quinta-feira, 12 de julho de 2012

PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA LUZIA

LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2009

Dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargo, Remuneração e Funções Públicas dos Servidores do Magistério Público do Município de SANTA LUZIA e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DA BAHIA.

Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargo, Remuneração e Funções Públicas dos Servidores do Magistério Público do Município de SANTA LUZIA, no Estado da Bahia.

Parágrafo único - Integram o Magistério os profissionais da educação que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte técnico-pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de Direção ou Administração Escolar, planejamento, inspeção, supervisão, coordenação, orientação educacional e os servidores que dão apoio ao suporte técnico administrativo, apoio administrativo e técnico de nível superior e de apoio Psicossocial educacional.

Art. 2° - O Plano de Carreira e Remuneração, instituído pela presente Lei objetiva aumento do padrão de qualidade do ensino, a valorização e profissionalização dos servidores do Magistério, mediante:

I - ingresso exclusivamente através de concurso público de provas e provas e títulos;

II - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, na avaliação de desempenho e no tempo de serviço;

III - piso salarial profissional que se constitua em remuneração condigna;

IV - vantagens financeiras em face do local de trabalho, clientela e condições especiais de trabalho;

V - estímulo ao trabalho em sala de aula;

VI - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;

VII - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária.

Art. 3° - Para os efeitos desta Lei considera-se:

I - Rede Municipal de Ensino – o conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação;

II - Magistério Público Municipal – o conjunto de profissionais de educação, titulares de cargo de professor, coordenador pedagógico e Coordenador Técnico-Pedagógico do ensino público municipal;

III - Funções do Magistério - as atividades de docência e suporte pedagógico direto a docência, aí incluídas as de administração escolar, planejamento, supervisão, coordenação e orientação educacional;

IV – Atividade do Magistério – conjunto de ações desenvolvidas por servidores do grupo ocupacional de Técnico Administrativo e Infra-Estrutura Escolar, Apoio Administrativo e Técnico de Nível Superior e de Apoio Psicossocialeducacional direto as atividades educacionais;

V - Professor - o titular do cargo de professor de carreira do magistério público municipal, com funções de docência;

VI - Coordenador Pedagógico - titular do cargo de Coordenador Pedagógico, da carreira do magistério público municipal, com funções de suporte pedagógico direto a docência, com as de administração escolar, planejamento, coordenação e orientação educacional;

VII – Coordenador Técnico-Pedagógico – titular do cargo de Coordenador Técnico-Pedagógico da carreira de Magistério Público Municipal com funções de Supervisão, orientação, coordenação e inspeção no âmbito do Sistema de Ensino.

VIII – Técnico Administrativo Escolar – conjunto de servidores da carreira do Magistério Público Municipal cujas funções são de assessoramento a Secretaria Municipal de Educação e Cultura e a Administração Escolar, no desenvolvimento de tarefas relacionadas aos meios didáticos e gestão escolar nos aspectos de digitação, reprografia, mecanografia, e atividades de organização administrativa;

IX – Motorista Escolar – conjunto de servidores cujas funções são de conduzir e desenvolver atividades de manutenção e conservação de veículos escolar;

X – Vigilante Escolar – conjunto de servidores cujas funções são de preservar e proteger o patrimônio público escolar;

XI – Merendeira Escolar – conjunto de servidores cujas funções são de conservação e limpeza do ambiente de armazenamento dos produtos alimentícios escolar, preparar e distribuir a alimentação escolar para o educando;

XII – Auxiliar Administrativo Escolar – conjunto de servidores da carreira do Magistério Público Municipal, cuja função é de assessoramento a Secretaria Municipal de Educação e Cultura e ou Unidade de Ensino na administração escolar, no desenvolvimento de tarefas relacionadas à manutenção, de infra-estrutura e limpeza.

XIII – Técnico de Nível Superior – conjunto de cargos de atribuições específicas na área educacional e psicossocial composto por psicólogo escolar, nutricionista escolar, bibliotecário escolar e assistente social escolar;

XIV – Psicólogo Escolar – Titular do cargo de psicólogo escolar da carreira dos servidores do magistério público municipal com funções de atendimento psicossocialeducacional e de identificação de desvio de aprendizagem com atendimento individual ou de grupo no âmbito da unidade de ensino ou da unidade técnica da Secretaria de Educação;

XV – Nutricionista Escolar – Titular do cargo de nutricionista escolar da carreira dos Servidores do Magistério Público Municipal com função de coordenação e ações que visem à política da alimentação escolar com atribuições de identificações de valores nutrientes do processo da alimentação escolar no âmbito do sistema ou da unidade de ensino;

XVI - Bibliotecário Escolar- Titular do cargo de Bibliotecário Escolar da carreira dos servidores do Magistério Público Municipal com funções de coordenar ações que visem à implantação de biblioteca, espaços de leituras no âmbito do sistema ou rede escolar e implementação das atividades de leitura áudios-visuais, videotecas, cdtecas, brinquedotecas entre outros;

XVII – Assistente Social Escolar – Titular do cargo de assistente social escolar da carreira dos servidores públicos municipal com funções de integralizar escola e as famílias, adotar medidas sociais e culturais na compreensão da complexidade da historicidade social do educando com objetivo de promover o desempenho e o sucesso escolar da rede de ensino;

XVIII - Grupo Ocupacional – O conjunto de cargos classificados que integram o Magistério Público Municipal, identificados pela similaridade de área de conhecimento e de atuação;

XIX - Categoria Funcional – o agrupamento de cargos classificados segundo as habilitações exigidas;

XX - Cargo – O conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor, criados por lei com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo, em comissão e/ou temporário;

XXI - Carreira – o conjunto de cargos de provimento permanente organizado em níveis, classes e Referências;

XXII - Nível – é a graduação de um cargo em linha ascendente, em virtude de titulação específica;

XXIII - Classe - a posição distinta na faixa de vencimentos, dentro de cada nível e referência em função do tempo de serviço;

XXIV – Referência - posição distinta na faixa de vencimento por promoção profissional, dentro de cada nível e classes, em função do desempenho profissional.

Art. 4° - O Quadro de Pessoal do Magistério Municipal é constituído de cargos, organizados em carreira e funções gratificadas, na forma dos Anexos I, II, III e IV desta Lei.

CAPITULO II

DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 5° - Na organização administrativa da unidade de ensino haverá as seguintes Funções gratificadas:

I - Diretor;

II - Vice-Diretor.

Art. 6° - As Funções Gratificadas de Diretor, de Vice-Diretor e o Cargo de Secretário Escolar, estão estruturados na organização administrativa de unidade de ensino de acordo com o seu porte, na forma a seguir indicada:

I – unidade de grande porte, assim compreendida a Unidade de Ensino que possua mais de 900 (novecentos) alunos contará com 01 (um) Diretor, 03 (três) Vice-Diretores, 03 (três) Coordenadores Pedagógicos e 01 (um) Secretário Escolar;

II - unidade de médio porte, assim compreendida a unidade de ensino que possua no mínimo 500 alunos e no máximo 900 alunos, contará com 01 (um) Diretor, 02 (dois) Vice-Diretores, 02 (dois) Coordenadores Pedagógicos e 01 (um) Secretário Escolar;

III - unidade de pequeno porte, assim compreendida a unidade de ensino que possua até 499 alunos, contará com 01 (um) Diretor, 01 (um) Vice-Diretor, 01 (um) Coordenador Pedagógico e 01 (um) Secretário Escolar;

IV - A unidade de ensino que possuir menos de 100 (cem) alunos pertencerá a um sistema de nucleação escolar administrativa pedagógica terá 01 (um) Diretor de Nucleação Escolar, 01 (um) Coordenador Pedagógico e 01 (um) Secretário Escolar.

