamento dos seus servidores, conforme
previsto no seu orçamento anual.
Art. 100 - Os programas de aperfeiçoamento, terão sempre caráter objetivo e prático,
para serem ministrados:
I - sempre que possível, diretamente pela Secretaria Municipal da Educação, através de
sua equipe técnica, técnica pedagógica e assessoria psicopedagógica;
II – através de celebração de convênios com universidades e outras instituições
especializadas.
Art. 101- A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do titular do
cargo da carreira de suas funções, computando o tempo de afastamento para todos os
fins de direito, e será concedida para freqüência a curso de formação, aperfeiçoamento
ou especialização, em instituições credenciadas.
Art. 102 – Os servidores da carreira do Magistério beneficiados com o afastamento para
formação ou aprimoramento profissional, quando reassumir o exercício de seu cargo,
permanecerão prestando serviços ao Município pelo prazo não inferior a duas vezes o
tempo de afastamento.
Parágrafo único - O Município será ressarcido pelo servidor na hipótese de pedir
exoneração ou ser demitido, pelo valor correspondente ao que recebeu a título de
remuneração e bolsa de estudo, devidamente corrigido, sendo descontado do
ressarcimento o valor correspondente ao período em que o professor exerceu suas
atribuições, após o curso de que participou.
Art. 103- O servidor de carreira do magistério afastado para aprimoramento profissional
previsto nesta lei,quando do seu retorno, terá assegurado sua vaga na unidade de
origem.
Art. 104 - Fica assegurado horário especial ao servidor do magistério público municipal
da educação infantil e do ensino fundamental, estudante, quando comprovada a
incompatibilidade de horário escolar com o da unidade de ensino sem prejuízo do
exercício do cargo.
CAPÍTULO XI
Das Distinções e Louvores
Art. 105 - Ao servidor integrante da carreira do Magistério que haja prestado serviço
relevante à causa da Educação no Município será concedido o título e medalha de
Educador Emérito.
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Parágrafo único - Caberá ao Secretário de Educação do Município, a iniciativa da
proposta do título e da medalha de Educador Emérito.
Art. 106 – Poderá ser elogiado, formalmente, o servidor integrante da carreira do
magistério, individualmente ou por equipe, que no desempenho de suas atribuições der
inequívocas e constantes demonstrações de espírito público e se destacar no
Cumprimento de dever funcional e na observância dos preceitos éticos do magistério.
§ 1º - Constituem motivos para a outorga do elogio, entre outros, a apresentação de
sugestões visando o aperfeiçoamento do sistema de ensino, o zelo pela escola à
realização e atuação no sentido da integração entre a escola e a comunidade.
§ 2º - O elogio, cuja aplicação é de competência do Secretário da Educação do
Município, será publicado no órgão oficial de divulgação do município e transcrito nos
assentamentos cadastrais do servidor.
CAPÍTULO XII
DOS DIREITOSE DEVERES
Seção I
Dos Direitos
Art. 107 – Além dos previsto sem outras normas, constituem-se direito dos servidores
integrantes da carreira do Magistério:
I - ter acesso a informações educacionais, bibliográficas, materiais didático e outros
instrumentos, bem como contar com assessoria pedagógica, que auxilia a melhoria de
seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos;
II – dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e materiais técnicos-pedagógicos,
suficientes e adequados, para que exerçam com eficiência e eficácia suas funções;
III – receber remuneração de acordo com nível da habilitação, tempo de serviço e
jornada de trabalho, conforme o
estabelecido nesta Lei;
IV – ter assegurado piso profissional que se constitua em remuneração condigna,
atendendo ao disposto do parecer da C.E.B. (Câmara de Educação Básica) do C.N.E.
(Conselho Nacional da Educação)nº10/97, de acordo com a classe e referência,
Nível de habilitação, tempo de serviço e regime de trabalho, conforme o estabelecido
nesta lei;
V – ter assegurado todos os direitos e vantagens compatíveis com as atribuições do
magistério conforme resolução nº. 03/97 do C.N. E (Conselho Nacional de Educação);
VI – ter assegurado a igualdade de tratamento no plano administrativo-pedagógico,
independente de seu vínculo funcional;
VII – participar do processo de planejamento execução e avaliação das atividades
pedagógicas;
VIII – ter liberdade de expressão, manifestação e organização, em todos os níveis,
especialmente, na unidade de ensino;
IX–reunir-se na unidade escolar ou fora desta, para tratar de assuntos de interesse da
categoria e da educação em geral;
X – ter assegurado a igualdade de tratamento sem preconceito de raça, cor, religião,
sexo ou qualquer outro tipo de discriminação no exercício de sua profissão;
XI – ter assegurado a oportunidade de freqüentar cursos deformação, atualização,
capacitação e especialização profissional, sem prejuízo da sua remuneração e outros
benefícios previstos em Lei;
XII – afastar-se de suas atividades para participar de cursos de treinamento, capacitação,
congressos, seminários e Assembléias inerentes à atividade do magistério sempre juízo
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da percepção da remuneração, e, com direito à ajuda de custo, quando de prévia
autorização da Secretaria Municipal de Educação.
XIII – ter assegurado o gozo da licença prêmio do servidor do magistério, a qualquer
tempo;
XIV – sindicalizar-se;
XV – ser liberado para o mandato Sindical, como prevê o Plano de Carreira e
Remuneração do Magistério;
XVI – consignar em folha a contribuição ao seu Sindicato nos termos da Lei;
XVII - ter assegurado o amplo direito de defesa;
XVIII - ter liberdade de escolha e de utilização de materiais, de procedimentos didáticos e
de instrumentos de avaliação do processo ensino-apredizagem dentro dos princípios
político-pedagógico da Escola, objetivando alicerçar o respeito à pessoa humana e’ a
construção do bem comum;
XIX - exercícios à livre negociação entre as partes;
XX - receber auxílio para publicação de trabalhos e livros didáticos ou técnico-científicos,
quando solicitados de acordo à disponibilidade de recursos;
XXI - receber remuneração por serviço extraordinário, desde que devidamente
convocado para tal fim;
XXII - receber através dos serviços especializados de educação, assistência ao exercício
profissional;
XXIII - participar, como integrante do Colegiado Escolar, dos estudos e deliberação que
afetam o processo educacional.
Seção II
Dos Deveres
Art. 108 - Além dos deveres e proibições previstas em legislação apropriada no Estatuto
dos Funcionários Públicos do Município de Santa Luzia, constituem deveres dos
servidores integrantes da Carreira do Magistério:
I - observar os preceitos éticos do Magistério;
II - empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando mecanismo que
acompanhe o processo cientifico da educação;
III - participar das atividades educacionais que lhes forem atribuídas por força das suas
funções dentro do seu horário de trabalho;
IV – comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas
tarefas com eficiência, zelo e presteza;
V - manter o espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a
comunidade em geral;
VI - incentivar a participação, o diálogo e cooperação entre educandos, demais
educadores e a comunidade em geral visando à construção de uma sociedade
democrática, estimulando o espírito de solidariedade humana;
VII – promover o desenvolvimento do censo crítico e da consciência política do
educando, bem como prepará-lo para o exercício da cidadania e para o trabalho;
VIII – respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a
eficiência do seu aprendizado;
IX - comunicar à autoridade imediata as irregularidades de livre conhecimento, na sua
área de educação, ou ás autoridades superiores, no caso de omissão por parte da
primeira;
X - assegurar a efetivação dos direitos pertinentes à criança e ao adolescente, nos
termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, comunicando à autoridade competente
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os casos de que tenham conhecimento, envolvendo o suspeito na confirmação de maus
tratos;
XI - fornecer elementos para a permanente atualização de seu registro junto aos órgãos
da administração;
XII – considerar os princípios psicopedagógicos, a realidade sócio-econômico da
clientela escolar, as diretrizes da política educacional e utilização de materiais,
procedimentos didáticos e instrumentais de avaliação do processo ensino-apredizagem;
XIII – participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades
escolares;
XIV - cumprir o que determina a Lei;
XV - guardar sigilo sobre assuntos de natureza funcional, que tenha caráter confidencial;
XVI - aperfeiçoar-se continuamente, profissional e culturalmente;
XVII - empenhar-se num processo educativo que a par do conteúdo, trabalhe também as
atividades e habilidades dos alunos;
XVIII – usar métodos e técnicas de ensino que correspondam ao conceito de educação e
aprendizagem e outras concepções educacionais;
XIX – tratar com civilidade as partes atendendo-as deforma imparcial;
XX - freqüentar cursos instituídos para o seu aperfeiçoamento, patrocinado pela
Secretaria de Educação do Município e outras instituições educacionais;
XXI - zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;
XXII - estimular nos alunos o espírito de solidariedade humana;
XXIII - empenhar-se pela Educação integral do aluno;
XXIV - sugerir providências que visem a melhoria e aperfeiçoamento do sistema
Municipal de ensino;
XXV - participar do Colegiado Escolar;
XXVI – zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria;
XXVII - preservar os princípios, os ideais e fins da educação brasileira, através do seu
desempenho profissional.
Art. 109 - Constituem faltas graves, além de outras previstas nas normas estatutárias
vigentes:
I - impedir que o aluno participe das atividades escolares, em razão de qualquer carência
material;
II - discriminar o aluno por preconceito de qualquer espécie;
III – deixar de comparecer ao serviço sem justa causa ou retirar da Unidade Escolar em
horário de expediente, sem prévia autorização superior;
IV – tratar de assuntos particulares durante o horário de trabalho;
V – faltar com respeito ao aluno e desacatar as autoridades constituídas na
administração escolar;
VI - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou
material existente na Unidade Escolar;
VII - confiar a outra pessoa o desempenho de cargo que lhe competir.