Art. 7° - Ao Diretor compete superintender as atividades escolares, desempenhando funções de natureza pedagógica e administrativa, promovendo a articulação escola-comunidade e demais atribuições definidas no Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de SANTA LUZIA.

Art. 8° - Ao Vice-Diretor compete administrar o turno de sua responsabilidade, supervisionar a execução de projetos pedagógicos e dos serviços administrativos, substituir o Diretor nas suas ausências e impedimentos, além das atribuições definidas no Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de SANTA LUZIA.

Art. 9° - A designação para as funções de Diretor e Vice-Diretor recairá em um dos profissionais da Educação integrantes do Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério Público Municipal, conforme previsto no Título III Capítulo VII do Estatuto do Magistério Público Municipal.

Parágrafo único – O Chefe do Executivo Municipal regulamentará o processo de escolha para nomeação de Diretor e Vice-Diretor no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação desta lei.

Art. 10 - O exercício das funções de direção e vice-direção de unidades escolares é reservado aos integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal com o mínimo de 03 (três) anos de atividade no Magistério.

Art. 11 - Na organização administrativa da Unidade de Ensino haverá também, a função gratificada de Secretário Escolar de livre designação e dispensa, devendo a escolha recair sobre servidor integrante da Carreira do Magistério quando não houver servidor concursado para este fim.

Art. 12 - São atribuições do Secretário Escolar:

I - prestar atendimento à comunidade interna e externa da Unidade Escolar;

II - efetivar registros escolares e processar dados referentes à matrícula, aluno, professor e servidor em livros, certificados, fichas individuais, históricos escolares, formulários e banco de dados;

III - classificar e guardar documentos de escrituração escolar, correspondências, relatório sobre alunos, documentos de servidores, pedagógicos, administrativos, financeiros e legislação pertinentes;

IV - redigir e expedir correspondências oficiais;

V - organizar e responder pela manutenção dos arquivos;

VI - acompanhar os atos administrativos publicados no Diário Oficial do Município;

VII - coordenar o pessoal de apoio e administrativo, em todos os períodos de funcionamento da Unidade Escolar;

VIII - responder pelos diários de classe;

IX - fornecer informações para a Direção, alunos, pais, equipe de suporte pedagógico, professores, órgãos colegiados, Entidade representativa do Magistério e órgãos públicos;

X - exercer as atividades de apoio administrativo-financeiro;

XI - zelar pela manutenção e limpeza do estabelecimento no seu turno;

XII - manter o fluxo de informações atualizado na Unidade Escolar;

XIII - coordenar a utilização plena, pelos professores, dos recursos tecnológicos da Escola;

XIV - comunicar ao Diretor da Escola as ocorrências funcionais do servidor, com base na legislação vigente, tais como: faltas, licenças, afastamentos, ausência parcial ou total de carga horária, abandono de serviço, readaptação funcional e outras;

XV - exercer outras atribuições correlatas e afins determinadas pela direção.

CAPITULO III

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

Secção I

Das Categorias Funcionais

Art. 13 - A Carreira do Magistério Público Municipal compreende as categorias funcionais de Professor Municipal, de Profissionais que exerçam atividades de Suporte Técnico Pedagógico direto à Docência, assim como de suporte educacional abrangendo estas últimas, os cargos de Coordenador Pedagógico e Coordenador Técnico-Pedagógico e os que oferecem suporte Técnico Administrativo, Apoio Administrativo e Técnico de Nível Superior composto pelos cargos de

Técnico Administrativo Escolar, Auxiliar Administrativo Escolar, Psicólogo Escolar, Nutricionista Escolar, Bibliotecário Escolar e Assistente Social Escolar.

Parágrafo único - A Carreira do Magistério fica estruturada na forma estabelecida nos Anexos I, II, III, IV, V e VI desta Lei.

Art. 14 - Os cargos de Carreira do Magistério são acessíveis a todos os brasileiros, assim como aos estrangeiros, preenchidos os requisitos que a Lei estabelecer e o ingresso dar-se-á por aprovação em concurso público de provas e provas e títulos, para o cargo e nível em que o candidato concorreu, sempre na classe e referência inicial.

Secção II

Dos Cargos

Art. 15 - Ficam criados os cargos de Professor da categoria funcional de Professor Municipal, os cargos de Coordenador Pedagógico da categoria funcional de Profissionais de Suporte Técnico à Docência, os cargos de Coordenador Técnico–Pedagógico categoria funcional de profissionais de suporte técnico pedagógico no âmbito do Sistema, as funções gratificadas de Diretor, Vice-Diretor, de acordo com os Anexos I, II, III, IV e VII desta Lei, os cargos de Psicólogo Escolar, Nutricionista Escolar da categoria funcional de servidores de apoio técnico administrativo de nível superior, apoio Administrativo Escolar e Auxiliar Administrativo Escolar, Merendeira Escolar, Motorista Escolar e Vigilante Escolar.

Parágrafo único – Os cargos que compõem as categorias funcionais de Técnico Administrativo e Infra-estrutura Escolar, Apoio Administrativo Escolar, secretário Escolar, Auxiliar Administrativo Escolar e os cargos de Motorista Escolar, Merendeira Escolar e Vigilante Escolar são os constantes no Anexo IV B e C desta Lei.

Art. 16 - Ao Professor compete a regência de classe, a participação na elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, a elaboração e cumprimento do plano de trabalho, o zelo pela aprendizagem dos alunos e a colaboração nas atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade, além das atribuições definidas pelo Estatuto do Magistério público Municipal.

Art. 17 - Ao Coordenador Pedagógico compete, no âmbito da Unidade Escolar, a coordenação do processo didático, quanto aos aspectos de planejamento, controle, avaliação, a cooperação com as atividades dos docentes, a participação na elaboração da proposta pedagógica da escola, participação nas reuniões de conselho de classe e nas reuniões de pais e alunos, a orientação para o trabalho individual e/ou em grupo, o aconselhamento e/ou encaminhamento de alunos em sua formação geral, além das atribuições estabelecidas no Estatuto do Magistério Público Municipal.

Art. 18 - Ao Coordenador Técnico-Pedagógico compete, no âmbito do sistema e ou rede escolar, a supervisão, a inspeção, planejamento, coordenação de ações de assistência psicopedagógica do processo educacional e didático, cooperação na elaboração dos Projetos Políticos Pedagógicos das Unidades de Ensino além das atribuições estabelecidas no Estatuto do Magistério Público Municipal.

Art. 19 – Ao Psicólogo Escolar compete, no âmbito do sistema, dar Assistência psicoeducacional, apoio psicológico identificar problemas de desvio de aprendizagem, colaborar na assistência técnica pedagógica e psicopedagógica, orientar e encaminhar ações que visem à melhoria das condições sociais para a aprendizagem, além das seguintes atribuições:

I – elaborar e acompanhar pesquisas de identificação das dificuldades de concentração na aprendizagem;

II – planejar e desenvolver métodos simplificados de conhecimentos científicos a ser distribuídos nas Unidades de Ensino, acompanhando a sua aplicabilidade para o bom desempenho de aprendizagem dos alunos;

III – elaborar métodos de compreensão dos múltiplos referenciais da busca constante da facilitação da aprendizagem;

IV – planejar a execução de elementos da diversidade na perspectiva necessária para compreensão das dificuldades de aprendizagem, oferecendo elementos científicos a coordenação técnica pedagógica, quanto ao incentivo à interlocução de conhecimentos simplificando a apreensão da complexidade e multi-determinação de fenômenos;

V – compreender os fenômenos sociais, econômicos e culturais do educando para o processo de facilitação do ensino-aprendizagem;

VI – articular com a Coordenação Técnica Pedagógica fundamentações que visem atenção à saúde, tomadas de decisões e gerenciamento de funções psicopedagógicas;

VII – analisar com eficiência e presteza o campo de atuação e planejar ações de enfrentamento de desafios permanentes;

VIII – planejar com a Coordenação Técnica Pedagógica as dinâmicas das interações dos educandos;

IX – identificar e analisar necessidades de natureza;

X – elaborar e planejar projetos, agir com referenciais teóricos e especificidade da população educanda;

XI - exercer outras atribuições correlatas e afins.