CAPÍTULO XIII
Do Regime Disciplinar
Art. 110 - São penalidades disciplinares:
I - advertência verbal;
II - advertência escrita;
III - suspensão;
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IV - exoneração;
V - demissão;
Art. 111- Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a
grandeza da infração e de danos que desta provirem ao Ensino e à Secretaria de
Educação.
Parágrafo único – Para imposição das penas disciplinares de advertência escrita e
suspensão de30 (trinta) dias é necessário à comprovação do ato violador da disciplina
funcional.
Art. 112 - A pena de suspensão, que não exceda a 30 (trinta) dias consecutivos, será
aplica danos casos de falta grave, ou de reincidência em falta punida com advertência
por escrito.
Art. 113 - A pena de exoneração e/ou demissão será aplicada nos casos previstos nesta
Lei, mediante processo administrativo:
I – incontinência pública e escandalosa, vício em drogas, jogos de azar e embriagues
habitual;
II - lesão aos cofres ou dilapidação ao patrimônio público;
III - abandono de emprego;
IV - por julgamento e decisão judicial.
§ 1º - nos casos de vícios em drogas, jogos de azar e embriagues habitual a Secretaria
de Educação encaminhará o servidor ao tratamento especial, conforme o caso, junto a
Secretaria de Assistência Social do Município de Santa Luzia.
§ 2º - Considerar-se-á abandono de emprego a ausência do profissional ao trabalho, sem
justa causa, por mais de30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 114 - A imposição de penas disciplinares é de competência:
I - Prefeito Municipal, para as exonerações e demissões, após resultado de inquérito
administrativo com acompanhamento da entidade de classe;
II - Secretaria de Educação Municipal para a pena de suspensão após inquérito com
acompanhamento da entidade de classe;
III - os diretores das Unidades Escolares, para as penas de advertência verbal e escrita
depois de ouvido o servidor envolvido e o colegiado escolar.
Art. 115 - Ao profissional de Educação será garantido o amplo direito de defesa.
CAPÍTULO XIV
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 116 - Fica proibido ao servidor do Magistério o desvio de função, sob pena de:
I - dispensa da função de confiança para o servidor que permitir o desvio de função de
seu subordinado imediato;
II – perda do direito à progressão enquanto permanecer em desvio de função.
Art. 117- O Plano de Carreira e Remuneração do Magistério estabelecerá a forma e as
condições de enquadramento e a respectiva remuneração dos atuais servidores do
Magistério.
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Art. 118- Os pleiteantes para o ingresso na carreira do magistério prestarão concurso
público para o cargo especifico de professor, coordenador pedagógico e coordenador
técnico-pedagógico de acordo com sua habilitação.
Art. 119 – Quando não houver na localidade cursos necessários para a formação do
quadro docente municipal, a Prefeitura viabilizará meios que assegurem o oferecimento
de tais cursos em Santa Luzia ou fora do mesmo através de convênios com instituições
de nível superior.
Art. 120 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no
que couber no prazo de 120 dias a partir da sua publicação.
Art. 121 - Fica assegurada aos servidores do magistério a licença para desempenho de
mandato de dirigente Sindical em confederação de classe de âmbito nacional, estadual e
municipal, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens.
Parágrafo único – A licença de que trata o caput deste artigo terá duração igual ao
mandato, sendo prorrogável em caso de reeleição.
Art. 122- O Município empregará todos os esforços para que, até o fim da década da
Educação, todos os Professores integrantes de seu Quadro de Pessoal de Magistério
sejam habilitados sem nível superior ou formados por treinamento em serviço.
Art. 123- O direito de greve será exercido nos termos da legislação vigente e os
servidores terão direito à associação Sindical.
Art. 124- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das verbas
próprias do orçamento do exercício vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo
autorizado a promoveras transposições, transferências e remanejamento de recursos e a
abertura de créditos suplementares ou especiais, no limite das dotações autorizadas no
orçamento para o exercício de 2008, conforme o disposto na Constituição Federal,
artigo167, incisos V e VI.
Parágrafo único – Os recursos disponíveis para a abertura de créditos adicionais são os
previstos no art. 49, parágrafo1º, incisos I e II da Lei 4320/64.
Art. 125- Os registros contábeis e os demonstrativos atualizados relativos aos recursos
repassados ou recebidos à conta do FUNDEB ou outro fundo que venha a ser criado
para a mesma finalidade, ficarão permanentes à disposição da Comunidade Escolar e da
Entidade de Classe, para acompanhamento e fiscalização da aplicação dos referidos
recursos.
Art. 126 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas e
quaisquer disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITOMUNICIPAL DE SANTA LUZIA, em 24 de dezembro de 2007.
ISMAR JACOBINADE SANTANA
Prefeito

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