Art. 20 – Ao Nutricionista Escolar compete, no âmbito do sistema, elaborar e planejar o cardápio da alimentação escolar, desenvolver ações que visem à melhoria de nutrientes da alimentação escolar, fiscalizar as aplicações das ações da nutrição escolar, atender sempre que solicitado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, além das seguintes atribuições:

I – desenvolver ações de previsão, promoção, proteção e reabilitação dos hábitos alimentares do educando;

II – ministrar informações sobre a composição, propriedades e transformação dos alimentos e do seu aproveitamento pelo organismo humano e atenção dietética;

III – contribuir para promover o estado nutricional do educando;

IV – articular com a Equipe Técnica Pedagógica a elaboração de políticas e programas de educação, segurança e vigilância nutricional, alimentar e sanitária envolvendo os servidores que atuam na confecção e distribuição da alimentação escolar.

V – planejar, prescrever, analisar, supervisionar e avaliar os alimentos escolares;

VI – gerenciar, planejar e avaliar unidades de alimentação e nutrição visando a boa qualidade e das condições de armazenamento dos materiais alimentícios nas Unidades Escolares.

Art. 21 – Ao Bibliotecário Escolar compete, no âmbito do sistema, organizar e coordenar as atividades de biblioteca com ações que visem à implantação de bibliotecas nas unidades de ensino e ou/comunidades, organizando projetos de incentivos à leitura, com ênfase em mecanismos de biblioteca móvel, atividades de leitura através da dramaturgia, audiovisuais, brinquedotecas, cdtecas, videotecas, e incentivos à difusão de trabalhos artísticos, culturais e literários regionais e locais, e exercer outras atividades correlatas e afins.

Art. 22 - Ao Assistente Social Escolar compete, no âmbito do sistema, dar atendimento de assistência social escolar, atendimento sócio-educativo da clientela escolar, visando integração família/escola, identificando problemas dessa natureza que interfiram direta ou indiretamente no desempenho acadêmico e auto estima dos educandos(as) no âmbito do sistema:

I – promover atendimento, na área de assistência social ao educando;

II – desenvolver ações, visando à integração família/escola;

III – desenvolver ações para atendimento sócio-educativo às crianças e adolescentes da rede de ensino que se encontram em situações de riscos sociais;

IV – identificar problemas que interfiram direta ou indiretamente no desempenho acadêmico dos educandos (as), visando desenvolver ações de intervenção junto à escola e à família;

V – desenvolver ações para informar e orientar o professor para trabalhar as condições sociais dos alunos;

VI – promover atividades que visem à compreensão e conhecimento da historicidade social do educando, visando ajudar a escola pensar e construir currículo escolar contextualizado;

VI – desenvolver outras ações correlatas e afins.

Art. 23 - Ao Técnico Administrativo Escolar compete, no âmbito da Escola ou da Unidade Técnica da Secretaria de Educação, assessorar a Secretaria Municipal de Educação e Cultura ou Administração da Unidade Escolar no desenvolvimento de tarefas relacionadas aos meios didáticos e administrativos nos aspectos de digitação, reprografia, mecanografia, e outras atividades de informática e ordem técnica administrativa no interior da Unidade de Ensino e Secretaria de Educação, determinada pela chefia imediata, e outras atribuições correlatas e afins.

Art. 24 – Ao Auxiliar Administrativo Escolar compete, no âmbito da Escola ou da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, dar assessoramento na administração escolar ou da Unidade Técnica da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, desenvolver tarefas de conservação da infra-estrutura escolar, limpeza, organização de ordem administrativa e outras atribuições correlatas e afins.

Art. 25 – Ao Motorista Escolar compete conduzir veículo automotor escolar, zelar pela sua manutenção e conservação.

Art. 26 – À Merendeira Escolar compete à guarda e a manutenção e meios de armazenamento da alimentação escolar, limpezas da cozinha e utensílios, preparação, cozimento e distribuição da alimentação escolar, além de outras atribuições correlatas e afins.

Art. 27 – Ao Vigilante Escolar compete o zelo e a proteção do patrimônio público escolar, a conservação do meio – ambiente escolar, além de outras atribuições correlatas e afins.

Art. 28 - A descrição das atribuições dos cargos a que se referem os artigos de 15 a 26 desta Lei, assim como os pré-requisitos referentes a cada cargo que constam no Anexo X desta Lei.

Seção III

Da Estrutura da Carreira

Art. 29 - Para ingresso no cargo de Professor, além dos requisitos estabelecidos em legislação específica, exigir-se-á Diploma ou Certificado de Professor, expedido por estabelecimento oficial ou reconhecido, devidamente registrado em órgão competente, observando-se, para o exercício nas diversas séries, a seguinte formação mínima:

I - ensino superior completo de graduação em Pedagogia ou Normal Superior para docência na Educação Infantil e de 1º ao 5º ano, admitida como formação mínima, a obtida em Nível Médio na modalidade Normal;

II - formação superior em curso de licenciatura em graduação plena com habilitação especifica em área correspondente e complementação nos termos da Legislação vigente, para a docência em áreas específicas do 1º ao 9º ano.

Art. 30 - Para ingresso no cargo de Coordenador Pedagógico, além dos requisitos estabelecidos em outros diplomas legais, exigir-se-á habilitação específica em curso superior de graduação em Pedagogia.

Art. 31 – Para o ingresso no cargo de Coordenador Técnico-Pedagógico, além dos requisitos estabelecidos em outros diplomas legais, exigir-se-á a habilitação especifica em curso superior de graduação em Pedagogia acompanhada de curso de especialização na área específica.

Art. 32 – Para o ingresso no cargo de Psicólogo Escolar, além dos requisitos estabelecidos em outros diplomas legais, exigir-se-á habilitação específica em curso de graduação em Psicologia acompanhada de curso de capacitação específica na área de Educação.

Art. 33 – Para o ingresso no cargo de Nutricionista Escolar, além dos requisitos estabelecidos em outros diplomas legais, exigir-se-á habilitação em curso superior de Nutrição.

Art. 34 – Para o ingresso no cargo de Técnico Administrativo Escolar, além dos requisitos estabelecidos em outros diplomas legais, exigir-se-á o Ensino Médio acompanhado de curso na área de informática.

Art. 35 – Para ingresso no cargo de Motorista Escolar, além dos requisitos estabelecidos em outros diplomas legais exigir-se-á a formação completa no Ensino Médio.

Art. 36 – Para ingresso no cargo de Vigilante Escolar, além dos requisitos estabelecidos em outros diplomas legais exigir-se-á a formação completa no Ensino Médio.

Art. 37 – Para ingresso no cargo de Merendeira Escolar, além dos requisitos estabelecidos em outros diplomas legais exigir-se-á a formação completa no Ensino Fundamental.

Art. 38 – Para o ingresso no cargo de Auxiliar Administrativo Escolar, além dos requisitos estabelecidos em outros diplomas legais exigir-se-á a formação completa no Ensino Fundamental.

Art. 39 – Fica criado o quadro suplementar do Magistério Público Municipal na forma indicada no anexo V -C desta Lei.

Art. 40 – A carreira do Quadro Suplementar do Magistério está estruturada em 01 (um) nível, denominado por nível especial, e o nível será subdividido em 6 (seis) classes designadas pelas letras a, b, c, d, e, f e nas referências designadas pelos numerais I, II, III e IV.

Art. 41 – Compõem-se o Quadro Suplementar, os professores de Graduação em licenciatura Curta.

Parágrafo único – O nível do quadro suplementar é o seguinte:

I – Nível Especial– Professor com habilitação em licenciatura curta.

Art. 42 – Fica criado o Quadro Permanente do Magistério Público Municipal na forma indicada no Anexo II desta Lei.

Art. 43 - A Carreira do Magistério do quadro permanente está estruturada em 5 (cinco) níveis e cada nível será subdividido em 06 (seis) classes, designadas pelas letras a, b, c. d, e, f, e nas referências designadas pelos numerais I, II, III e IV na forma estabelecida no Anexo V desta Lei.

Parágrafo único - Os níveis de que trata este artigo são os seguintes:

I - Nível 1 – Professor com habilitação específica em Nível Médio na modalidade Normal;

II - Nível 2 - Professor com habilitação específica em Nível de grau superior, obtida em curso de licenciatura com Graduação em Pedagogia ou com formação superior em área correspondente e complementação nos termos da Legislação vigente e Coordenador Pedagógico, com curso de graduação em Pedagogia.

III - Nível 3 - Professor, Coordenador Pedagógico e Coordenador Técnico–Pedagógico com pós-graduação, em grau de especialização específica, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;

IV - Nível 4 – Professor, Coordenador Pedagógico e Coordenador Técnico-Pedagógico com curso de pós-graduação de mestrado;

V - Nível 5 – Professor, Coordenador Pedagógico e Coordenador Técnico-Pedagógico com curso de pós-graduação de doutorado.

Art. 44 - Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de diferença entre os níveis em relação ao Nível 1 (um) do Quadro Permanente:

I) nível 2 - 20%;

II) nível 3 - 30%;

III) nível 4 – 40%;

IV) nível 5 – 48%.

Parágrafo único - O vencimento básico do Nível 1 (um) do Quadro Suplementar é igual ao valor correspondente a 15% (quinze por cento) do vencimento básico do Nível 1 (um) do Quadro Permanente.

Art. 45 - Fica estabelecido o percentual de 5% (cinco por cento) de diferença entre as classes constantes do anexo V desta Lei.

Art. 46 - Fica estabelecido o percentual de 6% (seis por cento) de diferença entre as referências.

Art. 47 - A mudança de um cargo para outro somente se dará por concurso público.

Seção IV

Desenvolvimento da Carreira

Art. 48 – Aos servidores integrantes da carreira do Magistério, do grupo ocupacional e categoria funcional de professor e suporte técnico pedagógico, é assegurada a promoção funcional na carreira, por nível, em virtude de obtenção de titulação, por classe mediante tempo de serviço e por referência mediante avaliação de desempenho.

Art. 49 – A promoção funcional por nível, em razão da titulação, dar-se-á sempre a requerimento do interessado, por ato do Secretário de Educação do Município que determina o apostilamento competente.

Parágrafo único - A percepção dos benefícios e vantagens é devida a partir da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a titulação.

Art. 50 – O servidor da carreira do Magistério não poderá obter promoção funcional por nível, por classe e por referência durante o estágio probatório.

Art. 51 – A promoção por classe dar-se-á automaticamente a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício no Magistério Público Municipal.

Art. 52 – A promoção funcional por referência dar-se-á mediante avaliação de desempenho, levando-se em conta as seguintes condições e fatores:

I - interstício mínimo de 03 (três) anos na referência em que se encontra;

II - freqüência regular assim considerada a inexistência de falta ao serviço;

III - aperfeiçoamento funcional, assim considerado a demonstração, pelo servidor, da capacidade para melhor desempenhar as atividades do cargo que ocupa adquirida em cursos regulares inerentes às atividades realizadas em instituições credenciadas;

IV - desempenho no trabalho mediante avaliação segundo parâmetro de qualidade do exercício profissional, a serem definidos em regulação própria;

V - dedicação exclusiva ao cargo no sistema de ensino;

VI - o tempo de serviço na função de atividade do Magistério - por cada qüinqüênio de atividade no magistério público do município de SANTA LUZIA;

VII - avaliações periódicas de aferição de conhecimento na área curricular em que o professor exerça a docência e de conhecimentos pedagógicos.

§ 1° - Para fins de aproveitamento dos cursos previstos neste artigo somente serão valorados cursos concluídos a partir de 1º de janeiro de 2003.

§ 2° - Na apreciação do aperfeiçoamento funcional, serão avaliados os cursos, trabalhos e estudos relacionados com a área de educação ou a área de atuação do servidor.

§ 3° - Na apreciação do aperfeiçoamento profissional a pesquisa e a produção intelectual realizadas no exercício do magistério serão avaliadas pela qualidade, relevância dos seus resultados e pela contribuição ao processo de ensino aprendizagem.

§ 4° - O processo de avaliação será conduzido e supervisionado por Comissão designada pelo Secretário de Educação do Município e composta de 06 (seis) membros, 02 (dois) dos quais indicados pela Secretaria de Educação do Município, 02 (dois) representantes do Conselho Municipal de Educação e 02 (dois) representantes da entidade representativa do Magistério Público APLB/SINDICATO.

§ 5° - A avaliação de desempenho é compreendida como um processo global anual e permanente de análise das atividades de ensino, administração escolar, coordenação e suporte técnico pedagógico, supervisão e orientação educacional e será efetuada em conformidade com os critérios e normas constantes desta Lei, a serem complementadas mediante regulamentação específica.

§ 6° - Será constituída no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação da presente Lei uma comissão paritária Prefeitura e APLB para elaborar os regulamentos e critérios de pontuação do processo de avaliação de desempenho.

CAPITULO IV

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 53 - Os servidores da Carreira do Magistério estão sujeitos a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais em regime de tempo parcial, e 40 (quarenta) horas semanais, em regime de tempo integral.

Art. 54 - A jornada de trabalho do Professor em função de docência compreende:

I – Hora-aula, que é o período em que desempenha atividades de efetiva regência de classe.

II - Hora-atividade, a carga horária destinada, aos professores em efetiva regência de classe, com a participação coletiva ou não dos docentes, por área de conhecimento, para preparação e avaliação do trabalho didático, reuniões pedagógicas, aperfeiçoamento profissional e a articulação com a comunidade, de acordo com a proposta pedagógica da escola, devendo ser desenvolvida uma parte na unidade escolar e outra fora dela.

Art. 55 - O Professor, quando na afetiva regência de classes, terá 30% (trinta por cento) de sua carga horária destinada à hora para o desenvolvimento das atividades complementares.

§ 1º - É obrigatória a participação de todos os professores em efetiva regência na parcela das Horas Atividade, em dia e hora determinados pela Coordenação Pedagógica da Unidade Escolar, sem prejuízo da carga horária destinada à efetiva regência de classe.

§ 2º - A distribuição da carga horária do professor deverá ser feita conforme estabelecido no Anexo IX desta Lei, considerando:

I - as atividades em sala de aula - Regência de Classe;

II - horas - Atividade - AC, destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, às reuniões pedagógicas e ao aperfeiçoamento profissional;

III - as atividades de livre escolha - destinadas à preparação de aulas e avaliação de trabalhos de alunos não é obrigatória a presença na unidade de ensino.

Art. 56 - O número mínimo de hora/aula deverá ser cumprido apenas em uma unidade escolar.

Parágrafo único - Em se tratando de Servidor ocupante do cargo de Professor em efetiva regência de classe, caso não haja aula de sua disciplina em números suficientes, para que possa cumprir sua jornada de trabalho apenas no estabelecimento escolar, o Professor ficará obrigatoriamente na unidade de ensino em atividade extraclasse, de natureza pedagógica que lhe será destinada pela Direção da unidade de ensino sem prejuízo de sua remuneração.

Art. 57 - O professor, em função de docência, que atua em Educação Infantil e do 1° ao 5º ano, será garantido o pagamento de uma gratificação para compensar a não reserva de parte da sua carga-horária para execução das horas atividades.

Art. 58 - Os servidores da Carreira do Magistério submetidos à Jornada de 20 (vinte) horas poderão alterar a Jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas, a qualquer tempo na dependência de vaga e observados os critérios de assiduidade, antiguidade e dedicação exclusiva ao Magistério Público do Município.

§ 1° - O requerimento da alteração da jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas deverá ser formalizado até 60 (sessenta) dias antes do término do ano letivo.

§ 2° - A necessidade de Professores, Coordenadores Pedagógicos e Coordenadores Técnico-Pedagógicos para o funcionamento regular da Unidade de Ensino ou órgãos da Secretaria de Educação do Município será comunicada pelos respectivos dirigentes, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do ano letivo.

Art. 59 - Nas hipóteses de licença, afastamentos e demais situações em que se faça necessário suprir eventuais carências no ensino, o Secretário de Educação e Cultura, poderá atribuir ao Professor em função de docência submetido ao regime de 20 (vinte) horas, a pedido deste, um acréscimo de até o máximo de 20 (vinte) horas, a título de regime diferenciado de trabalho, assegurando-lhes os direitos e vantagens inerentes à nova situação.

§ 1º - A carga horária efetivamente prestada e resultante do regime diferenciado de trabalho a que se refere este artigo será remunerada nos períodos de férias e recessos escolares, se o servidor as tiver exercido pelo menos a 30 (trinta) dias contínuos ou não, à razão de 1/12 (um doze avos) do valor percebido.

§ 2º - Cessando os motivos que determinaram a atribuição do regime diferenciado de trabalho o professor retornará automaticamente à sua jornada normal.

Art. 60 - O Professor, Coordenador Pedagógico e Coordenador Técnico-Pedagógico submetidos à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas, somente poderão ter reduzida sua jornada para 20 (vinte) horas, durante o período de férias escolares, mediante pedido formulado pelo servidor até 60 (sessenta) dias antes do término do ano letivo, aguardando a comunicação do deferimento em serviço.

Art. 61 - Os Professores e Coordenadores Pedagógicos integrantes da carreira do Magistério Público Municipal em regime de 20 horas, que na data da publicação desta Lei desdobraram em vaga real no mínimo 03 (três) anos do período

letivo consecutivos ou 06 (seis) letivos interpolados, passarão automaticamente para o regime de 40 (quarenta) horas se ainda constatar a vaga exercida pelo servidor.

§ 1º – Entende-se por vaga real as vagas existentes nas Unidades Escolares pertencentes à rede regular de ensino do Município de SANTA LUZIA.

§ 2º - Os Diretores das Unidades de Ensino obrigatoriamente publicará trimestralmente as vagas consideradas reais para conhecimento da comunidade escolar.

Art. 62 – Os Coordenadores Pedagógicos e Coordenadores Técnico-Pedagógicos cumprirão o regime de trabalho de 40 (quarenta) ou 20 (vinte) horas, em jornada de 04 (quatro) ou 08 (oito) horas diárias.

Art. 63 – Os Coordenadores Técnicos Pedagógicos cumprirão o regime de trabalho estabelecido no horário da Unidade Técnico da Secretaria de Educação.

Art. 64 - Será concedido horário especial ao servidor do Magistério Público Municipal do Ensino Fundamental, estudante, quando comprovada a incompatibilidade de horário escolar com o da unidade de ensino, sem prejuízos do exercício do cargo compatibilizado dentro da Secretaria de Educação.

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horários da Unidade de Ensino, respeitando a duração de jornada de trabalho semanal.

Art. 65 - A distribuição da carga horária do professor em sala de aula obedecerá, prioritariamente, à sua formação profissional, considerando a modalidade de ensino da Unidade Escolar e à seguinte ordem de preferência:

I - nível mais alto de enquadramento no quadro do Magistério Público Municipal;

II - maior tempo de serviço em efetiva regência de classe na Unidade Escolar;

III – assiduidade e pontualidade.

Art. 66 - O Professor que exercer suas funções na Secretaria de Educação do Município deverá cumprir 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas/atividades semanais, conforme o seu regime de trabalho e de acordo com o horário de funcionamento do órgão.

Art. 67 - A Jornada de trabalho de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas do Coordenador Pedagógico será cumprida em unidade de ensino.

Art. 68 – A Jornada de trabalho do Coordenador Técnico-Pedagógico será de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas cumpridas na Unidade Técnica da Secretaria de Educação Municipal.

Art. 69 - Os ocupantes das Funções gratificadas do Magistério ficam sujeitos às seguintes jornadas de trabalho:

I - Diretor de Unidade de Ensino - 40 (quarenta) horas semanais;

II - Vice-Diretor de Unidade de Ensino - 20 (vinte) horas semanais.

Art. 70 - A Jornada de trabalho dos integrantes da carreira do Magistério do Grupo Ocupacional Técnico–administrativo de Nível Superior, Apoio Administrativo Escolar e Auxiliar Administrativo Escolar é de 40 (quarenta) horas semanais.

CAPÍTULO V

DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS

Art. 71 - Os valores dos vencimentos dos integrantes da Carreira do Magistério são fixados segundo os níveis, classes e referências a que pertençam e de acordo com o regime de trabalho a que estiverem submetidos.

§ 1° - Os valores dos vencimentos são fixados no Anexo V - A, B, C, D, E e F, desta Lei.

§ 2° - Os vencimentos dos servidores do Magistério serão reajustados, na forma da Lei, sempre no mês de janeiro que se constitui a data base da categoria.

Art. 72 - O Professor enquanto no exercício de regime diferenciado de trabalho a que se refere o artigo 56 desta Lei, será remunerado proporcionalmente ao número de horas adicionais à Jornada de trabalho.

Art. 73 - Os servidores do Magistério Público Municipal, além do vencimento e das demais vantagens conferidas em Lei aos servidores em geral, previstos no Estatuto dos Servidores públicos do Município de SANTA LUZIA, farão jus às seguintes vantagens especificas:

I - Gratificações:

a) pelo exercício de direção ou vice-direção de unidades escolares;

b) pelo deslocamento para o exercício em escola de difícil acesso;

c) pelo exercício em escola da zona rural ou educação do campo;

d) pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades educativas especiais;

e) pelo estímulo às atividades de classe;

f) pelo estimulo às atividades de suporte pedagógico;

g) pela realização de atividades complementares;

h) por condições especiais de trabalho;

i) pelo estímulo ao aperfeiçoamento profissional;

j) pela dedicação exclusiva;

l) por insalubridade;

m) por periculosidade.

II - Adicionais:

a) por tempo de serviço;

b) noturno.

Art. 74 – Os percentuais das gratificações pelo exercício da direção e vice-direção de unidades escolares são os constantes do Anexo VII A e B, desta Lei.

Parágrafo único - O Servidor do Magistério Público Municipal, comissionado ao cargo de Gestão da Secretaria Municipal de Educação, perceberá os seus proventos ao que cabe ao Diretor de Unidade de Ensino de Grande Porte, quando as gratificações relacionadas às demais secretarias for inferior a este.

Art. 75 – O valor da gratificação pelo deslocamento para o exercício em escola de difícil acesso é devida na proporção a seguir indicada:

I - De 02 (dois) a 05 (cinco) quilômetros: 5% (cinco por cento) do vencimento básico;

II - De 5,1(cinco ponto um) a 10 (dez) quilômetros: 10% (dez por cento) do vencimento básico;

III - De 10,1 (dez ponto um) a 20 (vinte) quilômetros: 15% (quinze por cento) do vencimento básico;

IV - Mais de 20 (vinte) quilômetros: 20% (vinte por cento) do vencimento básico.

Art. 76 – A gratificação especial de zona rural é devida à razão de 10% (dez por cento) do vencimento básico do Servidor do Magistério pelo exercício em escola de educação do campo.

Art. 77 – A gratificação pela regência e coordenação pedagógica em classe de alunos portadores de necessidades educativas especiais é devida no percentual de 30% (trinta por cento) do valor do vencimento básico.

§ 1° - Ao professor que desempenha suas atividades em função de docência em classe de alunos portadores de necessidades educativas especiais que não completar sua jornada na referida classe fará jus a gratificação correspondente a hora aula ministrada a esta clientela.

§ 2° - A Secretaria de Educação do Município disciplinará a quantidade por classe de alunos portadores de necessidades educativas especiais.

§ 3° - A Secretaria de Educação do Município obrigar-se-á a fornecer curso permanente de formação continuada na área específica para atendimento a esta clientela.

Art. 78 – A gratificação pelo estímulo às atividades de classe é devida ao professor em efetiva regência de classe no percentual de 30% (trinta por cento) do valor do vencimento básico.

Art. 79 – A gratificação pelo estímulo às atividades de suporte técnico pedagógico à docência é devida ao Coordenador Pedagógico e ao Coordenador Técnico-Pedagógico em efetivo exercício de suas atribuições no percentual de 30% (trinta por cento) do valor do vencimento básico.

Art. 80 – A gratificação de atividade complementar é devida ao professor em efetiva regência de classe de educação infantil e do ensino fundamental do 1º ao 5º ano, a titulo de retribuição pela não reserva de parte da sua carga-horária para execução de atividades extra classe, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor do vencimento básico.

Art. 81 – A gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional será incidente sobre o vencimento básico atribuído ao cargo ocupado pelo beneficiário, no equivalente a:

I – 30 % (trinta por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 360 horas;

II – 15% (quinze por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 280 (duzentos e oitenta) horas;

III – 10% (dez por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de180 (cento e oitenta) a 279 (duzentos e setenta e nove) horas;

IV - 5% (cinco por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 120 (cento e vinte) a 179 (cento e setenta e nove) horas;

V – 2,5% (dois e meio por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 80 (oitenta) a 119 (cento e dezenove) horas.

§ 1º - É permitida a percepção cumulativa dos percentuais previstos neste artigo, desde que decorrentes de cursos diferentes e limitado ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento).

§ 2º - As concessões subseqüentes obedecerão ao interstício mínimo de 02 (dois) anos cada.

§ 3º - Para fins da gratificação prevista neste artigo, somente serão valorados cursos concluídos a partir do ano de 2003 (dois mil e três).

Art. 82 – A gratificação por insalubridade é devida à razão de 10% (dez por cento) do vencimento básico do servidor Auxiliar Administrativo Escolar por exposição a produtos de limpeza.

Art. 83 – A gratificação por periculosidade é devida à razão de 10% (dez por cento) sobre o vencimento base básico do Motorista Escolar, Vigilante Escolar e da Merendeira Escolar por exposição a situações constantes de riscos no manuseio e produção de alimento escolar – queimaduras, pela exposição de riscos na proteção do patrimônio público escolar e da condução de veículos automotores escolar.

Art. 84 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) do vencimento básico das classes e referências em que se encontra o servidor a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, observado o limite de 35% (trinta e cinco por cento).

Art. 85 - O adicional noturno é aquele serviço noturno prestado pelo servidor da carreira do Magistério, entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte é concedido o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor proporcional a hora trabalhada.

Art. 86 - O Secretário Escolar perceberá além do vencimento do seu cargo efetivo uma gratificação pelo desempenho dessa função, conforme o constante do anexo VII B, desta Lei.

Art. 87 – Os servidores integrantes da carreira do magistério farão jus à indenização pecuniar correspondente a remuneração total do cargo em que ocupa para compensar a não afluição da licença-prêmio nos termos da Lei.

§ 1º - Considera-se abono pecuniar todo o vencimento incluído todas as vantagens do cargo devidas ao servidor integrante da Carreira do Magistério público municipal.

§ 2º - Os valores correspondentes a indenização pecuniar são devidos a remuneração mensal que deverá ser percebida à razão do tempo em que o servidor tem direito a Licença-Prêmio compreendida a parcelas mensais do valor integral do vencimento do beneficiário.

§ 3º - O Chefe do Executivo Municipal publicará anualmente o quantitativo de servidores que terão direito a indenização prevista no Caput deste artigo, obedecendo a critérios e ordem de prioridade de acordo com o maior tempo de serviço do servidor.

CAPÍTULO VI

DA COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA

Art. 88 - É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, com a finalidade de orientar sua implantação e operacionalização, a qual compete:

I - acompanhar de forma permanente a aplicação do Plano de Carreira e Remuneração dos servidores do Magistério deste Município de Santa Luzia;

II - emitir parecer sobre as concessões das gratificações de que trata esta Lei;

III - apreciar os requerimentos de alteração de jornada de trabalho;

IV - supervisionar o processo de promoção funcional;

V - exercer as competências que lhes forem atribuídas em Regulamento.

Parágrafo único - A Comissão de Gestão do Plano será composta por 05 (cinco) membros, devendo ser constituída por 02 (dois) representantes do Poder Executivo, 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação e 02 (dois) representantes da Entidade representativa dos Servidores do Magistério APLB-SINDICATO.

CAPITULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS.

Art. 89 - Os atuais Professores e Profissionais de Suporte Pedagógico à Docência, titulares de cargos efetivos, serão enquadrados na data da publicação desta Lei, nos níveis de acordo com a titulação, nas classes de acordo com o tempo de serviço e na referência inicial obedecendo aos seguintes critérios:

I - na classe A os que possuírem até 5 (cinco) anos de efetivo exercício no magistério;

II - na classe B os que possuírem de 5 (cinco) anos e um dia até 10 (dez) anos de efetivo exercício no magistério;

III - na classe C os que possuírem de 10 (dez) anos e um dia até 15 (quinze) anos de efetivo exercício no magistério;

IV - na classe D os que possuírem de 15 (quinze) anos e um dia até 20 (vinte) anos de efetivo exercício no magistério;

V - na classe E os que possuírem de 20 (vinte) anos e um dia até 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no magistério;

VI - na classe F os que possuírem de 25 (vinte e cinco) anos e um dia até 30 anos de efetivo exercício no magistério.

Parágrafo único – Os servidores da categoria funcional de técnico administrativo escolar, técnico de nível superior, de auxiliar administrativo escolar e secretário escolar mudarão de uma referência para outra imediatamente superior mediante avaliação de desempenho a que se refere o Art. 52 desta Lei.

Art. 90 - Serão enquadrados neste Plano os docentes que estejam em regência de classe, ou exercendo as funções de Diretor e Vice-Diretor Escolar e de funções de suporte técnico pedagógico.

Art. 91 – Os servidores do Grupo Ocupacional de Servidor do Magistério da Categoria funcional de suporte administrativo escolar serão enquadrados neste Plano de acordo com o constante no Anexo VI desta Lei.

Art. 92 – Os Professores e os Coordenadores Pedagógicos que atuam nos anos finais do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental e Ensino Médio que até a publicação desta Lei estiver percebendo a gratificação de Atividade Complementar - AC, o percentual da mesma fica incorporado ao patrimônio salarial do Servidor como vantagens pessoais de forma definitiva.

Art. 93 – Aos atuais professores de licenciatura curta integrantes do Quadro Suplementar que se encontram em exercício do magistério serão enquadrados conforme os constantes do anexo VI-C desta Lei.

Art. 94 - Fica assegurado aos atuais professores do Quadro Suplementar o direito ao enquadramento no Quadro Permanente da Carreira do Magistério Público Municipal quando obtiverem o curso de licenciatura plena ou plenificação nos termos da legislação educacional vigente.

Art. 95 – A Lei disporá sobre a contratação em caráter temporário por tempo determinado para atender as necessidades de substituição do professor na função docente, quando esgotadas as hipóteses prevista nos Artigos 57 e 58 desta Lei.

Art. 96 – Os titulares do cargo de carreira do Magistério Público Municipal deverão perceber outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores municipais, nessa condição, quando não conflitantes com o disposto nesta Lei.

Art. 97 – Fica garantido a liberação integral de 03 (três) profissionais da educação dirigentes da entidade representativa do Magistério Público Municipal, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens para desempenhar atividades sindicais na forma e modo regulado pelo Estatuto do Magistério Público Municipal e mais 1 (um) profissional por cada 300 trabalhadores em Educação que constitui a base social da Entidade.

Art. 98 – Os vencimentos dos servidores das Categorias Funcionais integrantes da Carreira do Magistério são os constantes no Anexo VI de A a G desta Lei.

Art. 99 – O Poder Executivo aprovará o Regulamento de Promoção profissional por referência mediante a avaliação de desempenho do magistério Público, no prazo de 120 dias a contar da publicação desta Lei.

Art. 100 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as transposições, transferências e remanejamento de recursos e a abertura de créditos suplementares ou especiais no limite das dotações autorizadas no orçamento para o exercício conforme o disposto na Constituição Federal, artigo 167, incisos V e VI.

§ 1 ° - As dotações para a execução desta Lei são as fixadas na Lei Orçamentária Anual.

§ 2° - Os recursos disponíveis para abertura de créditos adicionais são os previstos no Art. 43 da Lei orçamentária, parágrafo 1º, incisos I e II, da Lei Federal 4.320/64.

Art. 101 - Os registros contábeis e os demonstrativos atualizados relativos aos recursos repassados ou recebidos à conta do FUNDEB ou outro fundo que venha a ser criado para mesma finalidade, ficarão permanentes à disposição da Comunidade Escolar e da Entidade de Classe, para acompanhamento e fiscalização da aplicação dos referidos recursos.

Art. 102 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, em 26 de junho de 2009.

ISMAR JACOBINA DE SANTANA

Prefeito

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

A – CARGOS EFETIVOS

DENOMINAÇÃO

CARGA HORÁRIA

Grupo Operacional

Categoria Funcional: Professor Municipal

Cargo: Professor

20/40

Categoria Funcional: Profissional do Apoio Pedagógico Docência

Coordenador Pedagógico e Coordenador Técnico-Pedagógico

20/40

B – Função Gratificada

DENOMINAÇÃO

CARGA HORÁRIA SEMANAL

Diretor de Unidade de Ensino

40

Vice-Diretor de Unidade de Ensino

20

C – Função Gratificada

DENOMINAÇÃO

CARGA HORÁRIA

SEMANAL

Secretário Escolar de Unidade de Ensino

40

ANEXO II
ESTRUTURA DE CARGOS E NÍVEIS
A - CARGOS EFETIVOS - GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO PÚBLICO
CATEGORIA FUNCIONAL: Professor Municipal

NÍVEL

DENOMINAÇÃO

DOCÊNCIA/DISCIPLINA

QUANTIDADE

1

Professor do Nível Médio/Formação em Magistério

Educação Infantil e Ensino Fundamental do 1º ao 5º ano.

2

Professor com Licenciatura Plena, Graduação em Pedagogia ou em outra graduação com complementação nos termos da Legislação.

Educação Infantil e Ensino Fundamental do 1º aos 9º ano.

Ciências Físicas e Biológicas

Educação Física

Geografia

História

Matemática

Português

Língua Estrangeira

Educação Artística

Ensino Religioso

Parte Diversificada do Currículo

3

Professor com Pós-Graduação/Especialização

Educação Infantil e Ensino Fundamental do 1º aos 9º ano.

Ciências Físicas e Biológicas

Educação Física

Geografia

História

Matemática

Português

Língua Estrangeira

Educação Artística

Ensino Religioso

Parte Diversificada do Currículo

4

Professor com Pós-Graduação/Mestrado

Ensino Fundamental do 6º aos 9º ano.

Ciências Físicas e Biológicas

Educação Física

Geografia

História

Matemática

Português

Língua Estrangeira

Educação Artística

Ensino Religioso

Parte Diversificada do Currículo

5

Professor com Pós-Graduação/Doutorado

Ensino Fundamental do 6º ao 9º ano.

Ciências Físicas e Biológicas

Educação Física

Geografia

História

Matemática

Português

Língua Estrangeira

Educação Artística

Ensino Religioso

Parte Diversificada do Currículo

ESPECIAL

Licenciatura Curta

Ensino Fundamental do 6º aos 9º ano.

Ciências Físicas e Biológicas

Educação Física

Geografia

História

Matemática

Português

Língua Estrangeira

Educação Artística

Ensino Religioso

Parte Diversificada do Currículo

NÍVEL

DENOMINAÇÃO

DOCÊNCIA/DISCIPLINA

QUANTIDADE

3

Coordenador Técnico-Pedagógico

Graduação em Pedagogia/Especialização

4

Coordenador Técnico- Pedagógico

Graduação em Pedagogia/Mestrado

5

Coordenador Técnico- Pedagógico

Graduação em Pedagogia Doutorado












ANEXO III

QUADRO DE CARREIRAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA CARGOS EFETIVOS - GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO PÚBLICO

CLASSIFICAÇÃO

DENOMINAÇÃO E HABILITAÇÃO

NÍVEL

Categoria Funcional:
Professor Municipal

Professor - Licenciatura Plena, Graduação em pedagogia ou outra graduação com complementação nos termos da Legislação.

2

Professor - Pós-Graduação - Especialização

3

Professor - Pós-Graduação - Mestrado

4

Professor - Pós-Graduação - Doutorado

5

Categoria Funcional: Profissional de Suporte Pedagógico a Docência

Coordenador Pedagógico com graduação em Pedagogia

2

Coordenador Pedagógico com graduação em Pedagogia/Especialização

3

Coordenador Pedagógico com graduação em Pedagogia/Mestrado

4

Coordenador Pedagógico com graduação em Pedagogia/Doutorado

5

Categoria Funcional: Profissional de Suporte Técnico Pedagógico a Docência

Coordenador Técnico-Pedagógico com Graduação em Pedagogia acompanhado de Especialização

3

Coordenador Técnico-Pedagógico - Especialização em Mestrado

4

Coordenador Técnico-Pedagógico - Especialização em Doutorado

5

DO QUADRO SUPLEMENTAR - CARGO DE EXTINÇÃO QUADRO DE CARRERA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA B - CARGOS EFETIVOS - GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO PÚBLICO

CLASSIFICAÇÃO

DENOMINAÇÃO E HABILITAÇÃO

NÍVEL

Categoria Funcional:
Professor Municipal

Professor - Nível Médio

1

Professor não licenciado em nível superior em Bacharelado

2

Professor não licenciado em nível superior em Bacharelado com Pós-Graduação

3

ANEXO IV

QUADRO DE CARREIRA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA CARGOS EFETIVOS A - CARGOS EFETIVOS DO GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO EM NÍVEL SUPERIOR

CLASSIFICAÇÃO

DENOMINAÇÃO E HABILITAÇÃO

NÍVEL

Categoria Funcional:

Cargo que requer Nível Superior em habilitação específica.

ÚNICO

Psicólogo Escolar

Nutricionista

Bibliotecário

CARGOS EFETIVOS DO GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO - ADMINISTRATIVO E INFRA-ESTRUTURA ESCOLAR E AUXILIAR ADMINISTRATIVO ESCOLAR.

CLASSIFICAÇÃO

DENOMINAÇÃO E HABILITAÇÃO

NÍVEL

Categoria Funcional:

Cargo que requer Nível Médio

1

Secretário Escolar

Assistente Administrativo Escolar

Motorista Escolar

Vigilante Escolar

CLASSIFICAÇÃO

DENOMINAÇÃO E HABILITAÇÃO

NÍVEL

Categoria Funcional:

Cargo que requer Nível Superior

2

Secretário Escolar

Assistente Administrativo Escolar

Motorista Escolar

Vigilante Escolar

CARGO DE CARREIRA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

C - CARGOS EFETIVOS DO GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E INFRA-ESTRUTURA ESCOLAR E AUXILIAR ADMINISTRATIVO ESCOLAR.

CLASSIFICAÇÃO

DENOMINAÇÃO E HABILITAÇÃO

NÍVEL

Categoria Funcional:

Cargo que requer Ensino Fundamental

1

Assistente Administrativo Escolar

Merendeira Escolar

CLASSIFICAÇÃO

DENOMINAÇÃO E HABILITAÇÃO

NÍVEL

Categoria Funcional:

Cargo que requer Ensino Médio

2

Assistente Administrativo Escolar

Merendeira Escolar

CLASSIFICAÇÃO

DENOMINAÇÃO E HABILITAÇÃO

NÍVEL

Categoria Funcional:

Cargo que requer Ensino Superior

3

Assistente Administrativo Escolar

Merendeira Escolar

ANEXO V

TABELA DE VENCIMENTOS – DO QUADRO PERMANENTE

GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO

A – CARGO EFETIVO – GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO

REGIME 20 HORAS

NÍVEL

REFERÊNCIA

CLASSE


A

CB

C

D

E

F



1

I

485,17

509,42

534,89

561,64

589,72

619,29


II

514,28

539,99

566,99

595,34

625,11

656,36


III

545,13

572,39

601,01

631,06

662,61

695,74


IV

577,84

606,73

637,07

668,92

702,37

737,49


NÍVEL

REFERÊNCIA

CLASSE


A

CB

C

D

E

F



2

I

582,20

611,31

641,87

673,97

707,67

743,05


II

617,13

647,98

680,38

714,40

750,12

787,63


III

654,16

686,87

721,21

757,27

795,14

834,89


IV

693,41

728,08

764,48

802,71

842,84

884,99


NÍVEL

REFERÊNCIA

CLASSE


A

CB

C

D

E

F



3

I

630,72

662,25

695,36

730,13

766,64

804,97


II

668,56

701,98

737,08

773,94

812,63

853,27


III

708,67

744,10

781,30

820,37

861,39

904,46


IV

751,19

788,74

828,18

869,59

913,07

958,72


NÍVEL

REFERÊNCIA

CLASSE


A

CB

C

D

E

F



4

I

679,23

713,19

748,85

786,29

825,67

866,88


II

719,99

755,98

793,78

833,47

875,15

918,90


III

763,19

801,34

841,41

883,48

927,66

974,04


IV

808,98

849,42

891,90

936,49

983,32

1.032,48


NÍVEL

REFERÊNCIA

CLASSE


A

CB

C

D

E

F



5

I

718,05

753,95

791,65

831,23

872,79

916,43


II

761,13

799,19

839,15

881,10

925,16

971,42


III

806,80

847,14

889,50

933,97

980,67

1.29,70


IV

855,21

897,97

942,87

990,01

1.039,51

1.091,48


TABELA DE VENCIMENTOS – DO QUADRO PERMANENTE

GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO

B – CARGO EFETIVO – GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO

REGIME 40 HORAS

NÍVEL

REFERÊNCIA

CLASSE


A

CB

C

D

E

F



1

I

970,34

1.018,84

1.069,78

1.123,28

1.179,44

1.238,58


II

1.028,56

1.079,98

1.133,98

1.190,68

1.250,22

1.312,72


III

1.090,26

1.144,78

1.202,02

1.262,12

1.325,22

1.391,48


IV

1.155,68

1.213,46

1.274,14

1.337,84

1.404,74

1.474,98


NÍVEL

REFERÊNCIA

CLASSE


A

CB

C

D

E

F



2

I

1.164,40

1.222,62

1.283,74

1.347,94

1.415,34

1.486,10


II

1.234,26

1.295,96

1.360,76

1.428,80

1.500,24

1.575,26


III

1.308,32

1.373,74

1.442,42

1.514,54

1.590,28

1.669,78


IV

1.386,82

1.456,16

1.528,96

1.605,42

1.685,68

1.769,98


NÍVEL

REFERÊNCIA

CLASSE


A

CB

C

D

E

F



3

I

1.261,44

1.324,50

1.390,72

1.460,26

1.533,28

1.609,94


II

1.337,12

1.403,96

1.474,16

1.547,88

1.625,26

1.706,54


III

1.417,34

1.488,20

1.562,60

1.640,74

1.722,78

1.808,92


IV

1.502,38

1.577,48

1.656,36

1.739,18

1.826,14

1.917,44


NÍVEL

REFERÊNCIA

CLASSE


A

CB

C

D

E

F



4

I

1.436,10

1.507,90

1.583,30

1.662,46

1.745,58

1.832,86


II

1.522,26

1.598,38

1.678,30

1.762,20

1.850,32

1.942,84


III

1.613,60

1.694,28

1.779,00

1.867,94

1.961,34

2.059,40


IV

1.710,42

1.795,94

1.885,74

1.980,02

2.079,02

2.182,96


NÍVEL

REFERÊNCIA

CLASSE


A

CB

C

D

E

F



5

I

1.455,50

1.526,70

1.603,02

1.683,18

1.767,34

1.855,70


II

1.542,84

1.619,98

1.700,98

1.786,02

1.875,32

1.969,08


III

1.635,40

1.717,16

1.803,02

1.893,16

1.987,82

2.087,22


IV

1.733,50

1.820,18

1.911,20

2.006,76

2.107,10

2.212,44


TABELA DE VENCIMENTOS – DO QUADRO PERMANENTE

GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO

C – CARGO EFETIVO – GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO

REGIME 20 HORAS

NÍVEL

REFERÊNCIA

CLASSE


A

CB

C

D

E

F


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